quarta-feira, 29 de maio de 2019

DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS PARTIDÁRIAS & O ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE 2015/2018 X ENTENDIMENTO DO CONGRESSO NACIONAL DE 2019 – PARTE 02




São Paulo, 29 de maio de 2019.



Bom dia;



Muito embora em 2015 o TSE tenha aprovado a Resolução TSE 23.465/2015, que trouxe em seu artigo 39 o tal prazo de vigência das Comissões Provisórias dos partidos políticos, de até 120 dias, os ministros do TSE em março de 2016, decidiram então por suspender a vigência do já citado artigo 39 da Resolução TSE 23.465/2015 (prazo de 120 dias), o qual passaria a vigorar novamente apenas no começo de março de 2017.



O intuito de tal suspensão por parte do plenário do TSE foi no sentido de se possibilitar que os partidos políticos reconhecidos pelo TSE, pudessem então realizar os ajustes necessários nos respectivos estatutos, para assim visarem priorizar a substituição de Órgãos Partidários Provisórios por órgãos Partidários Definitivos. 



Relembremos que em 04.03.2016 o Blog do Advogado Marcelo Rosa destacou as posições externadas da então Ministra Luciana Lóssio, dos Ministros Dias Tofolli e Gilmar Mendes – na sessão do TSE de 03.03.2016 – Link http://marcelorosaadvogado.blogspot.com/2016/03/tse-em-03032016-suspende-por-01-ano.html:

Sic.

Na mesma assentada de julgamento tivemos também a ponderação da ministra Luciana Lóssio, a qual apresentou ainda dados interessantes para análise final do Plenário do TSE: “... o Partido da República (PR), por exemplo, tem todos os seus 27 diretórios estaduais funcionando de maneira provisória há mais de dez anos. Segundo a ministra, outro partido (PRTB), criado em 1997, só tem quatro diretórios estaduais constituídos, sendo todas as outras comissões provisórias.  “Imagine os diretórios municipais, e de inúmeros outros partidos?” ...“Os partidos políticos, que tanto defendem a democracia porta afora, também têm de aplicar a democracia porta adentro”.



Já o ministro presidente do TSE Dias Tofolli asseverou no sentido de que“... todo esse debate coloca luzes sobre uma questão extremamente relevante na organização dos partidos políticos”. “O fato é que, ao longo da história, esta Corte se debruçou sobre os números de apoiamento necessário para a criação do partido, sem analisar os artigos do estatuto para verificar se aqueles princípios do artigo 17 da Constituição Federal estavam ou não sendo atendidos”“Entre estes, o princípio democrático. A necessidade da democracia interna dos partidos políticos. Por isso, se verifica situações de inúmeras comissões provisórias, desde a criação do partido, que não são transformadas em órgãos definitivos locais ou estaduais”. .... “ ... é preciso fazer uma depuração nesses estatutos”. “Estamos dando o prazo de um ano para que os partidos se adaptem do ponto de vista da democracia interna, para que paremos de ter partidos de maletas, em que uma única pessoa carrega um partido inteiro, carrega o Fundo Partidário inteiro e transforma isso em moeda de troca da pior espécie, desqualificando a política brasileira”. “A Justiça Eleitoral tem que assumir a sua competência no que diz respeito às disputas internas dos partidos, porque essas disputas acabam indo para a Justiça comum, que não está habilitada para o conhecimento da matéria”






E por fim o Ministro Gilmar Mendes vice-presidente do TSE, ao apresentar seu voto ponderou ser: “... importante o Tribunal sinalizar para as agremiações partidárias de que não mais será possível a permanência do provisório”. “Devemos refletir muito sobre a criação de novos partidos, que acabam por ser apenas janelas para eventuais impulsos pessoais, sem que, de fato, traduzam um pensamento da população”.




Continuaremos o nosso debate no próximo dia 05.07.2019...




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA



quarta-feira, 22 de maio de 2019

DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS PARTIDÁRIAS & O ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE 2015/2018 X ENTENDIMENTO DO CONGRESSO NACIONAL DE 2019 – PARTE 01






São Paulo, 22 de maio de 2019.




Bom dia;




Mais uma vez nos deparamos com outro enfrentamento do Congresso Nacional (Poder Legislativo) com a Justiça Eleitoral (Poder Judiciário).



Desta vez o tema é o Prazo de Duração das COMISSÕES PROVISÓRIAS dos partidos políticos brasileiros.



No último dia 24.04.2019 a Câmara dos Deputados aprovou a Redação Final do PL 1321/2019 – o qual aguarda a sanção presidencial; e tem a seguinte Ementa:


 Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), a fim de assegurar autonomia aos partidos políticos para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios; e dá outras providências.




Sendo que na última segunda feira dia 19.05.19, foi publicada a Lei 13.831 de 2019 - oriunda do referido PL 1321/19 - e que nos traz a seguinte EMENTA:



Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), a fim de assegurar autonomia aos partidos políticos para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios; e dá outras providências.

Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13831.htm




 Vale destacar, que esta situação de enfrentamento entre os poderes fora iniciada em 2015 - com a aprovação da Resolução TSE nº 23.465/2015, que em seu artigo 39 determinou que as Comissões Provisórias dos partidos políticos brasileiros passariam a ter o prazo máximo de vigência de no máximo 120 (cento e vinte) dias.



E encerrado tal prazo (120 dias), o partido teria que convolar de comissão provisória partidária, para um diretório partidário com Mandato – nos termos dos respectivos estatutos partidários.

Sic.


Art. 39. As anotações relativas aos órgãos provisórios tem validade de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º. Em situações excepcionais e devidamente justificadas, o partido político poderá requerer ao Presidente do tribunal eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade previsto neste artigo, pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes.

§ 2º A prorrogação do prazo de validade dos órgãos provisórios não desobriga o partido de adotar, com a urgência necessária, as medidas cabíveis para a observância do regime democrático a que está obrigado nos termos dos arts. 1º, 2º e 46, parágrafo único, desta resolução.





Sendo que o Blog do Advogado Marcelo Rosa tratou deste tema em 12.01.2016 – Link: http://marcelorosaadvogado.blogspot.com/2016/01/sao-paulo-12-de-janeiro-de-2016_12.html, e trouxe na oportunidade o entendimento externado pelo ministro relator da referida Resolução TSE nº 23.465/2015 – em Sessão Plenária Administrativa do TSE de 17.12.2015, o Ministro Relator – Henrique Neves, o qual lembrou que a legislação determina a existência de órgãos definitivos nas agremiações. “Desde a criação do partido político, ele deve eleger os seus órgãos definitivos. O partido é um importante fundamento para a democracia no nosso modelo. E não é concebível que quem sustenta a democracia não seja democrático [na alternância de seus dirigentes]”



Sendo que o Plenário do TSE em sessão administrativa de 03.03.2016 - suspendeu por 01 ano a partir de 03.03.2016, a vigência do citado artigo 39 da Resolução nº 23.465/2015.



Continuaremos o nosso debate no próximo dia 29.05.2019...



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA



quarta-feira, 15 de maio de 2019

(DA CLÁUSULA DE BARREIRA 2018 & AS ACOMODAÇÕES POLÍTICO PARTIDÁRIAS JÁ INICIADAS DESDE NOVEMBRO DE 2018 – Parte 08)







São Paulo, 15 de maio de 2019.




Bom dia;




Interessante notar que dos 03 já debatidos processos de Incorporações partidárias em regular tramitação perante o C. TSE, os 03 partidos Incorporadores apresentaram seus respectivos pedidos de Tutela de Urgência – para o bloqueio dos valores que lhes serão devidos por conta das respectivas incorporações – que lhes dariam acesso aos valores do Fundo Partidário, por atingirem a clausula de barreira com a incorporação do votos de outubro de 2018, dos respectivos partidos incorporados.



Mas constatamos que existem 02 decisões favoráveis aos partidos incorporadores (PATRIOTA e PODEMOS), em relação ao bloqueio dos valores do fundo partidário de 2019 de tais partidos incorporadores. E vemos 01 decisão contrária ao entendimento já externado anteriormente pelo C. TSE – em relação ao pedido formulado pelo PC do B.



Já em relação a ação cautelar do Patriota, relembremos que desde 02.04.2019 - já existe decisão favorável de Mérito - a qual determinou a liberação dos valores do fundo partidário devidos ao PATRIOTA, por conta da homologação do PRP ao PATRIOTA em 28.03.2019.


Sendo assim, conforme apontamos em nossa postagem de 10.04.2019, o número de partidos políticos brasileiros fora reduzido de 35 para 34 partidos políticos - fonte TSE: http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/registrados-no-tse




Aguardemos então a decisão final do Colegiado do TSE em relação 02 pedidos de homologações das referidas Incorporações Partidárias - ainda pendentes de julgamento pelo TSE.





E como eu sempre digo para os meus alunos.....






“Bem vindos ao Direito Eleitoral, onde 2 + 2 Não dá 4 !!”










Quem viver ... Verá !!!!





Continuaremos o nosso debate no próximo dia 22.05.2019...









Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:



11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA


quarta-feira, 8 de maio de 2019

(DA CLÁUSULA DE BARREIRA 2018 & AS ACOMODAÇÕES POLÍTICO PARTIDÁRIAS JÁ INICIADAS DESDE NOVEMBRO DE 2018 – Parte 07)




São Paulo, 08 de maio de 2019.




Bom dia;



Destaquemos que a câmara dos deputados em 12.12.2018, aprovou o Projeto de Resolução nº 30/2018[1], que redundou na alteração do Regimento Interno da Câmara dos deputados, para determinar que:



RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 30, DE 2018

Altera o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, e a Resolução nº 1, de 7 de fevereiro de 2007; e dá outras providências. 


     Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: 


     Art. 1º O art. 9º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela 
Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 9º Os Deputados são agrupados por representações partidárias ou de Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder quando a representação atender os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal. .............................................................................................................................. 



§ 4º O Partido que não atenda o disposto no caput deste artigo não terá Liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do Partido no momento da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, uma vez por semana, por cinco minutos, durante o período destinado às Comunicações de Lideranças.
............................................................................................................................." (NR)
     Art. 2º O Anexo II da Resolução nº 1, de 7 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre os Cargos em Comissão de Natureza Especial do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.

     Art. 3º Os Partidos Políticos que não cumprirem os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal não terão direito aos cargos e funções dispostos no Anexo II da 
Resolução nº 1, de 7 de fevereiro de 2007. (g.n.)



     Art. 4º Os arts. 2º e 5º da 
Resolução nº 1, de 7 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 2º ..............................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 2º O parlamentar titular do órgão de lotação do servidor poderá, a seu critério, substituir o controle biométrico ou a frequência individual diária por comunicação mensal somente nos casos dos Secretários


Particulares da Mesa e das Suplências, das Lideranças, da Procuradoria Parlamentar, da Ouvidoria Parlamentar, da Corregedoria Parlamentar e da Secretaria da Mulher, bem como no caso de dois outros ocupantes de Cargos de Natureza Especial, níveis CNE-7 ou CNE-9, dos órgãos da Mesa e das Lideranças.
..........................................................................................................................." (NR)

"Art. 5º As estruturas de funções comissionadas e de Cargo de Natureza Especial das Lideranças são as constantes do Anexo II desta Resolução.
.......................................................................................................................... 



§ 8º Constatada a existência de excedentes de funções comissionadas ou de Cargos de Natureza Especial na estrutura das Lideranças, em desacordo com o estabelecido no Anexo II desta Resolução, deverão ser dispensados ou exonerados os servidores, com base no critério cronológico de exercício, dos mais recentes para os mais antigos, salvo indicação diversa tempestivamente apresentada pelo Líder Partidário.
...........................................................................................................................

§ 12. Constatada a necessidade de criação de funções comissionadas ou de Cargo de Natureza Especial na estrutura das Lideranças para aplicação do Anexo II desta Resolução, ela fica condicionada a autorização expressa em anexo próprio da lei orçamentária anual, com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. 
§ 13. Excetuadas as funções comissionadas de Chefe de Gabinete, de Chefe de Secretaria e de Assessor de Plenário, o Líder Partidário poderá solicitar modificações na estrutura de sua Liderança constante do Anexo II desta Resolução, permitida a transformação de função comissionada em cargo de natureza especial ou vice-versa, vedado o acréscimo da despesa com pessoal." (NR)
     Art. 5º A estruturação da Secretaria da Juventude e da Secretaria Executiva da Comissão Especial de Documentos Sigilosos correrá à conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados.
     Art. 6º O disposto nos arts. 1º e 3º desta Resolução aplicar-se-á a partir da legislatura seguinte às eleições de 2030.

       Parágrafo único. Nas legislaturas seguintes às eleições de 2018, 2022 e 2026, terão direito a cargos e funções dispostos no Anexo II da Resolução nº 1, de 7 de fevereiro de 2007, e indicação de Líder os Partidos Políticos que tiverem cumprido, respectivamente, os requisitos dos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 97, de 4 de outubro de 2017.
     Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2019.

     CÂMARA DOS DEPUTADOS, 12 de dezembro de 2018.
RODRIGO MAIA

Presidente da Câmara dos Deputados





Temos então, portanto, que das 14 legendas partidárias brasileiras reconhecidas pelo TSE, que não atingiram a Cláusula de Barreira em outubro de 2018, em sede de atuação parlamentar na Câmara dos Deputados, vemos que aquelas que não promoverem incorporação de partidos, ou mesmo fusão de partidos, NÃO TERÃO o chamado “Funcionamento Parlamentar” perante a Câmara dos Deputados.




Continuaremos o debate no próximo dia 15.05.2019...









Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:



11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA