sexta-feira, 30 de setembro de 2016

(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 30 de setembro de 2016)

São Paulo, 30 de setembro de 2016.

Bom dia;





Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que HOJE dia 30.09.2016 consta que:




30 de setembro – sexta-feira
(2 dias antes)


1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na Internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 43).
2. Data em que o presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para recebê-lo (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).




 Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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quinta-feira, 29 de setembro de 2016

(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 29 de setembro de 2016)

São Paulo, 29 de setembro de 2016.

Bom dia;




Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que HOJE dia 29.09.2016 consta que:




29 de setembro – quinta-feira
(3 dias antes)


1. Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).
3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I).
4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 30 de setembro de 2016.
5. Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao presidente da Mesa Receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
6. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos Juízos Eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o primeiro turno das eleições (Lei n° 9.504/1997, art. 65, § 3°).
7. Data a partir da qual, até 1º de outubro, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).




 Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm



Cordialmente


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quarta-feira, 28 de setembro de 2016

(DOS CRIMES ELEITORAIS - PARTE 13)

São Paulo, 28 de setembro de 2016.



Bom dia;




Atenção !!!




Constitui crime, punível com reclusão de até 04 anos e pagamento de 05 a 15 dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Código Eleitoral, art. 299).




 Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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terça-feira, 27 de setembro de 2016

(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 27 de setembro de 2016)

São Paulo, 27 de setembro de 2016.

Bom dia;





Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que HOJE dia 27.09.2016 consta que:




27 de setembro – terça-feira
(5 dias antes)


1. Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2. Último dia para que os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica formalizem pedido ao Juízo Eleitoral para a verificação das assinaturas digitais do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsistema de Instalação e Segurança e da Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.
3. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarem na Internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da Junta Eleitoral.




 Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm



Cordialmente


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segunda-feira, 26 de setembro de 2016

(DOS CRIMES ELEITORAIS - PARTE 12)

São Paulo, 26 de setembro de 2016.



Bom dia;




Atenção !!!




Constitui crime, punível com reclusão de até 04 anos e pagamento de 05 a 15 dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Código Eleitoral, art. 299).




 Cordialmente




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sexta-feira, 23 de setembro de 2016

(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 23 de setembro de 2016)

São Paulo, 23 de setembro de 2016.

Bom dia;




Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que HOJE dia 23.09.2016 consta que:




23 de setembro – sexta-feira


Último dia para o Juízo Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, §§ 3º e 4º).



 Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm



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quinta-feira, 22 de setembro de 2016

(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 22 de setembro de 2016)

São Paulo, 22 de setembro de 2016.

Bom dia;





Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que HOJE dia 22.09.2016 consta que:




22 de setembro – quinta-feira
(10 dias antes)


1. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52).
2. Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137).
3. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral informará o que é necessário para o eleitor votar, vedada a prestação de tal serviço por terceiros.


 Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm



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quarta-feira, 21 de setembro de 2016

(DOS CRIMES ELEITORAIS - PARTE 11)

São Paulo, 21 de setembro de 2016.



Bom dia;




Atenção !!!






Constitui crime, punível com detenção de 06 meses a 01 ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Código Eleitoral, art. 334).






 Cordialmente




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terça-feira, 20 de setembro de 2016

(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 20 de setembro de 2016)

São Paulo, 20 de setembro de 2016.

Bom dia;





Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que HOJE dia 20.09.2016 consta que:



20 de setembro – terça-feira


Último dia para reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 2º).


 Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm



Cordialmente


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segunda-feira, 19 de setembro de 2016

(DO DERRAME DE MATERIAL DE PROPAGANDA NO LOCAL DE VOTAÇÃO OU NAS VIAS PRÓXIMAS.)

São Paulo, 19 de setembro de 2016.



Bom dia;



Infelizmente sempre foi corriqueiro o uso da prática do Derrame de Material de Campanha em frente ao local de votação, na madrugada do dia de votação.



Importante destacar para candidatos, partidos e coligações que o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular ....



Sujeitando-se ainda o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.



Sic.



Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


§ 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).         (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)



(...)




 Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
(...)

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
        I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
        II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;        (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
        III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)



Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm







Sendo que as circunstâncias relativas ao derrame de material impresso de propaganda no dia da eleição ou na véspera, poderão ser apuradas para efeito do estabelecimento da culpabilidade dos envolvidos diante do crime de que trata a legislação eleitoral.







 Cordialmente




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sexta-feira, 16 de setembro de 2016

(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 17 de setembro de 2016)

São Paulo, 16 de setembro de 2016.

Bom dia;



Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que AMANHÃ dia 17.09.2016 consta que:



17 de setembro – sábado
(15 dias antes)


1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º).
3. Data em que deverá ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º).
4. Último dia para os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica impugnarem os programas a serem utilizados nas eleições de 2016, por meio de petição fundamentada, observada a data de encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 3º).

 Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm



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