segunda-feira, 24 de abril de 2023

(STF - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - MANUTENÇÃO DA EXCEÇÃO A VOTAÇÃO INDIVIDUAL MÍNIMA PARA OS SUPLENTES)

 


São Paulo, 25 de abril de 2023.



Bom dia;


O STF em sede de julgamento virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023 - da ADI 6.657, apresentada pelo partido PSC, de relatoria do ministro Roberto Barroso, não constatou ofensa à Constituição Federal.


Portanto, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 112, parágrafo único, a qual, afirma que os suplentes não precisam atingir a votação mínima nas eleições proporcionais.


Sendo então, fixada pelo STF a seguinte tese no referido julgamento:


“… A exceção à exigência de votação nominal mínima, prevista para a posse de suplentes, constante do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, não ofende a Constituição".



O PSC alegava que o disposto no artigo 112, parágrafo único do Código Eleitoral, violaria a soberania popular e a representação proporcional adequada.


Alegou ainda, que seria necessário exigir votação mínima também dos suplentes, já que se exige tal imposição aos titulares.


Para o ministro relator, os princípios constitucionais mencionados pelo partido são aplicados ao sistema eleitoral, mas não se pode extrair deles "qualquer regra concreta e específica para as eleições proporcionais".


Portanto, pelo entendimento dado pelo ministro relator, seria impossível tirar qualquer interpretação da Constituição para afastar a regra: "Alcançar esse tipo de conclusão é afastar o que determinou o legislador infraconstitucional".


Entendeu ainda o ministro relator, que a exceção garante que o partido do titular mantenha sua representatividade mesmo em caso de posse do suplente, além de preservar "uma linha partidário-ideológica presumivelmente harmônica entre a pessoa que assumirá o cargo legislativo e aquela que o deixou".


Julgamento realizado por unanimidade dos ministros do STF.


Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA PROPORCIONAL DE VOTAÇÃO. ESCOLHA DOS SUPLENTES. EXIGÊNCIA DE VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA.



Quem Viver Verá … !!!




Nosso próximo encontro será no dia 02.05.2023 - terça feira.




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




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segunda-feira, 17 de abril de 2023

(TSE ENTENDE QUE PARTIDOS POLÍTICOS PODEM USAR TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PAGO COM VALOR DO FUNDO PARTIDÁRIO, DESDE QUE SEM PREJUÍZO.)

 


São Paulo, 18 de abril de 2023.



Bom dia;



No último dia 11.04.2023, o TSE encerrou o julgamento pelo plenário virtual, da Prestação de Contas do PDT - ref. ao ano de 20171.


Sendo que o setor técnico do TSE, ASEPA - Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa), em seu parecer, entendeu que o partido investiu valores em títulos de capitalização, e que considera tal investimento financeiro, como irregular.


Apontou o setor técnico do TSE, que há neste tipo de transação financeira, um risco envolvido no uso das verbas públicas – Fundo Partidário. 


A qual foi a fonte financeira para tal investimento realizado pelo partido.


Destacou ainda o setor técnico do TSE, que o artigo 44 da Lei 9.096/1995, traz a orientação em relação ao o uso dos valores oriundos do Fundo Partidário; e que tal uso, deve ser focado exclusivamente na atividade partidária.


Contudo, o julgamento realizado no citado plenário virtual do TSE, trouxe o entendimento, no sentido de que não há ilegalidade na compra de títulos de capitalização por partidos políticos, por meio do uso de verba publica com origem no Fundo Partidário.


Fixou-se então, o entendimento, no sentido de que a penalização da legenda na prestação de contas perante a justiça eleitoral, só deverá ocorrer se houver comprovado prejuízo, com o resgate do valor dos títulos de capitalização, antes do período de vencimento dos mesmos.


O Título de Capitalização é uma espécie de aplicação financeira programada. A qual funciona por um período de tempo especificamente determinado durante a sua contratação, durante o qual, o beneficiário concorre a prêmios.


Sendo que no fim do prazo estipulado em tal título de capitalização, o investidor recebe de volta o valor investido, devidamente corrigido. 


Contudo, será descontado de taxa de administração e de outras taxas previamente pactuadas, quando de sua aquisição.


E no caso em questão, o ministro-relator Carlos Horbach no TSE, votou pela não incidência da tal ilegalidade apontada pelo setor técnico do TSE (ASEPA), pois, contatou, que não houve no processo de prestação de contas partidária, uma comprovação efetiva de que o investimento realizada em títulos de capitalização, tenha causado prejuízo financeiro ao partido auditado pela justiça eleitoral.


Apontou ainda o senhor ministro-relator, que a lei não obriga que recursos do Fundo Partidário sejam alocados em investimentos que garantam o valor de compra da moeda.


Destacou também em seu voto, que não é irregular que sejam mantidos em conta corrente desprovida de correção monetária.


Entendeu o relator, que o partido somente poderia ser penalizado, no caso de ocorrer o resgate do valor dos títulos for feito antes do período de vencimento. E, nesse caso, a ordem de devolução deve se restringir ao valor do prejuízo.


Sendo então acompanhado pelos demais ministros julgadores no TSE.



Quem Viver Verá … !!!



Nosso próximo encontro será no dia 25.04.2023 - terça feira.



Bom Ferido de Tiradentes !!



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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1PJe TSE - PC 0600417-65.2018.6.00.0000

segunda-feira, 10 de abril de 2023

(TSE – DOS PARTIDOS POLÍTICOS EM FORMAÇÃO E O PRAZO LIMITE DE 2 ANOS PARA A COMPROVAÇÃO DO APOIAMENTO MÍNIMO DE ELEITORES - ARTIGO 7º, § 1º DA LEI 9.096/95)

 

São Paulo, 11 de abril de 2023.





Bom dia;





A Constituição Federal em seu artigo 171, nos traz de forma expressa que é LIVRE a Criação de Partidos Políticos no Brasil.



E a Lei dos Partidos Políticos – Lei 9.096/952, reafirma no seu artigo 2º, que é LIVRE a Criação de Partidos Políticos no Brasil.



A Justiça Eleitoral por meio da Resolução TSE 23.571/20193, regulamentou o processo de criação e registro de uma nova agremiação partidária em nosso país.



E o Congresso Nacional por meio da Reforma Eleitoral de 2015, alterou a redação do §1º do artigo 7º da Lei 9.096/95, para definir que os partidos em formação, terão o prazo de até 02 dias anos para conquistarem e comprovarem os apoiamentos de eleitores.



Sic.



Art. 7º. (…)

§ 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.                    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)




Sendo que no final do ano de 2021, existiam cerca de 78 partidos em formação; os quais estavam listados na página do TSE na rede mundial de computadores4.



No entanto, em outubro de 2021, o TSE editou a Resolução TSE nº 23.654/2021, a qual alterou a citada Resolução TSE 23.571/2019; ocasião em que sistematizou os procedimentos que passaram a ser adotados pelo TSE, quando comprovado que já se passaram 30 dias do prazo legal de 2 anos, determinado no citado § 1º, art. 7º da Lei 9.096/95, e o partido em formação não apresentou o seu pedido de registro perante a justiça eleitoral.



Sic.



Art. 31-A. Se, 30 (trinta) dias após ultimado o prazo de 2 (dois) anos previsto no § 3º do art. 7º desta Resolução, o partido em formação não tiver protocolizado o pedido de registro do estatuto no TSE, a Secretaria Judiciária, de ofício, adotará as seguintes providências:

I - extrairá relatório do sistema contendo o número de apoios válidos obtidos pelo partido até o último dia do prazo para a comprovação do apoiamento;

II - verificando que o número de apoios válidos correspondentes é inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, autuará o procedimento administrativo na classe Registro de Partido Político (RPP) e fará sua distribuição a uma Relatoria;

III - juntará aos autos do RPP:

a) os documentos apresentados pelo partido na forma do § 3º do art. 10 desta Resolução;

b) o relatório a que se refere o inciso I deste artigo; e

c) certidão da qual constem as seguintes informações:

1. o exaurimento do prazo legal para o registro do estatuto sem apresentação do pedido;

2. o total de apoios válidos obtidos; e

3. o número de votos válidos da última eleição geral para a Câmara dos Deputados; e

IV - remeterá os autos à Relatoria.

Parágrafo único. Se o relatório referido no inciso I deste artigo indicar que os apoios válidos atingem o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não serão adotadas as providências elencadas nos incisos II a V, devendo o feito aguardar a atuação do partido interessado.



Art. 31-B. Recebidos os autos nos termos do inciso IV do art. 31-A desta Resolução, a Relatoria determinará a intimação do partido interessado para se manifestar, no prazo de 7 (sete) dias.

§ 1º Será válida a intimação remetida por correio para a sede do partido político, informada nos termos do inciso IV do art. 10 desta Resolução, incumbindo ao partido manter seu endereço atualizado perante a Justiça Eleitoral.

§ 2º Na hipótese deste artigo, não é cabível a publicação do edital para fins de impugnação de que trata o art. 27 desta Resolução.

§ 3º Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, será aberta vista ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 7 (sete) dias.

§ 4º Conclusos os autos, a Relatoria, em decisão monocrática:

I - indeferirá liminarmente o registro do partido político, com fundamento na ausência de comprovação do apoiamento mínimo exigido nos termos do § 1º do art. 7º da Lei nº 9.096/1995 ; ou

II - demonstrado equívoco quanto aos fatos certificados nos termos da alínea c do inciso III do art. 31-A desta Resolução, extinguirá o feito, indicando as retificações que se fizerem necessárias.

§ 5º Proferida decisão de indeferimento liminar do registro de partido político, na forma do inciso I do § 4º deste artigo, será observado o disposto nos arts. 32 a 34 desta Resolução"





Sendo que desde a publicação da citada Resolução TSE 23.564/2021, até o presente ano de 2023, a tal lista de 78 partidos em formação, que estão listados pelo TSE5, fora reduzida para Apenas 17 Partidos Políticos em Formação.



Vale lembrar que o único partido político que conquistou o registro eleitoral perante o TSE, após a vigência da alteração legislativa imposta pela citada Lei 13.615/2015, foi o UP – Unidade Popular, o qual comprovou perante a Justiça Eleitoral, em julgamento de dezembro de 2019, que conquistou os apoiamentos de eleitores, dentro do prazo legal de 2 anos.







Quem Viver Verá …!!!!




Nosso próximo encontro será no dia 18.04.2023 - terça feira.




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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