segunda-feira, 30 de julho de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL – DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO - PARTE 27)





São Paulo, 30 de julho de 2018.



Bom dia;



Durante o período que vai de 15 a 24 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral deverá convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborar plano de mídia, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e de menor audiência (Lei nº 9.504/1997, art. 52).



No mesmo período acima destacado, deverá ser então efetuado sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede de cada partido político ou coligação para o primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/1997, art. 50).



Sendo que a Justiça Eleitoral, os partidos políticos e as emissoras poderão utilizar o Sistema de Horário Eleitoral desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral para elaborar o plano de mídia a que acima destacado se aponta.



E então os órgãos da Justiça Eleitoral distribuirão os horários reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, observados os critérios abaixo elencados, tanto para distribuição em rede quanto para inserções (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 2º e art. 51):

I – 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerando, no caso de coligações para as eleições:

a) majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos políticos que a integrem;

b) proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos políticos que a integrem.




II – 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.




E para efeito do acima elencado, serão consideradas as eventuais novas totalizações do resultado das últimas eleições para a Câmara dos Deputados que ocorrerem até o dia 20 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º).




E o número de representantes de partido político que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponde à soma das vagas obtidas pelo partido político de origem na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 4º).



E aos partidos políticos e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição apontados acima, que obtiverem direito a parcela do horário eleitoral em rede inferior a 30 segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 6º).




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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sexta-feira, 27 de julho de 2018

(DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA – PARTE 05)





São Paulo, 27 de julho de 2018.



Bom dia;




A legitimidade para requerer o registro de candidaturas é do respectivo Partido Político que concorra de forma isolada (sem estar coligado) (art. 24, inciso I, da Resolução TSE nº 23.548/2017) - por meio do seu:

1)  presidente do diretório estadual ou regional (DF); ou


2)  presidente da comissão diretora provisória estadual; ou


3)  delegado estadual registrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP;




Já na hipótese de o partido estar coligado, a legitimidade para a apresentação das candidaturas será da respectiva Coligação (art. 24, II, da Resolução TSE nº 23.548/2017) - por meio:


1)  de todos os presidentes estaduais dos partidos coligados; ou


2)  dos delegados estaduais dos órgãos dos partidos coligados, registrados no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP; ou


3)  da maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção dos partidos coligados; ou


4)  representante único da coligação, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;


5)  um delegado, dentre os quatro indicados pela coligação perante o respectivo Tribunal Eleitoral.



O PRAZO LIMITE para entrega dos pedidos de registro de partido/coligação e de candidato escolhido em convenção (Resolução TSE nº 23.555/2018) - até as 19 horas do dia 15/8/2018.



Por meio de pedido, elaborado pelo CANDex da Justiça Eleitoral, gravado em mídia (preferencialmente pen-drive), entregue diretamente para o Tribunal Eleitoral da respectiva circunscrição.


Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quarta-feira, 25 de julho de 2018

(DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA – PARTE 04)




São Paulo, 25 de julho de 2018.



Bom dia;



Destaquemos que existem Regras a serem observadas para a composição do nome da coligação:

1)  a coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integrarem (art. 6º, caput, da Resolução TSE nº 23.548/2017);

2)  a denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (art. 6º, § 1º, Resolução TSE nº 23.548/2017);

3)  a Justiça Eleitoral decidirá sobre nomes idênticos de coligações, observadas, no que couber, as regras de homonímia para candidatos (art. 6º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.548/2017)




À coligação são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral (art. 6º, caput, da Resolução TSE nº 23.548/2017).



Já em relação ao relacionamento das Coligação com a Justiça Eleitoral – deve-se observar que:

1)  a coligação deverá funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (art. 6º, caput, da Resolução TSE nº 23.548/2017);

2)  o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral, quando questionar a validade da própria coligação, entre a data de realização da convenção estadual e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos (art. 6º, § 3º, da Resolução TSE nº 23.548/2017).


Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 23 de julho de 2018

(DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA – PARTE 03)






São Paulo, 23 de julho de 2018.



Bom dia;




Para a FORMAÇÃO DE COLIGAÇÕES, nos termos do art. 4º, da Resolução TSE nº 23.548/2017, os partidos terão deliberar formalmente em sua respectiva convenção partidária acerca da formação de coligação, com dois ou mais partidos, na mesma circunscrição eleitoral.


Deverão então observar os seguintes critérios:

1)  se a convenção partidária em nível estadual ou regional (DF) se opuser às diretrizes estabelecidas pela convenção nacional partidária sobre coligações, o órgão de atuação nacional do partido poderá, nos termos do respectivo Estatuto partidário, anular a deliberação e os atos dela decorrentes (art. 10, da Resolução TSE nº 23.548/2017);


2)  as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição supracitada, deverão ser comunicadas ao TRE/SP até 14/09/2018 (art. 10, § 1º, da Resolução TSE nº 23.548/2018);


3)   se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado ao Tribunal Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação sobre a anulação, observada a data limite de 17/9/2018 (art. 10, § 2º c.c. art. 68, §§ 2º e 6º, da Resolução TSE nº 23.548/2017).



Destaquemos as modalidades de coligações admitidas na respectiva circunscrição do pleito (art. 4º, da Resolução TSE nº 23.548/2017):

1)    somente para as eleições majoritárias (Governador e Vice-Governador, Senador e Suplentes de Senador);

2)    somente para as eleições proporcionais (Deputado Federal e de Deputado Estadual / Distrital);

3)    para as eleições majoritárias e proporcionais (Governador e Vice-Governador, Senador e Suplentes de Senador, Deputado Federal e de Deputado Estadual);




Os partidos deverão observar regras para a formação de suas coligações – quais sejam:

1)  uma coligação formada em determinado Estado não irá condicionar a dos demais Estados, ou seja, partidos políticos que se agruparem em um Estado poderão se agrupar de maneira diferente em outros, desde que sejam obedecidas as diretrizes estabelecidas pelo órgão nacional;


2)   quando partidos políticos ajustarem coligação para as eleições majoritárias e proporcionais, poderão ser formadas coligações diferentes para as eleições proporcionais dentre os partidos políticos que integrarem a coligação para os pleitos majoritários (art. 4º, caput, da Resolução TSE nº 23.548/2017);


3)  poderá o partido político integrante de coligação majoritária, compondo-se com outro ou outros partidos dessa mesma aliança, constituir lista própria de candidatos para a eleição proporcional de Deputado Federal e/ou Deputado Estadual / Distrital (Resolução TSE nº 20.121/1998);


4)   não é possível a formação de coligação majoritária para o cargo de Senador distinta da formada para o de Governador, mesmo entre os partidos que a integrem, porém, a coligação poderá se limitar tão-só à eleição de Governador, podendo os partidos políticos que a compuserem indicar, isoladamente, candidato ao Senado ou mesmo não lançar candidato. (Resolução TSE nº 23.289/2010);


5)  partidos que são adversários nas eleições para Governador ou Senador não podem se coligar em eleições proporcionais para Deputado Federal e/ou Deputado Estadual / Distrital (Resolução TSE nº 21.049/2002).





Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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sexta-feira, 20 de julho de 2018

(DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA – PARTE 02)






São Paulo, 20 de julho de 2018.




Bom dia;






A Convenção partidária deverá se ater a quantidade de candidatos a serem registrados pelo partido ou coligação de partidos.



Sendo que os Partidos que concorrerem de forma isolada - poderão registrar:

a)   nas eleições majoritárias: 01 candidato a  Presidente da República com seu respectivo Vice – perante o Tribunal Superior Eleitoral;


b)   nas eleições majoritárias: 01 candidato a Governador com seu respectivo Vice e 2 (dois) candidatos para o Senado Federal, com 2 (dois) Suplentes cada um (art. 19, incisos II e III, da Resolução TSE nº 23.548/2017);

c)    nas eleições proporcionais para deputado federal e estadual: até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher (art. 20, caput, da Resolução TSE nº 23.548/2017);




E na hipótese de Coligações poderão registrar:

1.  nas eleições majoritárias: 01 candidato a Presidente da República com seu respectivo Vice – perante o Tribunal Superior Eleitoral;

2.  nas eleições majoritárias: 01 candidato a Governador com seu respectivo Vice e 2 (dois) candidatos para o Senado Federal, com 2 (dois) Suplentes cada um (art. 19, incisos II e III, da Resolução TSE nº 23.548/2017);

3.  nas eleições proporcionais para deputado federal e estadual independentemente do número de partidos que a integrarem: até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher (art. 20, caput, da Resolução TSE nº 23.548/2017);



E SEMPRE obedecendo a chamada a chamada reserva legal de 30% (trinta por cento) para cada gênero (sexo)




Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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