quarta-feira, 31 de outubro de 2018

(DA CLÁUSULA DE BARREIRA OU DESEMPENHO - EMENDA CONSTITUCIONAL 97/2017 – PARTE 07)





São Paulo, 31 de outubro de 2018.





Bom dia;




Entendo que a saída jurídica para a sobrevivência política e financeira para as legendas partidárias - que não comprovaram o atendimento dos requisitos da tal “cláusula de barreira”, será a da realização de INCORPORAÇÃO ou FUSÃO entre os partidos excluídos pela “clausula de barreira” 2018.



Pois tais mecanismos de aglutinação de partidos já estão inseridos ... no meu entendimento ... na essência do texto da Emenda Constitucional nº 97/2017.



Sendo que a aglutinação de partidos – na realização de INCORPORAÇÃO ou FUSÃO partidária, já acabará por via direta, diminuindo o número de partidos reconhecidos pela justiça eleitoral brasileira.



Infelizmente ... tenho escutado teses de advogados ... afirmando que a INCORPORAÇÃO ou FUSÃO de partidos para atendimento da “clausula de barreira”, supostamente ... somente poderia ser realizada entre o partido político brasileiro barrado pela falta de comprovação do texto da Emenda Constitucional nº 97/2017 - com o partido políticos que comprovou o atendimento da tal “cláusula de barreira” ...



Com as mais respeitosas vênias ...



Tenho que totalmente divergir de tal suposto entendimento equivocado declarado por alguns advogados nos últimos dias...



Pois da simples leitura do Texto Constitucional alterado pela Emenda Constitucional nº 97/2017, vemos que em momento algum ... (!!!) – este traz de forma expressa ou tácita – o tal suposto entendimento jurídico equivocado ... (!!!)



Repito ... (!!)



Está na essência do texto da Emenda Constitucional nº 97/2017 a diminuição de partidos com funcionamento partidário, com a aglutinação de partidos barrados pela “cláusula de barreira” – seja por meio de INCORPORAÇÃO ou FUSÃO de Partidos políticos em nosso país.




Bom ferido para todos!!



Retomaremos o debate já no próximo dia 05.11.2018.




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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segunda-feira, 29 de outubro de 2018

(DA CLÁUSULA DE BARREIRA OU DESEMPENHO - EMENDA CONSTITUCIONAL 97/2017 – PARTE 06)




São Paulo, 29 de outubro de 2018.






Bom dia;



Declarada a inconstitucionalidade da “Cláusula de Barreira” em dezembro de 2006 pelo STF, todas as legendas partidárias brasileiras passaram a ter o chamado regular funcionamento parlamentar e partidário.



Tanto que de 2011 até 2015 – 07 (sete) novos partidos surgiram no cenário político partidário brasileiro.



Fato que culminou então em outubro de 2017, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 97/2017 – a qual instituiu a “cláusula de barreira” no texto da Constituição Federal brasileira.



Sendo que em 07.10.2018 - com a realização da eleição de deputado federal em todas as unidades da federação, o resultado já demonstrou que 14 partidos políticos brasileiros[1]  NÃO comprovaram que atenderam os requisitos da “cláusula de barreira”.




Sendo assim, já a partir de 01.01.2019 - tais partidos políticos que não comprovaram o atendimento da “cláusula de barreira”, deixarão de receber valores mensais do Fundo Partidário - para serem utilizados na manutenção das agremiações partidárias.



E qual seria a solução para as legendas que não comprovaram terem atendido a “cláusula de barreira”... (???!!!??)




A resposta é pontual....



Qual seja.... (!!!???!!)



Está descrita expressamente no caput do artigo 17 da Constituição Federal, o qual dita que .... é LIVRE a criação, FUSÃO, INCORPORAÇÃO e extinção de partidos políticos no Brasil.







Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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sexta-feira, 26 de outubro de 2018

(DA CLÁUSULA DE BARREIRA OU DESEMPENHO - EMENDA CONSTITUCIONAL 97/2017 – E O CONGRESSO NACIONAL X STF EM 2006 - PARTE 05)






São Paulo, 26 de outubro de 2018.



Bom dia;



Destaquemos que a chamada cláusula de barreira, surgiu em nosso país na vigência da Constituição outorgada de 1967. Norma esta, que recebeu naquela oportunidade, várias emendas, mas, no entanto, não adquiriu caráter constitucional já a partir de 1988, com na nova Constituição Cidadã brasileira.



Mas, no entanto, como acima apontamos, tal regramento ressurgiu em nosso país com a da lei ordinária 9.096 – no ano de 1995.



Sendo que o voto do ministro relator (2006) – trouxe a declaração da inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei 9.096/95:

1.  artigo 13;
2.  o caput do artigo 41 a expressão: “obedecendo aos seguintes critérios”;
3.  incisos I e II do artigo 41;
4.  o artigo 48; 
5.  da expressão “que atenda ao disposto no artigo 13”, trazida no artigo 49; 
6.  incisos I e II do artigo 49; 
7.  dar ao caput dos artigos 56 e 57 - interpretação que elimina qualquer limitação temporal; 
8.  no inciso II, do artigo 57, a retirada da expressão: “no artigo 13”





Trazemos então abaixo em sua integralidade, os dispositivos da Lei 9.096/95 que foram declarados inconstitucionais pelo plenário do STF em 07.12.2006:


Sic.



Lei nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.


Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.


(...)


Do Funcionamento Parlamentar


(...)



Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.


(...)



Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios:

I - um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;

II - noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário serão distribuídos aos partidos que tenham preenchido as condições do art. 13, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.



(...)



Art. 48. O partido registrado no Tribunal Superior Eleitoral que não atenda ao disposto no art. 13 tem assegurada a realização de um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com a duração de dois minutos.



Art. 49. O partido que atenda ao disposto no art. 13 tem assegurado:

I - a realização de um programa, em cadeia nacional e de um programa, em cadeia estadual em cada semestre, com a duração de vinte minutos cada;

II - a utilização do tempo total de quarenta minutos, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais.



(...)



Art. 56. No período entre a data da publicação desta Lei e o início da próxima legislatura, será observado o seguinte: (interpretação que elimina qualquer limite temporal)




Art. 57. No período entre o início da próxima Legislatura e a proclamação dos resultados da segunda eleição geral subseqüente para a Câmara dos Deputados, será observado o seguinte: (interpretação que elimina qualquer limite temporal)



(...)



II - vinte e nove por cento do Fundo Partidário será destacado para distribuição, aos Partidos que cumpram o disposto no art. 13 ou no inciso anterior, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.






Continuaremos o debate do presente tema, já no próximo dia 29.10.2018.






Boa Eleição para todos no próximo domingo ...





Vote Consciente !!!






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quarta-feira, 24 de outubro de 2018

(DA CLÁUSULA DE BARREIRA OU DESEMPENHO - EMENDA CONSTITUCIONAL 97/2017 – E O CONGRESSO NACIONAL X STF EM 2006 - PARTE 04)






São Paulo, 24 de outubro de 2018.




Bom dia;



A Cláusula de Barreira já havia sido aprovada pelo Congresso Nacional no ano de 1995 (art. 13 da Lei 9.096, de 1995), toda via, sua vigência se iniciaria no ano de 2006, com a eleição para a câmara dos deputados – outubro de 2006.


Já em dezembro de 2006, o STF declarou a Inconstitucionalidade da referida cláusula de barreiraADIs nºs 1351 e 1354, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Comunista do Brasil - PCdoB e pelo Partido Socialista Cristão - PSC.



E naquela oportunidade o plenário do STF por meio de seus ministros, exararam o entendimento de que a lei prejudicaria os pequenos partidos, fato que seria inconstitucional.


A legislação aprovada em 1995 pelo Congresso Nacional; previa que os partidos com menos de 05% dos votos não teriam direito a: 
·         representação partidária no Congresso Nacional; 
·         teriam o tempo restrito reduzido de propaganda eleitoral em rede nacional de rádio e de TV; 
·         não teriam direito aos recursos do fundo partidário;
·         o espaço físico que a Câmara dos Deputados disponibiliza a todos os partidos políticos seria reduzido; 
·         ficariam sem direito a liderança, deputados em comissões e cargos na mesa diretora; 
·         teriam uma estrutura menor na câmara. 





Lembremos que na oportunidade (2006) o art. 17, caput da CF/1988 nos ensinava que: “... é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos”.





E no referido julgamento do STF em dez. de 2006, o ministro Marco Aurélio de Mello em seu voto apontou que[1]:

“Em síntese, a prevalecer, sob o ângulo da constitucionalidade, o disposto no artigo 13 da Lei 9.096/95, somente esses partidos terão funcionamento parlamentar, participarão do rateio de cem por cento do saldo do fundo partidário, gozarão, em cada semestre e em cadeias nacional e estadual, de espaço de vinte minutos para a propaganda eleitoral e desfrutarão de inserções, por semestre e também em redes nacional e estadual, de trinta segundos ou um minuto, totalizando oitenta minutos no ano”.

(...)

“Os demais ficarão à míngua, vale dizer, não contarão com o funcionamento parlamentar, dividirão, com todos os demais partidos registrados junto ao Tribunal Superior Eleitoral, a percentagem de um por cento do fundo partidário e, no tocante à propaganda partidária, terão, por semestre, apenas dois minutos restritos à cadeia nacional”,


Continuou ainda o ministro relator em seu voto (2006):

“Está-se a ver que o disposto no artigo 13 da Lei 9.096/95 veio a mitigar o que garantido aos partidos políticos pela Constituição Federal, asfixiando-os sobremaneira, a ponto de alijá-los do campo político, com isso ferindo de morte, sob o ângulo político-ideológico, certos segmentos, certa parcela de brasileiros”, declarou. “E tudo ocorreu a partir da óptica da sempre ilustre maioria”.



Continuaremos o debate do tema no próximo dia 26.10.2018.





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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