sexta-feira, 29 de julho de 2016

(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 30 de julho de 2016)

São Paulo, 29 de julho de 2016.

Bom dia;




Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que Amanha~- Sábado dia 30.07.2016 consta que:



JULHO DE 2016

30 de julho – sábado


Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral promover, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A).


Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm




Relembremos que abordamos este tema em nossa postagem no Blog no último dia 29.02.2016.



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 29 de julho de 2016)

São Paulo, 29 de julho de 2016.

Bom dia;



Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que Hoje dia 29.07.2016 consta que:



JULHO DE 2016

29 de julho – sexta-feira
(65 dias antes)


Último dia para o Juiz Eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que irão compor as Mesas Receptoras e prestar apoio logístico nos locais de votação (Código Eleitoral,arts. 35, inciso XIV, e 120).


Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quinta-feira, 28 de julho de 2016

(RESOLUÇÃO TSE 23.465/2015 X CRIAÇÃO DE NOVOS PARTIDOS NO BRASIL ... (Parte 01)

São Paulo, 28 de julho de 2016.




Bom Dia;



No último dia 17.12.2015 o Plenário do TSE em sessão administrativa por unanimidade aprovou a Instrução nº 03, a qual redundou na Publicação da resolução TSE nº 23.465/2015 - Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.



Sendo que a referida Resolução TSE nº 23.465/2016 acabou por dar novas interpretações e praticas para a fundação, criação e registro de novas legendas partidárias em nosso país.


Considerando a alteração legislativa trazida pela Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, que alterou a redação do § 1º do artigo 7º da Lei 9.096/95, determinando um prazo máximo de 02 anos para a fundação, criação e registro de um novo partido político em nosso país.


Sic.

Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (g.n.)




Todavia, a referida resolução TSE nº 23.465/2013 acabou por definir a forma do início de contagem do citado prazo de 02 anos para a fundação, criação e registro de um novo partido; fato que veio então definido no artigo 7º, § 3º da referida Resolução TSE 23.465/2015.



Ou seja, o prazo de 02 anos será contado a partir do registro do estatuto nacional da legenda apartidária em formação, junto ao Cartório de Registro Civil e de Pessoas Jurídicas de Brasilia/DF.



Sic.


Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registrará seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 7º, caput).

(...)

§ 3º O prazo de dois anos para obtenção do apoiamento de que trata o § 1º deste artigo é contado a partir da data da aquisição da personalidade jurídica do partido político em formação, na forma prevista no art. 10 desta resolução.

Fonte:
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-se-res-tse-23465-2015-1453375201523



Fato que entendemos que tiraram da fila vários grupos partidários em formação, que tinham seus estatutos registrados no Cartório de Registro Civil e de Pessoas Jurídicas do DF a mais de 02 anos.



Conforme já abordamos neste Blog em 02.03.2016, ocasião em que apontei que elaborei uma lista de novos grupos partidários que desde 2007 a 2015, que ao final redundou com 131 novos grupos partidários; mas que com o advento da referida alteração legislativa o numero se reduziria significativamente pelo fato de que a quase totalidade já possuía o registro civil a mais de 02 anos.



Sendo que a Reforma Eleitoral de 2015 - Lei 13.165/2015, deixou expresso no seu artigo 13, que o prazo de 02 anos não se aplicaria aos pedidos de registro de novos partidos protocolizados perante o TSE em até o dia da publicação da lei 29.09.2015; fato que fora corroborado na Resolução TSE nº 23.465/2015 em seu artigo 58, que no entanto ampliou o prazo para o dia 30.09.2015, pois a Lei 13.165/2015 fora publicada em uma edição extra do DOU no final do dia 29.09.2015.



Desde o último dia 06.04.2016 o TSE já disponibiliza os nomes das Legendas em formação que já se apresentaram para a Justiça Eleitoral, visando a busca de apoiamento mínimo de eleitores, nos moldes da citada resolução TSE 23.465/2015.



Disponibilizando ainda nos termos da Resolução TSE 23.465/2015, o número do respectivo CNPJ, o nome e telefone do Presidente Nacional da respectiva legenda partidária em formação, e o numero total de apoiamentos que cada legenda partidária em formação já obtivera em cada UF, nos termos definidos pela Resolução TSE 23.465/2015.



Fonte para consultaLink:




Cordialmente


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quarta-feira, 27 de julho de 2016

(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 27 de julho de 2016)

São Paulo, 27 de julho de 2016.

Bom dia;




Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que Hoje dia 27.07.2016 consta que:



JULHO DE 2016

 27 de julho – quarta-feira
(67 dias antes)


Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais, observado o prazo de três dias contados da publicação do edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).




Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm



Cordialmente


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terça-feira, 26 de julho de 2016

(DO “PREFEITO ITINERANTE” - “PREFEITO PROFISSIONAL” X TSE X STF X REPERCUSSÃO GERAL)

São Paulo, 26 de julho de 2016.


Bom dia;



A Justiça Eleitoral nas Eleições de 2008 passou a olhar diferente para os casos de prefeitos que já haviam sido reeleitos nos seus respectivos municípios, e, portanto, estariam inelegíveis para concorrerem para um terceiro mandato no seu município. Na oportunidade o TSE acabou então por alterar sua orientação jurisprudencial ao julgar o Recurso Especial Eleitoral (Respe) 32507 – Origem Valencia/RJ.


Pois anteriormente, o Tribunal Superior Eleitoral tinha no seu entendimento consolidado até então, de que o prefeito reeleito em determinado município podia sim se candidatar ao mesmo cargo de prefeito, mas em outro município.


Quando então deveriam ser comprovados e, observados os prazos de desincompatibilização, domicílio eleitoral e filiação partidária.


Nas eleições de 2008, entretanto, o TSE em que se firmou o entendimento de que o artigo 14, parágrafo 5º, da CF veda a perpetuação no cargo, não sendo possível o exercício de um terceiro mandato subsequente, ainda que em município diverso.


Pois os prefeitos invariavelmente, se utilizavam de um artifício no sentido de transferir o seu domicílio eleitoral ainda no curso do mandato, para um terceiro município, que invariavelmente era nas circunvizinhanças do seu domicílio eleitoral anterior.


Visando assim, supostamente ter condições de elegibilidade para concorrer ao cargo de prefeito em outro município, para onde recentemente transferiu o seu domicílio eleitoral, visando, assim, supostamente não estar inelegível, pois não estaria disputando a segunda reeleição, mas sim, disputaria sua primeira eleição majoritária no município de seu novo domicílio eleitoral.


O caso concreto trazido a discussão no STF no julgamento de agosto de 2012, foi discutido no TSE que acabou por cassar os diplomas dos candidatos a prefeito e vice da cidade de Valença RJ – pleito de 2008.


Ocasião em que o TSE definiu por então alterar a sua jurisprudência que até então era utilizada com relação à matéria em questão.


Já em sede de julgamento no STF nos autos do Recurso Extraordinário (RE 637485) interposto por Vicente de Paula de Souza Guedes contra acórdão do TSE, os ministros do STF promoveram a o debate no sentido da possibilidade de prefeito reeleito para um determinado município transferir seu domicílio eleitoral e concorrer ao cargo de prefeito em município diverso e, assim, caracterizar o exercício de um terceiro mandato.


Hipótese esta que ficou sendo chamada pela jurisprudência do TSE de “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”.


Portanto, no julgamento de 01.08.2012 definiu-se com o veredicto final foi no sentido de que o Plenário do STF reconheceu que a alteração da jurisprudência do TSE não poderia ser aplicada às eleições de 2008. 

Portanto, os ministros deram provimento ao recurso de João Félix para reverter a decisão que havia julgado procedente recurso contra a expedição de seu diploma eleitoral.

O ministro o relator na ocasião entendeu que as decisões do TSE já no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento implicar mudança de jurisprudência não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto, somente terão eficácia sobre outros casos do pleito eleitoral posterior. 


Daí então se definiu ao final no sentido de que o STF impede terceiro mandato consecutivo de prefeito em municípios distintos – com repercussão geral. [1]


Cordialmente




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[1]
Notícias STFImprimir
Quarta-feira, 01 de agosto de 2012
Repercussão geral: STF impede terceiro mandato consecutivo de prefeito em municípios distintos

segunda-feira, 25 de julho de 2016

(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 25 de julho de 2016)

São Paulo, 25 de julho de 2016.

Bom dia;




Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que Hoje dia 25.07.2016 consta os seguintes importantes eventos para as Eleições de 2016:



JULHO DE 2016



25 de julho – segunda-feira


1. Data a partir da qual, observado o prazo de três dias úteis contados do protocolo do pedido de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral fornecerá o número de inscrição no CNPJ aos candidatos cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos ou coligações (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º).


2. Data a partir da qual os partidos políticos, as coligações e os candidatos, após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na Internet, os dados sobre recursos recebidos em dinheiro para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de setenta e duas horas do recebimento desses recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso I).



Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm



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sexta-feira, 22 de julho de 2016

(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 24 de julho de 2016)

São Paulo, 22 de julho de 2016.

Bom dia;




Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que no domingo dia 24.07.2016 consta os seguintes importantes eventos para as Eleições de 2016:



JULHO DE 2016



24 de julho – domingo
(70 dias antes)


Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral, art. 114, caput).


Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm



Cordialmente


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(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 22 de julho de 2016)

São Paulo, 22 de julho de 2016.

Bom dia;




Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que Hoje dia 22.07.2016 consta os seguintes importantes eventos para as Eleições de 2016:



JULHO DE 2016


22 de julho – sexta-feira


Último dia para a publicação, no órgão oficial do Estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).


Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm



Cordialmente


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quinta-feira, 21 de julho de 2016

(DAS ENQUETES – MESMO SEM VALOR CIENTÍFICO X REFORMA ELEITORAL DE 2013)

São Paulo, 21 de julho de 2016.



Bom dia;




Com a Reforma Eleitoral de 2013 – Lei 12.891/2013, a qual não foi aplicada ao Pleito eleitoral de 2014 – princípio da anualidade destacado no artigo 16 da Constituição Federal, Estão Proibidas, esta incluiu o § 5º, ao artigo 33 da Lei 9.6504/97, destacando como PROIBIDO em todo o período de campanha eleitoral, a realização de ENQUETES relacionadas ao processo eleitoral (candidatos).



Sic.



Art. 33 (...)


(...)


§ 5o  É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.  (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


Fonte:




 Cordialmente




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quarta-feira, 20 de julho de 2016

(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 20 de julho de 2016)

São Paulo, 20 de julho de 2016.



Bom dia;




Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que Hoje dia 20.07.2016 consta os seguintes importantes eventos para as Eleições de 2016:



JULHO DE 2016


20 de julho – quarta-feira


1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).


2. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).


3. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).


4. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
5. Último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo em disputa, conforme as regras definidas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165/2015 (Lei nº 13.165/2015, art. 8º).


6. Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária, até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).


7. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º).


Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm



Em relação ao tópico 01 acima, vale relembrar nossa postagem no Blog no último dia 01.02.2016 - http://marcelorosaadvogado.blogspot.com.br/2016/02/convencoes-partidarias-para-escolha-de.html





Cordialmente


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