segunda-feira, 28 de setembro de 2020

(ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 34)



São Paulo, 29 setembro de 2020.



Bom dia;



Vamos agora pontuar as FONTES VEDADAS de arrecadação em campanha eleitoral, seja para candidato ou partido político.


Pois bem, é VEDADO a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - pessoas jurídicas;

II - origem estrangeira;

III - pessoa física permissionária de serviço público.



Sendo que o recurso recebido por candidato ou partido oriundo de FONTES VEDADAS, deverá ser imediatamente devolvido ao doador.


Portanto, é VEDADA a sua utilização ou aplicação financeira – tanto para candidatos ou para partidos políticos



IMPORTANTE - O respectivo comprovante de devolução de tais valores, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas.


Ou poderá ainda, ser apresentado em até 05 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar a respectiva prestação de contas, seja de candidato ou de partido político.



CUIDADO - A realização de transferência de recurso recebido de FONTE VEDADA para outro órgão partidário ou candidato – NÃO isenta o respectivo donatário da obrigação de devolução imediata ao doador.



E na hipótese de impossibilidade de devolução dos recursos ao doador, deverá então, ser realizada a transferência Imediata ao Tesouro Nacional – GRU.



E o beneficiário de transferência cuja origem seja considerada FONTE VEDADA pela Justiça Eleitoral, responderá solidariamente por tal irregularidade; e as consequências serão aferidas por ocasião do julgamento das respectivas contas de campanha.


Sendo que a devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de FONTE VEDADA, não impedem, se for o caso, a reprovação das contas de campanha.


Na hipótese de ser constatado que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos.


E poderá ainda ser apurada tal conduta, por mio de representação na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e do art. 14, § 10, da Constituição da República.




Continuaremos no próximo dia 06.10.2020.



(Fique em Casa!)






Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



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segunda-feira, 21 de setembro de 2020

(ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 33)

 

São Paulo, 22 setembro de 2020.



Bom dia;



A Arrecadação para a campanha eleitoral é a realizada por meio de doações de recursos captados para a respectiva campanha eleitoral, e poder ser realizada:

1. entre partidos políticos;

2. entre partido político e candidato;

3. entre candidatos.



Sendo que TODAS as citadas modalidades de arrecadação, estão sujeitas à emissão de RECIBO ELEITORAL !!!



CUIDADO !!!!!!!!!!!!!



E os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, será registrada como transferência aos candidatos. (Lei n° 9.504/1997, art. 28, § 12; STF, ADI n° 5.394).



ATENÇÃO - Todas as doações referidas acima, devem ser identificadas pelo CPF do doador originário de cada uma das doações financeiras.


Relembrando que deverá ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação.



Continuaremos no próximo dia 29.09.2020.



(Fique em Casa!)






Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


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segunda-feira, 14 de setembro de 2020

(ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 32)

 

São Paulo, 15 setembro de 2020.



Bom dia;


A Reforma Eleitoral de 2017, por meio das alterações trazidas pela Lei 13.488/2017, nos apresenta que o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.


Portanto, ao contrário do que fora permitido nas eleições municipais de 2016, o candidato não poderá financiar 100% dos gastos realizados nas eleições.


Fato que era permitido em 2016, desde que o candidato tivesse comprovação de tais rendimentos.


Já as doações realizadas por pessoas físicas – continuam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei n° 9.504/1997, art. 23, § 11).


E sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n° 6411990 (Lei n° 9.504/1997, art. 23, § 3º).


O limite de doação previsto para Pessoas Físicas - será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (com base na declaração de imposto de renda de pessoa física do ano anterior ao da eleição).



ATENÇÃO - Eventual declaração anual retificadora apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, desde que apresentada em data anterior ao ajuizamento da ação de doação irregular, deveser considerada na aferição do limite de doação do contribuinte.



A limitação acima, não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (Lei 9.504/1997, art. 23, § 7)



Continuaremos no próximo dia 22.09.2020.



(Fique em Casa!)






Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


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segunda-feira, 7 de setembro de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 31)

 


São Paulo, 08 setembro de 2020.



Bom dia;



Outra forma de arrecadação para os candidatos e os partidos políticos, é por meio de ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO.



Pois os candidato e partidos políticos, podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.



ATENÇÃO - tal situação não se aplica à aquisição de bens ou serviços que sejam destinados à manutenção da estrutura do partido político durante a campanha eleitoral, hipótese em que deverão ser devidamente contratados pela agremiação e registrados na sua prestação de contas de campanha, observado o disposto no art. 38, § 2, da Lei n° 9.504/1 997.



Destaquemos ainda, mais uma modalidade de arrecadação para os candidatos e partidos políticos em campanha eleitoral, a qual é realizada por meio de arrecadação de recursos pela internet.



No entanto, o partido político e o candidato deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos:

I - identificação do doador pelo nome e pelo CPF;

lI - emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a assinatura do doador;

III - utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.



ATENÇÃO - As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente serão admitidas quando realizadas até a data da eleição pelo titular do cartão e não poderão ser parceladas.



E na hipótese de se ocorrer eventuais estornos, desistências ou não confirmação da despesa do cartão, deverão ser informados pela administradora ao beneficiário e à Justiça Eleitoral.



Todas as doações realizadas por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente poderão ser contestadas até o dia anterior ao da eleição:

I - na hipótese de primeiro turno, no que se refere a todos os partidos políticos e candidatos; e

II - na hipótese de segundo turno, no que se refere aos candidatos qúe a ele concorrem e a partidos a que estiverem vinculados, inclusive em coligação.



Sendo que as doações recebidas serão registradas pelo valor bruto no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE), e as tarifas referentes às administradoras de cartão serão registradas em despesa.



Continuaremos no próximo dia 15.09.2020.



(Fique em Casa!)




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MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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terça-feira, 1 de setembro de 2020

(ATENÇÃO – DIVULGADA A TABELA COM OS VALORES ATUALIZADOS DO LIMITE DE GASTOS PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VEREADOR – ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020)

 

São Paulo, 01 setembro de 2020.





Boa noite;







Apresento abaixo o link da Tabela divulga o Limite de Gastos para os cargos de Prefeito e vereador nas Eleições Municipais de 2020 – devidamente atualizados; a qual fora Elaborada e divulgada pelo TSE.




Link para consulta:


http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2020/prestacao-de-contas/arquivos/tse-limite-de-gastos-eleicoes-2020/rybena_pdf?file=http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2020/prestacao-de-contas/arquivos/tse-limite-de-gastos-eleicoes-2020/at_download/file





(Fique em Casa!)







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