segunda-feira, 31 de julho de 2023

(TSE & O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POR MEIO DE REQUERIMENTO DOS PARTIDOS, PARA O PARCELAMENTO DO VALOR DA SANÇÃO APLICADA - PARTE 01))


São Paulo,01 de agosto de 2023.



Bom dia;




No último dia 23.06.2023, o plenário virtual do TSE, reafirmou o seguinte entendimento em sede de cumprimento de sentença1:


“… Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 11, § 8º, IV, da Lei 9.504/1997 não autoriza o parcelamento de dívidas partidárias em condições brandas, baseadas exclusivamente na discricionariedade da agremiação. Em verdade, cabe aos tribunais o encargo de definir as regras do parcelamento com base em um juízo de proporcionalidade, circunstância, portanto, devidamente atendida na hipótese dos autos. Precedente. “… (destaquei)



Sendo que o partido requerente, solicitou ao TSE, o deferimento do pagamento parcelado da sanção, nos seguintes moldes:


" que o pagamento do débito fosse limitado a 2% dos recursos do Fundo Partidário recebidos pela agremiação".

(…)


"… em meses de aplicação de suspensão de 50% de recursos do Fundo Partidário, o valor de cada parcela será muito superior a 2% do montante recebido pelo Partido".


Ao final, a agremiação partidária em questão, assim requereu:


" … que o parcelamento ocorra mediante o recolhimento de 2% dos recursos do Fundo Partidário efetivamente disponibilizados à agremiação no mês de pagamento, com a indicação de que quando o valor da parcela extrapolar os 2% dos recursos do Fundo Partidário serão realizados novos cálculos sobre o quantum de cada parcela"… .



Já a Advocacia-Geral da União, que é a parte autora do Cumprimento de Sentença em questão, requereu ao ministro Presidente do TSE, a realização da intimação do partido prestador para devolução da quantia determinada em Acórdão do TSE, e que em caso de não ocorrer o seu recolhimento, que seja dada a continuidade das medidas de execução.




Quem Viver Verá … !!!







Nosso próximo encontro será no dia 08.08.2023 – terça-feira.







Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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1Processo TSE 0000306-72.2014.6.00.0000

segunda-feira, 24 de julho de 2023

(TSE REAFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DO PODER DE VETO DO PRESIDENTE DE HONRA DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA)

 



São Paulo, 25 de julho de 2023.



Bom dia;





No último dia 15.06.2023, o plenário virtual do TSE, em sede de análise de alteração estatutária do PTB (Pet.Cível 0001012-85.1996.6.00.0000), trouxe o entendimento calcado na decisão já proferida pelo mesmo plenário do TSE, em sede de análise da alteração estatutária do PATRIOTA, a qual foi julgada em 17.05.2018:


Sic.

(Registro de Partido Político n. 1535-72/DF, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe 17.5.2018)


(…) 8. Cabe à Justiça Eleitoral, no exercício de suas funções jurisdicionais e administrativas, o controle de atos interna corporis editados pelos partidos políticos que revelem potenciais ameaças ao regime democrático.

9. O regime democrático manifesta-se pela livre escolha de candidatos, mediante voto universal e secreto, e também é intrínseco ao próprio funcionamento dos partidos, cujos filiados detêm legítimas pretensões políticas.

10. Os arts. 29, §§ 5 e 6º, e 33, parágrafo único, do estatuto atribuem amplos e irrestritos poderes ao presidente de honra que se sobrepõem às próprias deliberações da legenda: a) veto a filiações; b) expulsão de filiados; c) veto à nomeação para cargos nos órgãos da grei; d) destituição de membros de órgão diretivo; e) veto a coligações; f) escolha dos candidatos a presidente e vice-presidente da República; g) veto a candidaturas.

11. Os poderes conferidos ao presidente de honra revestem-se de natureza autoritária e unilateral, colidindo com o princípio democrático que norteia a Constituição Federal. [Registro de Partido Político n. 1535-72/DF, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe 17.5.2018]



Já em sede do julgamento da citada alteração estatutária do PTB, o TSE trouxe o seguinte entendimento em 2023:


Sic.

Desrespeita o princípio democrático e não pode ser deferida pelo Tribunal Superior Eleitoral a alteração estatutária que vise a dar poder de veto a presidente de honra de partido político, sobrepondo suas decisões às deliberações das demais instâncias partidárias.



Seguindo inclusive o Parecer da PGE – Procuradoria-Geral Eleitoral, no sentido de que a alteração estatutária proposta pelo PTB, desrespeita o princípio democrático, nos termos de precedente do Tribunal Superior Eleitoral .


Sic.

      (REspe 103-80/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe         de 30.11.2017)



“… As greis partidárias, à semelhança da União Brasileira de Compositores (UBC), podem ser qualificadas juridicamente como entidades integrantes do denominado espaço público, ainda que não estatal, o que se extrai da centralidade dispensada em nosso regime democrático aos partidos, essenciais que são ao processo decisório e à legitimidade na conformação do poder político.


O estatuto jurídico-constitucional dos partidos políticos ostenta peculiaridades e especificidades conferidas pela Carta de 1988 (e.g., filiação partidária como condição de elegibilidade, acesso ao fundo partidário e ao direito de antena, exigência de registro no TSE para perfectibilizar o ato constitutivo etc.) que o aparta do regime jurídico das associações civis (CRFB/88, art. 50, XVII ao XXI), aplicado em caso de lacuna e subsidiariamente. Doutrina nacional e do direito comparado.


[…]


À proeminência dispensada, em nosso arquétipo constitucional, não se seguira uma imunidade aos partidos políticos para, a seu talante, praticarem barbáries e arbítrios entre seus Diretórios, máxime porque referidas entidades gozam de elevada proeminência e envergadura institucional, essenciais que são para a tomada de decisões e na própria conformação do regime democrático.


O postulado fundamental da autonomia partidária, insculpido no art. 17, § 10, da Lei Fundamental de 1988, manto, normativo protetor contra ingerências estatais canhestras em domínios específicos dessas entidades (e.g., estrutura, organização e funcionamento interno), não imuniza os partidos políticos do controle jurisdicional, criando uma barreira intransponível à prerrogativa do Poder Judiciário de imiscuir-se no equacionamento das divergências internas partidárias, uma vez que as disposições regimentais (ou estatutárias) consubstanciam, em tese, autênticas normas jurídicas e, como tais, são dotadas de imperatividade e de caráter vinculante.


A fixação de tal regramento denota auto limitação voluntária por parte do próprio partido, enquanto produção normativa endógena, que traduz um pré-compromisso com a disciplina interna de suas atividades, de modo que sua violação habilita a pronta e imediata resposta do ordenamento jurídico.


A postura judicial mais incisiva se justifica nas hipóteses em que a disposição estatutária, supostamente transgredida densificar/concretizar diretamente um comando constitucional. Do contrário, quanto menos a regra estatutária materializar uma norma constitucional, menor deve ser a intensidade da intervenção judicial. (REspe 103-80/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 30.11.2017)




Quem Viver Verá … !!!







Nosso próximo encontro será no dia 01.08.2023 – terça-feira.







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segunda-feira, 17 de julho de 2023

(TSE REJEITOU A TESE DA OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NAS AÇÕES QUE APURAM A EXISTÊNCIA DE CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS.)



São Paulo, 18 de julho de 2023


Bom dia;




Em 13.06.2023, o plenário do TSE rejeitou a tese trazida pela ministra Maria Cláudia em 18.04.20231, na qual, visava que fosse obrigatória a inclusão dos dirigentes partidários como litisconsórcio passivo necessário nas AIJEs fundamentadas em fraude à cota de gênero, a partir das Eleições Municipais de 2024.



A tese proposta pela ministra Maria Cláudia em seu voto vista, apresentado em 18.04.2026, foi no sentido de que, a partir das Eleições Municipais de 2024, passaria à ser obrigatória a inclusão dos dirigentes partidários como litisconsórcio passivo necessário nas AIJEs fundamentadas em fraude à cota de gênero,



Entendeu a citada ministra, que a inelegibilidade não deveria recair, de forma automática, somente sobre as mulheres que foram lançadas como candidatas de forma falseada pelo partido político.



Contudo, o ministro-presidente do TSE – Alexandre de Moraes, em seu voto-vista apresentado no plenário do TSE em 13.06.2023, trouxe  divergência em relação à fixação da referida tese apresentada em 18.04.2023, no voto vista da ministra Maria Cláudia.



Pois segundo o ministro-presidente do TSE, o litisconsórcio passivo necessário somente deve ser exigido quando é indispensável para que as partes integrantes da relação jurídica de direito possam ser processadas.


Sic.


"… Isso implica dizer que a ausência deles [dos dirigentes partidários] na relação processual gera nulidade insanável. Nós iremos, a meu ver, criar uma situação de insegurança para as eleições do ano que vem e para toda a jurisprudência que estamos construindo para combater a fraude de gênero".





No entanto, o ministro Alexandre de Moraes em seu voto-vista, apresentou que nada impede que os autores de uma AIJE - ação de investigação eleitoral envolvendo suposta fraude à cota de gênero incluam no processo os dirigentes dos partidos.






Quem Viver Verá … !!!









Nosso próximo encontro será no dia 25.07.2023 - terça-feira.







Cordialmente






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1. TSE - Processos relacionados: ARespe 0601558-98.2020.6.26.0009 e ARespe 0601556-31.2020.6.26.0009


segunda-feira, 10 de julho de 2023

(TSE REAFIRMOU QUE OS PARTIDOS POLÍTICOS EM SEUS ESTATUTOS, NÃO PODEM IMPOR OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO AOS SEUS FILIADOS.)

 



São Paulo, 11 de julho de 2023.



Bom dia;




No último dia 15.06.2023, o Plenário do TSE referendou entendimento obtido em julgados anteriores, no sentido de que os partidos políticos não podem impor obrigatoriedade de contribuição aos de seus filiados.


Portanto, a contribuição do filiado ao partido político, deverá ser exercida de forma VOLUNTÁRIA.



Sendo que decisão do TSE, se dera em face da análise da alteração estatutária requerida pelo partido Cidadania.



E no mesmo julgado, os ministros do TSE, entenderam que dentro do regime democrático não há espaço para que o partido político, impeça a participação nas convenções partidárias para escolha de candidatos, dos filiados que estejam inadimplentes com o partido, fato que por si só, interfere diretamente na democracia interna do partido.




Quem Viver Verá … !!!





Nosso próximo encontro será no dia 18.07.2023 - terça feira.





Cordialmente




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segunda-feira, 3 de julho de 2023

(TSE INDEFERE O USO DO NOME “BRASIL” PARA PARTIDO POLÍTICO; POIS ENTENDE QUE POSSUI POTENCIAL DE INDUZIR A ERRO O ELEITOR)

 

São Paulo, 04 de julho de 2023.



Bom dia;



Em 2021, o PMB – Partido da Mulher Brasileira, alterou a sua denominação para BRASIL.


Sendo que o plenário do TSE em 18.02.2022, indeferiu o uso da nova denominação escolhida, sob o argumento de que a utilização do nome “BRASIL”, sem qualquer elemento de distinção, possui o potencial de induzir a erro o eleitor.


Sic.


EMENTA


REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. A UTILIZAÇÃO DO NOME “BRASIL”, SEM QUALQUER ELEMENTO DE DISTINÇÃO, TEM POTENCIAL DE INDUZIR A ERRO O ELEITOR. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO MANDATO. ADEQUAÇÃO. ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FUNDO PARTIDÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS AOS ÓRGÃOS DIRETIVOS INFERIORES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.(grifei)



O PMB - Partido da Mulher Brasileira em 11.03.2022, realizou sua Convenção Nacional, ocasião em que aprovou a alteração de sua denominação para: POR MAIS BRASIL.


Já em 14.02.2023, o TSE por decisão do ministro Alexandre de Moraes, indeferiu o uso do novo nome POR MAIS BRASIL, o qual era pleiteado pelo Partido da Mulher Brasileira, pois foi aprovado em sua Convenção Nacional de 11.03.2022.


Sendo que a fundamentação da decisão de indeferimento por parte do ministro Alexandre de Moraes, foi no sentido de que:


...Nesse quadro, verifica-se que o nome sugerido pelo Partido – POR MAIS BRASIL – não seguiu as diretrizes sugeridas por esta CORTE ELEITORAL na medida em que a nomenclatura não faz distinção da sua orientação político-ideológica frente ao eleitorado.


Não fosse isso, não apresenta elemento substancialmente relevante que o faça distinguir da República Federativa do Brasil, repetindo manifesto potencial de induzimento do eleitorado em erro, com reversão benéfica ao partido e correlato prejuízo a todos os demais, à custa de uma informação que encerra verdadeira armadilha.


Nesse cenário, INDEFIRO o pedido de anotação estatutária relativa aos arts. 1º, 2º, III, e todos os demais que mencionem o nome BRASIL.”



O PMB em 01.03.2023, apresentou o recurso de embargos de declaração, ocasião em que em relação ao indeferimento do nome POR MAIS BRASIL pleiteado, assentou que:


“… Por derradeiro Eminente Relator, o embargante não pode furta-se a mencionar decisão favorável dessa Excelsa Corte Eleitoral quando da análise da fusão partidária que resultou na nova denominação UNIÃO BRASIL. O arrazoado da Decisão ora embargada apontou que “A utilização do nome BRASIL por qualquer partido político, sem qualquer elemento de distinção que o acompanhe, acarreta automática e inequívoca associação do partido à República Federativa do Brasil, com potencial intenso de gerar confusão ou induzir o eleitorado em erro, trazendo imprópria reversão benéfica ao partido e correlato prejuízo a todos os demais, tudo à custa de uma informação que encerra verdadeira armadilha”.


Considerando acertado o conteúdo do parágrafo acima transcrito, o que o Embargante admite apenas por apreço ao debate jurídico, mais razão teria essa Excelsa Corte para refutar denominação partidária que pode trazer DUPLAMENTE “imprópria reversão benéfica ao partido e correlato prejuízo a todos os demais”. Fundamenta o embargante seu inconformismo em razão de que a palavra agregadora UNIÃO associada ao nome de nossa República Federativa amplifica intensamente a possibilidade de gerar confusão entre a União em sentido de esfera administrativa e o Brasil com o Estado, afetando, portanto, com maior vigor o entendimento do eleitorado do que a denominação escolhida pela Embargante, ou seja, POR MAIS BRASIL.


Veja Eminente Ministro Relator, a nova denominação do Embargante, com a vênia devida, observa e se curva a todas as determinações dessa Excelsa Corte ao agregar ao nome BRASIL, um pronome e um adjetivo de intensidade, que ao nosso juízo não induz o eleitorado ao erro ou acarreta confusão. O que não podemos dizer do elemento agregador do UNIÃO (esfera administrativa federal responsável por todos os órgãos da esfera administrativa da República Federativa do Brasil), o que para a surpresa do embargante restou a muito deferido pela presente Excelsa Corte.” ...



Sendo que em 14.03.2023, o citado recurso de embargos de declaração fora rejeitado pelo ministro relator:


Sic.


...Inicialmente, a pretensa alteração do nome depende de homologação por parte desta Corte Superior, de modo que, uma vez indeferida a modificação para POR MAIS BRASIL, remanesce a designação atual de PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB).


De outro lado, restou suficientemente demonstrada que a autonomia partidária não é um direito ilimitado, firme o entendimento desta CORTE ELEITORAL de que “a possibilidade de escolha de cargos que compõem a legenda é fundamental ao seu equilíbrio interno. Assim, embora as legendas sejam livres para deliberar acerca dos nomes que melhor representem seus ideais e objetivos políticos, é imprescindível que respeitem a democracia interna, sob pena de tomadas de decisão ilegítimas (RPP 53572, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 14/12/2021)”.


Assim, deve a autonomia ser compatibilizada com os demais princípios democráticos e representativos, de modo a ser permitida a alternância de poder no órgão máximo do Partido.


Finalmente, não prospera a alegação do Embargante de que “a palavra agregadora UNIÃO associada ao nome de nossa República Federativa amplifica intensamente a possibilidade de gerar confusão entre a União em sentido de esfera administrativa e o Brasil com o Estado, afetando, portanto, com maior vigor o entendimento do eleitorado do que a denominação escolhida pela Embargante, ou seja, POR MAIS BRASIL”.


Isso porque, conforme explicitado, o nome proposto não seguiu as diretrizes sugeridas por esta CORTE ELEITORAL na medida em que a nomenclatura não faz distinção da sua orientação político-ideológica frente ao eleitorado, sendo potencialmente capaz de induzir a erro quanto à distinção da República Federativa do Brasil, beneficiando o partido em prejuízo aos demais.


O que se tem, portanto, é a invocação de fundamentos já analisados de forma exauriente na decisão impugnada, os quais são insuscetíveis de rediscussão na via eleita.


Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.


(destaquei)



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