segunda-feira, 26 de outubro de 2020

(ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 38)

 

São Paulo, 27 de outubro de 2020.



Bom dia;


IMPORTANTE - Os GASTOS ELEITORAIS de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas em lei. – Fundo de Caixa saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição.


ATENÇÃO - As contratações de contador e de advogado que prestem serviços às campanhas eleitorais constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos.


E todo material de campanha eleitoral impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou e a respectiva tiragem (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º).


Os gastos efetuados por candidato ou partido em benefício de outro candidato ou outro partido político constituem doações estimáveis em dinheiro.


O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos partidos políticos responder apenas pelos gastos que realizarem e por aqueles que, após o dia da eleição, forem assumidos na forma da lei.


Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação.


Os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de internet de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir da data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, desde que, cumulativamente:

I – sejam devidamente formalizados; e

II – o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais.


ATENÇÃO: Os recursos provenientes do Fundo Partidário não poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, ou para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.


IMPORTANTE - As multas aplicadas por propaganda antecipada deverão ser arcadas pelos responsáveis e não serão computadas como despesas de campanha, ainda que aplicadas a quem venha a se tornar candidato.





Continuaremos no próximo dia 03.11.2020.



(Fique em Casa!)






Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



Contatos:


E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com


WhatsApp:

11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA



segunda-feira, 19 de outubro de 2020

(ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 37)

 


São Paulo, 20 de outubro de 2020.



Bom dia;




Vale lembrar aos candidatos .....


Que são GASTOS ELEITORAIS, sujeitos ao registro e aos limites fixados em lei. (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

I - confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 9.504/1997;

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

V - correspondências e despesas postais;

VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições;

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;

VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XII - custos com a criação e inclusão de páginas na Internet;

XIII - multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;

XIV - doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;

XV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.



IMPORTANTE - As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (Lei 9.504/97 – art. 26, §4º)



Para fins de pagamento das despesas acima apontadas, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do Fundo Partidário ou do FEFC (Lei n° 9.504/1 997, art. 26, § 5º).


Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

1. combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

2. remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere ao item 01 acima;

3. alimentação e hospedagem própria;

4. uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.





Continuaremos no próximo dia 27.10.2020.



(Fique em Casa!)






Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



Contatos:


E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com


WhatsApp:

11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA


segunda-feira, 12 de outubro de 2020

(ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 36)

 

São Paulo, 13 de outubro de 2020.



Bom dia;



Os candidatos e também os partidos políticos podem arrecadar recursos e contrair obrigações ATÉ O DIA DA ELEIÇÃO.


Sendo que após o prazo fixado acima, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição.


As quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.


E eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º; e Código Civil, art. 299).


IMPORTANTE - A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.



Sendo que as despesas já contraídas e não pagas até a data da eleição devem ser comprovadas por documento fiscal hábil, idôneo ou por outro meio de prova permitido, emitido na data da realização da despesa.





Continuaremos no próximo dia 20.10.2020.



(Fique em Casa!)






Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



Contatos:


E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com


WhatsApp:

11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA





segunda-feira, 5 de outubro de 2020

(ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 35)

 

São Paulo, 06 de outubro de 2020.



Bom dia;


ATENÇÃO – todo recurso de campanha eleitoral de ORIGEM NÃO IDENTIFICADA não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos.


Deverá então ser transferido pelo candidato ou partido político ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).


Sendo que caracterizam o recurso como de ORIGEM NÃO IDENTIFICADA:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou

II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras de outros candidatos ou partidos políticos;

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político.

IV - as doações recebidas em desacordo ao que dita o art. 21, § 11, da Resolução TSE 23.607/2019 (As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.) quando impossibilitada a devolução ao doador;

V - as doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário;

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 80 e 91 Resolução TSE 23.607/2019;

VII - doações recebidas de pessoas físicas com situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil que impossibilitem a identificação da origem real do doador; e/ou

VIII - recursos utilizados para quitação de empréstimos cuja origem não seja comprovada.


IMPORTANTE - O comprovante de devolução ou de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.


Sob pena de encaminhamento das informações à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.


Sendo que a devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de origem não identificada não impede, se for o caso, a desaprovação das contas, quando constatado que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei n° 9.504/1 997, do art. 22 da Lei Complementar n° 6411990 e do art. 14, § 10, da Constituição da República.



Continuaremos no próximo dia 13.10.2020.



(Fique em Casa!)






Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



Contatos:


E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com


WhatsApp:

11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA