segunda-feira, 24 de outubro de 2022

(DA REGULAMENTAÇÃO DO TSE QUE DEFINIU O DESTINO DOS VALORES DEVOLVIDOS PELOS PARTIDOS POLÍTICOS AO ERÁRIO)



São Paulo, 25 de outubro de 2022.



Bom dia;



No início do mês de setembro pp., o TSE aprovou por unanimidade de seus julgadores, a proposta de Resolução TSE que visa dar regulamentação aos procedimentos administrativos para o controle e execução de multas eleitorais, e de decisões que determinem a devolução de recursos por parte dos partidos políticos quanto da auditoria de suas contas (anuais e eleitorais) pelo tribunal.



E assim, o tribunal definiu que todos os valores devolvidos pelos partidos políticos em consequência de desaprovação de contas partidárias (anuais e eleitorais) devem ser enviados ao Tesouro Nacional e não ao Fundo Partidário.



O TSE por meio da Portaria TSE nº 1011/20211, instituiu um Grupo de Trabalho especialmente criado para realizar estudos e propostas de normatização de procedimentos para a execução e cumprimento das decisões tomadas pelo TSE relativas a obrigações, independentemente de sua natureza.



Portanto, tal Grupo de Estudos do TSE, visava definir a citada especificação, para assim, diferenciar o destino dos valores devolvidos pelos partidos políticos a partir do tipo de sanção aplicada pela Justiça Eleitoral.



E de onde se definiu que:


1. os valores devolvidos pelos partidos políticos em razão de multa eleitoral devem ser enviados ao Fundo Partidário;



2. os valores devolvidos pelos partidos políticos em razão de desaprovação de contas devem ser enviados ao Tesouro Nacional.




Quem Viver Verá …!!!



Nossa próxima publicação do Blog se dará no dia 08.10.2022.


Desejo a todo(as) uma tranquila e boa eleição no próximo dia 30.10.2022!!





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




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segunda-feira, 17 de outubro de 2022

(DA DECISÃO DO TRT SEGUNDA REGIÃO QUE DEFINIU NO SENTIDO DE QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA JULGAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CABO ELEITORAL)

 

São Paulo, 18 de outubro de 2022.


Bom dia;


O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região no último mês de agosto do corrente ano, definiu que:

JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA JULGAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CABO ELEITORAL.”


Assentou o citado tribunal do trabalho, que muito embora o art.100, Lei n.9504/97 – Lei das Eleições, apresenta que:

"Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.".


A referida norma das eleições não trata da competência para a apreciação da controvérsia decorrente da relação de trabalho mantida entre prestadores de serviços e candidatos ou partidos políticos, mas apenas estabelece que referida relação não se caracteriza como relação de emprego.


Diante de tal situação, os julgadores do TRT da Segunda Região assentaram no sentido de que a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para alcançar relações de trabalho em sentido amplo, com algumas exceções, como aquelas de cunho estatutário ou jurídico administrativo, as decorrentes de relação de consumo e as fundadas em relação comercial de transporte autônomo de cargas, as quais não se confundem com a hipótese dos autos.


Entendeu então os julgadores do TRT da Segunda Região, que o art.114, I, Constituição Federal de 19881, autoriza a apreciação da referida demanda pela Justiça do Trabalho.


E que redundou na reforma da sentença de primeiro grau, que havia extinguido o processo sem a resolução do mérito com base na incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para a apreciação da demanda.


Fica o alerta para os candidatos e partidos políticos que participaram e atuaram nas Eleições de 2022!


Quem Viver Verá …!!!



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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1. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)        (Vide ADIN 3392)      (Vide ADIN 3432)

I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


segunda-feira, 10 de outubro de 2022

(DA DECISÃO DO STF QUE INVALIDA REGRAS ESTADUAIS SOBRE VACÂNCIA DE CARGOS DE GOVERNADOR E VICE, NOS ÚLTIMOS ANOS DE MANDATO)

 

São Paulo, 11 de outubro de 2022.


Bom dia;


O STF – Supremo Tribunal Federal no último mês de agosto, em sessão virtual de julgamento da ADI 7137 & ADI 7142, definiu por unanimidade de votos de seus membros julgadores, que por violação ao princípio democrático, é inconstitucional as normas definidas nas seguintes Constituições Estaduais:


1. Constituição do Estado de São Paulo - artigo 41, § 1º; e


2. Constituição do Estado do Acre - art. 72, parágrafo único.



As quais, a pretexto de disciplinar a chamada dupla vacância no último biênio do mandato do chefe do Poder Executivo, suprimiram a realização de eleições.


O STF se baseou pela inconstitucionalidade de tais normas, na sua própria jurisprudência que versa sobre a hipótese de dupla vacância, no último biênio do mandato do cargo do Poder Executivo.


Na qual disciplina sobre o processo de escolha do governador do estado e do prefeito do município compete aos estados-membros e aos municípios, respectivamente, se decorrente de causas não eleitorais; ou à União, se decorrente de causas eleitorais.


Apontamos abaixo os precedentes do STF, citados nos julgamentos em questão:

i. ADI 1057 MC;

ii. ADI 4298;

iii. ADI 1057;

iv. ADI 3549;

v. ADI 4298 ED;

vi. ADI 5525; e

vii. ADI 2709



Sendo que no julgamento das citadas ADI 7137 & ADI 7142, proferidos pelo STF, o debate se dera no sentido de que: muito embora o art. 81, § 1º, da CF/19881 não consubstancie norma de reprodução obrigatória, a autonomia organizacional outorgada às unidades da Federação (art. 25, caput, da CF/1988 c/c o art. 11 do ADCT) não afasta a indispensabilidade da realização de eleições, sejam diretas (regra), sejam indiretas (exceção), pois, no Brasil, os mandatos políticos são exercidos por pessoas escolhidas pelo povo mediante votação.”



Portanto, o Plenário do C. STF, com embasamento em tal entendimento, por unanimidade de seus ministros(as), julgaram procedentes as tais duas ações diretas de inconstitucionalidade - ADI 7137 & ADI 7142, para declarar a inconstitucionalidade:

I. do artigo 41, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo : “Art. 40. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 41. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o disposto no artigo anterior.”



II. do art. 72, parágrafo único, da Constituição do Estado do Acre: “Art. 72. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Parágrafo único. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, serão chamados ao exercício do cargo o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, sucessivamente.”


A ministra relatora das citadas ADI’s – ministra Rosa Weber, trouxe em seu voto que: “... a matéria não foi disciplinada pela Constituição da República nas esferas estaduais e municipais, e o STF firmou jurisprudência de que entes subnacionais não estão obrigados a seguir o modelo federal, que prevê eleições indiretas na hipótese de dupla vacância no plano federal no último biênio do mandato. No entanto, a margem de discricionariedade das unidades da Federação encontra limites objetivos na própria Constituição Federal, em razão do modelo brasileiro de democracia representativa, em que o poder é exercido pelos representantes eleitos. Para a relatora, a disciplina da escolha do chefe do Poder Executivo local deve observar, necessariamente, o princípio democrático, sendo indispensável a realização de eleições diretas ou indiretas.



Portanto, vemos que o plenário do STF, decidiu que é indispensável a realização de eleições diretas ou indiretas no processo de escolha do chefe do Poder Executivo local no caso de dupla vacância no último biênio do mandato, decorrente de causas não eleitorais.


Quem Viver Verá …!!!



Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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1Fonte: CF DE 1988: “Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.”

segunda-feira, 3 de outubro de 2022

(TODO PARTIDO POLÍTICO RESULTANTE DE FUSÃO PARTIDÁRIA, RESPONDE POR TODAS AS SANÇÕES INCIDENTES AOS PARTIDOS POLÍTICOS ORIGINÁRIOS - DECIDE O TSE)

 

São Paulo, 04 de outubro de 2022.



Bom dia;



No último dia 23.08.2022, o TSE em sede de julgamento de uma Consulta Eleitoral, definiu que as Sanções por desaprovação de contas aplicadas a partidos antes de fusão se estendem à legenda recém-criada.”



O consulente apresentou para o TSE as seguintes indagações:

1.“Ocorrendo a criação de partido político por meio da fusão entre dois ou mais partidos políticos, as eventuais sanções aplicadas às agremiações originárias, em decorrência da desaprovação de suas contas, se estenderiam ao novo partido recém-criado?”

2. E se a eventual sanção de suspensão da distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário imposta a um dos partidos extintos pela fusão afetaria a integralidade do montante devido ao novo partido criado ou tão somente à quota parte do partido político originário que sofreu a sanção?”



Sendo que o relator da referida Consulta Eleitoral foi o ministro Alexandre de Moraes respondeu afirmativamente à primeira indagação acima transcrita.



Ponderou ainda o relator, no sentido de que: “...a responsabilização da agremiação resultante da fusão de partidos deve persistir quanto a eventuais sanções aplicadas aos partidos originais, em decorrência da desaprovação das suas contas, não sendo possível que eventual fusão resulte numa anistia a sanções aplicadas”.



Já em relação ao segundo questionamento apresentado pelo consulente em questão, o plenário do C. TSE decidiu no sentido de que, em relação a agremiação partidária que tivera sua prestação de contas desaprovadas pela Justiça Eleitoral, com aplicação de penalidade, esta será aplicada de forma proporcional em relação a quota parte da legenda que sofreu originariamente a penalidade.



Sendo que o ministro relator ao final de seu voto, assentou o seguinte entendimento: “A sanção de suspensão da distribuição ou dos recursos provenientes do Fundo Partidário impostas a um dos partidos extintos pela fusão afetará tão somente a quota-parte da agremiação que originariamente foi objeto da sanção imposta em razão de julgamento de suas prestações de contas”.



Vale lembrar que no ano de 2021 foi Promulgada a Emenda Constitucional nº 111/2021, a qual trouxe modificação no entendimento em sobre a aplicação de sanção imposta a partido incorporado em sede de prestação de contas, em relação ao partido incorporador.



A citada EC nº 111/20211, trouxe o seguinte novo entendimento ao ordenamento jurídico pátrio:

Art. 3º Até que entre em vigor lei que discipline cada uma das seguintes matérias, observar-se-ão os seguintes procedimentos:


I - nos processos de incorporação de partidos políticos, as sanções eventualmente aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais do partido incorporado, inclusive as decorrentes de prestações de contas, bem como as de responsabilização de seus antigos dirigentes, não serão aplicadas ao partido incorporador nem aos seus novos dirigentes, exceto aos que já integravam o partido incorporado;



Confesso que entendo que infelizmente a redação dada a citada EC nº 111/2021 - trecho acima transcrito, foi um tanto quanto confusa. Fato que já trouxe inclusive, interpretações dispares dadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais.



Pois na sua imensa maioria, as Cortes Regionais Eleitorais não aplicaram a incidência da EC nº 111/2021, nos processos de Prestações de Contas dos partidos incorporados em 20192, em relação aos partidos incorporadores.



Lembremos que a citada EC nº 111/2021, somente se aplica em relação a Direções Partidárias REGIONAIS & MUNICIPAIS; portanto, em relação a penalidade incidente nas prestações de contas de Direção Nacional de Partido Incorporado, NÃO SE APLICA O NOVO ENTENDIMENTO da EC nº 111/2021.





Quem Viver Verá …!!!





Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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