quarta-feira, 31 de agosto de 2016

(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 31 de agosto de 2016)

São Paulo, 31 de agosto de 2016.

Bom dia;




Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que Hoje dia 31.08.2016 consta que:




AGOSTO DE 2016


31 de agosto – quarta-feira


Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral convocar os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas eleições de 2016.




 Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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terça-feira, 30 de agosto de 2016

(DOS CRIMES ELEITORAIS - PARTE 06)

São Paulo, 30 de agosto de 2016.

Bom dia;





Atenção !!!





Constitui crime, punível com detenção de 06 meses a 02 anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral, art. 324, caput).



Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324, § 1º).




A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida (Código Eleitoral, art. 324, § 2º, incisos I a III):



I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;


II - se o fato é imputado ao presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;


III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.




 Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 29 de agosto de 2016

(DOS CRIMES ELEITORAIS - PARTE 05)

São Paulo, 29 de agosto de 2016.

Bom dia;



Atenção !!!




Constitui crime, punível com detenção de 02 meses a um 01 ou pagamento de 120 a cento e 150 dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência sobre o eleitorado (Código Eleitoral, art. 323, caput).





A pena será agravada se o crime é cometido pela imprensa, pela rádio ou pela televisão (Código Eleitoral, art. 323, parágrafo único).






 Cordialmente




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sexta-feira, 26 de agosto de 2016

(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 26 de agosto de 2016)

São Paulo, 26 de agosto de 2016.

Bom dia;



Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que Hoje dia 26.08.2016 consta que:




AGOSTO DE 2016


26 de agosto – sexta-feira
(37 dias antes)


Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).




 Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm






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quinta-feira, 25 de agosto de 2016

DO CHAMADO "DIZIMO PARTIDÁRIO" COMO FONTE PROIBIDA DE FINANCIAMENTO ELEITORAL E TAMBÉM DE MANUTENÇÃO DO PARTIDO.

São Paulo, 25 de agosto de 2016.




Bom dia;



Na noite da última terça feira dia 23.08.2016 o plenário do TSE por unanimidade assentaram mais uma vez que os recursos resultantes dos chamados “dízimos” cobrados pelos partidos políticos de servidores comissionados com desconto em folha de pagamento, é caracterizado como uma fonte de financiamento eleitoral PROIBIDA pela legislação em vigor.



O ministro do TSE Herman Benjamin - relator do MS 43288, julgado em 23.08.2016 pelo TSE, destacou a medida preventiva tomada para impedir que partido continuasse a receber recursos de fonte vedada. Segundo o ministro, medidas assim constituem “notável avanço no controle de arrecadação e gastos ilícitos, permitindo à Justiça Eleitoral atuar de forma antecipada e sem a necessidade de aguardar o término de exercício financeiro para monitorar o balanço contábil dos partidos”.


O Mandado de Segurança em questão (MS 43288), apresentado pelo diretório do Partido da República no Mato Grosso buscava o desbloqueio de recursos da referida legenda partidária de MT, que foi determinado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT); sendo que tais recursos eram de origem dos tais "dízimos" partidários.



E na mesma sessão de 23.08.2016, o  ministro do TSE Henrique Neves, ressaltou também na citada sessão plenária de julgamento, que “se a fonte [de arrecadação] é ilícita, o recurso não pode ser utilizado nem para as campanhas eleitorais nem para a própria manutenção do partido político”.



Destaquemos que o próprio TSE em 02.06.2015, quando do julgamento do pedido de alteração estatutária perquirido pelo PTN – Partido Trabalhista Nacional, enfatizou tal importante proibição nos seguintes termos:


Os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em Sessão de 2 de junho de 2015, acordaram julgar improcedente a impugnação e deferir parcialmente o pedido de anotação das alterações estatutárias do Partido Trabalhista Nacional (PTN), nos termos do voto do relator da Petição n° 52 (658-94.1995.6.00.0000), Ministro Henrique Neves da Silva, conforme transcrição a seguir:


 [...]

4. Atendidos os requisitos exigidos pela Res.- TSE n° 23.282, deve ser deferido, em parte, o pedido de anotação das alterações do Estatuto do Partido Trabalhista Nacional (PTN). Pedido de alterações estatutárias deferido parcialmente, com exclusão do art. 92 do estatuto e determinação para que o partido proceda à adequação dessa disposição às normas legais e à Res.-TSE n° 23.432. [...] (g.n)


Fonte:
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-estatuto-do-partido-ptn-aprovado-em-2-6-2015-1435870444759




Do texto do artigo 92 do estatuto nacional do PTN - impugnado pelo TSE em 02.06.2015:

Sic.


Art. 92 - Os filiados titulares de cargos em confiança, indicados pelo partido no Poder Executivo ou no Legislativo, contribuirão com 5% (cinco por cento) do total de sua remuneração líquida mensal decorrente do cargo em questão.



Fonte:








Vemos então neste postagem do Blog, um importante Alerta para os dirigentes partidários  e candidatos nestas eleições municipais de 2016 !!!





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quarta-feira, 24 de agosto de 2016

(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 24 de agosto de 2016)

São Paulo, 24 de agosto de 2016.

Bom dia;



Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que Hoje dia 24.08.2016 consta que:




AGOSTO DE 2016


24 de agosto – quarta-feira


1. Último dia, observado o prazo de quarenta e oito horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas individualmente, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de candidatos cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).


2. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de o partido político ou coligação não o ter requerido.



 Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm






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terça-feira, 23 de agosto de 2016

(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 23 de agosto de 2016)

São Paulo, 23 de agosto de 2016. 
Bom dia;



Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que Hoje dia 23.08.2016 consta que:




AGOSTO DE 2016

23 de agosto – terça-feira
(40 dias antes)


1. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).


2. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação.


3. Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 15).


 Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm






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segunda-feira, 22 de agosto de 2016

(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 22 de agosto de 2016)

São Paulo, 22 de agosto de 2016.

Bom dia;



Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que Hoje dia 22.08.2016 consta que:




AGOSTO DE 2016

22 de agosto – segunda-feira


Último dia para a Justiça Eleitoral enviar à publicação lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos escolhidos em convenção cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido, considerado o prazo de apresentação do pedido que esses candidatos deveriam observar (Código Eleitoral, art. 97, e Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).



 Fonte:

http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 20 de agosto de 2016)

São Paulo, 19 de agosto de 2016.

Bom dia;




Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que Amanhã - Sábado dia 20.08.2016 consta que:




AGOSTO DE 2016


20 de agosto – sábado


Último dia, observado o prazo de quarenta e oito horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas, para os candidatos escolhidos em convenção solicitarem seus registros ao Juízo Eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).



 Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm






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(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 19 de agosto de 2016)

São Paulo, 19 de agosto de 2016.

Bom dia;




Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que Hoje dia 19.08.2016 consta que:




AGOSTO DE 2016

19 de agosto – sexta-feira


Último dia para os Juízes Eleitorais responsáveis pela propaganda eleitoral no município realizarem sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/1997, art. 50).



 Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm






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quinta-feira, 18 de agosto de 2016

(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 18 de agosto de 2016)

São Paulo, 18 de agosto de 2016.

Bom dia;




Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que Hoje dia 18.08.2016 consta que:




AGOSTO DE 2016

18 de agosto – quinta-feira
(45 dias antes)


1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar à publicação lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Código Eleitoral, art. 97).


2. Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que constem do edital/lista de registros de candidatura publicado deverão ser incluídos nas pesquisas realizadas com a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.


3. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de três dias da chegada do recurso no Tribunal (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).


4. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos da designação dos locais de votação, observado o prazo de três dias da chegada do recurso no Tribunal (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).



 Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm






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quarta-feira, 17 de agosto de 2016

(NOV. DE 2015 – STF LIMINARMENTE DEFINE QUE TODOS OS VALORES TRANSFERIDOS NA CAMPANHA ELEITORAL DEVERÃO TER OBRIGATÓRIAMENTE A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOADORES)



São Paulo, 17 de agosto de 2016;

Bom dia;


Vale lembrar que em 02.10.2015 o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),  ingressou no STF - Supremo Tribunal Federal com a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5394/2015, onde requereu LIMINAR contra o disposto no § 12 do artigo 28 da Lei 9.504/1997, para que assim se evitasse que as doações eleitorais de campanhas de pessoas físicas à candidatos por meio de partidos sejam registradas apenas como doações de legendas a candidatos – nos termos que definiu a Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015.

Sic.

Art. 28. (...)

(...)

§ 12.  Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Fonte:



A peça inicial da referida ADI nº 5394/2015 apresentou que o aludido dispositivo legal seria inconstitucional, pois permite que doações feitas para partidos políticos brasileiros possam ser repassadas para candidatos em eleições, sem a devida demonstração da origem dos recursos.


Fato que ensejaria a violação ao “princípio da transparência e o princípio da moralidade, e favorece, ademais, a corrupção, dificultando o rastreamento das doações eleitorais”.


Sendo que citada peça inicial da OAB apontou ainda que: “a possibilidade de ‘doações ocultas’ de pessoas físicas a candidatos pode sustentar relações pouco republicanas entre os políticos e seus financiadores. A ausência de transparência impede a identificação dos interesses subjacentes à atuação do candidato, dificultando eventuais investigações e impedindo que o eleitor decida de modo informado. ‘Doações ocultas’ são aquelas em que não é possível identificar o vínculo entre doadores e candidatos. Nesse modelo, a pessoa física doa dinheiro para o partido, que repassa ao candidato, sem que o processo seja transparente”... .


Pois os efetivos e verdadeiros doadores de campanhas eleitorais aos respectivos candidatos, quando realizassem as suas doações por intermédio dos partidos políticos, não seriam identificados.


Fato que assim impediria que tanto os eleitores brasileiros, como também ainda a justiça eleitoral pudessem então identificar os verdadeiros interesses que representam.


Frisou a OAB que: “É preciso que o eleitor saiba quem financia seus candidatos, compreendendo todo o caminho do dinheiro nas campanhas eleitorais. Por isso, é insuficiente que a prestação de contas dos candidatos seja feita apenas mediante a identificação da doação dos partidos”... .


Apontou também que o próprio TSE - Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições de 2014 editou a Resolução 23.406/2014 – a qual dispôs sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas Eleições de 2014.


Resolução TSE esta de 2014, que fora criada: “justamente para afastar a figura do doador oculto, determinando que os valores transferidos de partidos a candidatos deveriam identificar o CPF do doador originário”.


O Conselho federal da OAB requereu ao final a concessão da medida cautelar visando assim suspender, até o julgamento definitivo da ação em questão, a eficácia do citado § 12 do artigo 28 da Lei Federal nº 9.504/1997, acrescentado pelo artigo 2º da Lei 13.165/2015, na parte em que autoriza a prestação de contas eleitorais dos candidatos como transferência dos partidos, sem individualização dos doadores originários.


Demonstrou ainda, que estava presente o periculum in mora (perigo da demora), uma vez que podem ocorrer novas eleições antes da decisão definitiva na ADI apresentada, e “os efeitos deletérios das doações em questão sobre a legitimidade democrática do(s) pleito(s) que venha(m) a ocorrer neste ínterim serão, pela sua própria natureza, de caráter irreversível”.



E no mérito a o Conselho Federal a OAB solicitou que fosse declarada a inconstitucionalidade do dispositivo em questão - § 12 do artigo 28 da Lei Federal nº 9.504/1997, acrescentado pelo artigo 2º da Lei 13.165/2015.


O relator da referida ADI nº 5394/2015 é o ministro Teori Zavascki, que em 12.11.2015 lei a Liminar para ser apreciado pelo plenário do STF, a qual foi Deferida então ministros do STF.

Sic.

PLENÁRIO STF:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferiu a cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia da expressão “sem individualização dos doadores”, constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei Federal nº 9.504/1997, acrescentado pela Lei Federal nº 13.165/2015, conferindo, por maioria, efeitos ex tunc à decisão, vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que lhe dava eficácia ex nunc. Falou, pelo requerente Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Marcos Vinícius Furtado Coelho. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 12.11.2015.[1]



Diante de tal importante decisão liminar do STF de nov. de 2015, vamos então para o início da campanha eleitoral municipal de 2016, onde obrigatoriamente os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, COM individualização dos doadores .







Quem Viver Verá .....!!!!






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[1] Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4860251