terça-feira, 19 de dezembro de 2023

(DAS NOSSAS FELICITAÇÕES PARA AS FESTAS DO SEU FINAL DE ANO & DAS FÉRIAS DO BLOG DO ADVOGADO MARCELO ROSA)


 

São Paulo, 20 de dezembro de 2023.




Bom dia;




Hoje o Blog do Advogado Marcelo Rosa entra em merecidas Férias !!!







E desde já, Desejamos à Todas & Todos …

















E nos veremos novamente aqui no Blog do Advogado Marcelo Rosa, já no final de março de 2024 !!





Quem Viver Verá … !!!





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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segunda-feira, 18 de dezembro de 2023

(REFORMA POLÍTICA – PARTE FINAL)

 


São Paulo, 19 de dezembro de 2023.



Bom dia;



Encerramos o debate da Reforma Política, com o polêmico tema, o qual até o momento, não foi aprovado pelo Congresso Nacional.



NOVO CÓDIGO ELEITORAL


Projeto de Lei Complementar 112, de 2021 – Autora Deputada Soraya Santos (PL/RJ)


EMENTA

Dispõe sobre as normas eleitorais e as normas processuais eleitorais brasileiras.


O Projeto de Lei Complementar 112/21, consolida toda a legislação eleitoral, hoje tratada em diversas leis e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em um único Código Eleitoral.


O texto contém 902 artigos, oriundo do trabalho do grupo de trabalho de reforma da legislação eleitoral, que tem como autora a deputada Soraya Santos (PL-RJ), vice-presidente do grupo, com outros sete deputados.


O texto procura consolidar todas as regras eleitorais em vigor; citemos algumas: 

1. partidos políticos;

2. eleições;

3. inelegibilidades;

4. propaganda eleitoral;

5. financiamento de eleitoral e partidário;

6. crimes eleitorais; dentre outros.


O texto tem como objetivo, superar divergências em decisões tomadas pela Justiça Eleitoral.


A autora do citado código eleitoral, a deputada Soraya Santos destacou que a proposta: “encampa a crescente demanda dos especialistas da área por um corpo coerente e fechado de normas processuais”. Fonte: Agência Câmara de Notícias


Situação:

Aprovado na Câmara dos deputados em 15.09.2021

Dez. 2023 - No Senado Federal




Quem Viver Verá … !!!







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MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quarta-feira, 13 de dezembro de 2023

(REFORMA POLÍTICA – PARTE 09)

 

São Paulo, 14 de dezembro de 2023.



Bom dia;



Continuamos o debate, com os temas polêmicos de reforma política, os quais, até o momento, não foram aprovados pelo Congresso Nacional.



MINI REFORMA ELEITORAL DE 2023


Principais pontos:


FUNDO ELEITORAL E FUNDO PARTIDÁRIO


* durante o 2º semestre de anos eleitorais, não serão aplicadas sanções a partidos e federações mesmo que as contas tenham sido rejeitadas;


* a falta de prestação de contas de partidos políticos, implicará só na suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, até que sejam regularizadas.


* a proibição da penhora e bloqueio de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral para o cumprimento de obrigações civis, trabalhistas, penais, tributárias ou de outra natureza. A ressalva é se algo ilegítimo for constatado pela Justiça Eleitoral.




CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS & REGISTRO DE CANDIDATURAS


* antecipa em 15 dias o período de convenções partidárias para a escolha dos candidatos e a deliberação sobre coligações – de 10 a 25 de julho do ano em que se realizarem as eleições. (vigente de 20 de julho a 5 de agosto).


* reduz de 10 para 6 dias o prazo para que os partidos registrem seus candidatos – até às 19h de 31 de julho do ano das eleições.



COTA FEMININA


* define as condutas consideradas como fraude nas cotas de gênero, como:


1. não realização de atos efetivos de campanha e de despesas de campanha;


2. ausência de repasse de recursos financeiros do partido;


3. resultado eleitoral “que revele não ter havido esforço de campanha, com resultado insignificante”.


* define que a cota de candidaturas femininas, no caso das federações partidárias, o percentual mínimo de candidaturas será “aferido globalmente na lista da federação, e não em cada partido integrante”.




PROPAGANDA NA INTERNET


* a não obrigatoriedade do candidato indicar o nome do vice, da coligação e dos partidos que a integram em cada conteúdo de propaganda eleitoral veiculado na internet. Bastando a apresentação dessas informações na página inicial dos perfis e páginas oficiais mantidas por candidato(a) ou pelo partido político.


*no caso de sobras de créditos contratados junto a provedores e plataformas na internet, estes terão prazo de 10 dias contados depois da eleição para transferir o saldo remanescente para a conta bancária do partido ou candidato. Se o provedor ou plataforma descumprir a determinação, o candidato ou partido não poderá ser condenado à devolução de recursos ao erário.



VIOLÊNCIA POLÍTICA CONTRA MULHERES


* amplia o rol de vítimas da violência política contra a mulher pré-candidata e qualquer mulher que sofra esse tipo de violência em razão de atividade política, partidária ou eleitoral.




PRAZO DE INELEGIBILIDADE


* trata das regras de candidatura de políticas que já tenham sido condenados, determinando a contagem do prazo de 8 anos de inelegibilidade seja a partir da data da decisão que decretar a perda do cargo eletivo. A lei atual determina o prazo de inelegibilidade nos 8 anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos.


* determina a inclusão do tempo transcorrido entre a data da decisão proferido por órgão colegiado e a data do seu efetivo trânsito em julgado no cálculo do prazo de 8 anos de inelegibilidade.



PRESTAÇÃO DE CONTAS


* simplifica a prestação de contas de órgãos partidários que não tiveram movimentação financeira, nem tenham arrecadado bens estimáveis em dinheiro.


* limita o alcance de sanções aplicadas a órgãos de partidos integrantes de federações apenas às siglas alvo da medida, sem estendê-las aos partido que compõem a federação. Valendo para os casos de não apresentação de contas ou de contas declaradas como não prestadas, e “somente alcançará o respectivo órgão partidário”.

* retira a prestação de contas parcial.




PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA

* os Tribunais Regionais Eleitorais deverão disponibilizar as informações do tempo de propaganda gratuita reservado às candidaturas de mulheres e de pessoas negras com base nas informações fornecidas à Justiça Eleitoral.


* determina que o percentual de 30% de cota para as mulheres seja cumprido semanalmente nas propagandas eleitorais gratuitas no rádio e televisão. Se o percentual for descumprido em determinada semana, deverá ser compensado na semana seguinte.



PESQUISAS ELEITORAIS


* impõe que o estatístico responsável pela pesquisa encomendada precisa assiná-la com certificação digital e o número do seu registro no Conselho Profissional.


* proíbe a realização de enquetes desde o período de convenções partidárias.




CANDIDATURAS COLETIVAS


* Proibidas




PARTICIPAÇÃO NA DIVISÃO DAS SOBRAS


* apenas os partidos que atingiram o quociente eleitoral



DESINCOMPATIBILIZAÇÃO


* unifica para 6 meses os prazos de desincompatibilização, com exceção de funcionários públicos.


* em relação aos funcionários públicos, o texto determina que aqueles que se licenciarem para concorrerem nas eleições deverão retornar imediatamente às funções “quando a agremiação partidária não formalizar o pedido de registro de candidatura ou este tiver sido indeferido ou cassado, a partir do trânsito em julgado da decisão”.



Quem Viver Verá … !!!




Nosso próximo encontro será no dia 19.12.2023 - terça feira.






Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 11 de dezembro de 2023

(REFORMA POLÍTICA – PARTE 08)

 


São Paulo, 12 de dezembro de 2023.



Bom dia;



Continuamos o debate, com os temas polêmicos de reforma política, os quais, até o momento, não foram aprovados pelo Congresso Nacional.



PEC DA ANISTIA PARTIDÁRIA – 2023


PEC 09, de 2023 – Autor Dep. Paulo Magalhães (PSD/BA)


EMENTA

Altera a Emenda Constitucional nº 117, de 5 de abril de 2022, quanto à aplicação de sanções aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições, bem como nas prestações de contas anuais e eleitorais.



ENTENDA A PROPOSTA

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 9/23, do deputado Paulo Magalhães (PSD-BA) e outros, proíbe a aplicação de sanções aos partidos políticos por descumprimento da cota mínima de recursos para as candidaturas femininas até as eleições de 2022 ou pelas prestações de contas anteriores



Dez. 2023 – SITUAÇÃO: Aguardando constituição de comissão especial pela Mesa.


PEC 09/2023 – Texto Original do Autor:


Art. 1º A Emenda Constitucional n° 117, de 5 de abril de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:


Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução e recolhimento de valores, multa ou suspensão do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça nas eleições de 2022 e anteriores”. (NR)


Art. 4º Não incidirão sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução e recolhimento de valores, multa ou suspensão do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nas prestações de contas de exercício financeiro e eleitorais dos partidos políticos que se derem anteriormente a promulgação desta alteração de Emenda Constitucional”. (NR)



PEC 09/2023 – Substitutivo do Relator Dep. Antônio Carlos Rodrigues (PL/SP) – acréscimos ao texto original:


Art. 6º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do artigo 45-A, com a seguinte redação:


Art. 45-A. É assegurado às mulheres o percentual de representação de 20% (vinte por cento) das cadeiras da Câmara dos Deputados, nos termos da lei.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às Assembleias Legislativas, à Câmara Legislativa do Distrito Federal e às Câmaras Municipais”.


Art. 7º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos artigos 124 a 126, com as seguintes redações:


Art. 124. O disposto no art. 45-A da Constituição Federal aplicar-se-á a partir das eleições de 2026.

§ 1º Na eleição municipal de 2024, aplicar-se-ão as regras de transição dispostas nos artigos 125 e 126, assegurada às mulheres a representação de 15% (quinze por cento) das cadeiras.

§ 2º Os partidos deverão reservar a um dos sexos o mínimo de 30% do total de candidatos que podem registrar para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais, sem a obrigatoriedade do efetivo preenchimento das vagas reservadas.

§ 3º É direito do partido político definir o número de candidatos de cada sexo a serem efetivamente registrados para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais, inclusive compondo a lista de candidaturas apenas com candidatos do mesmo sexo, desde que respeitado o limite máximo de 70% (setenta por cento) das vagas.






MINI REFORMA ELEITORAL DE 2023


Projeto de Lei 4438, de 2023 – Autora Deputada Dani Cunha (União/RJ)


EMENTA

Altera a Lei nº 4.737, de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei as Eleições), com o fim de promover reforma no ordenamento político-eleitoral (Minirreforma Eleitoral de 2023).



Projeto de Lei Complementar 192, de 2023 – Autora Deputada Dani Cunha (União/RJ) e outros


EMENTA:

Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições).


Situação em dez. 2023 - No Senado Federal



Quem Viver Verá … !!!





Nosso próximo encontro será no dia 14.12.2023 - quinta feira.







Cordialmente




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