segunda-feira, 25 de julho de 2022

(DO NOVO CÁLCULO DE DIVISÃO DOS VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC, PARA AS ELEIÇÕES DE 2022, COM BASE NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 111/2021)

São Paulo, 26 de julho de 2022.




Bom dia;


No último dia 01.07.2022 o TSE por unanimidade de votos, atendeu a contestação apresentada por partido político, em face da divisão dos valores do FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha de 2022, com base na aplicação do novo entendimento dado pela recente Emenda Constitucional 111/2021.


A qual trouxe novo entendimento para a forma da realização da distribuição dos valores do FEFC entre os partidos políticos, principalmente em relação a contabilização de tal divisão para as bancadas atuais dos partidos políticos na câmara dos deputados, in verbis:


Emenda Constitucional 117/20221:


Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: (…)

"Art. 17. (…)

§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão." (NR) (grifamos e destacamos)




Sendo que o FEFC foi instituído pela Lei Ordinária nº13.487/20172, e os critérios para serem adotados para a realização de sua divisão, foram estabelecidos pela Lei Ordinária nº 13.488/20173.



Lei Ordinária nº 13.488/2017 – que criou o artigo 16-D para a Lei 9.504/97:


Art. 16-D. Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios:

I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;

II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;

III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;

IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.



Portanto, para os critérios estabelecidos nos incisos II & III do acima transcrito no artigo 16-D da Lei nº 9.504/97, os partidos que elegeram deputados na última eleição, independentemente de que os seus parlamentares tenham migrado para outras legendas por justa causa decretada nos termos do artigo 22-A da Lei 9.096/95, a migração partidária realizada, não contará nos termos da EC 111/2021, para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.



Portanto, para as eleições de 2022, o TSE efetuará o recálculo de tal divisão do FEFC já para o início de agosto do corrente, já com a nova forma de calculo para a divisão dos valores do FEFC (EC nº 111/2021), que implicará na redistribuição de aproximadamente R$ 65 milhões (equivalente a 1,3% do total do FEFC 2022).


E conforme já fora divulgado pelo TSE em 01.07.20224, 07 partidos (PL, PP, Pros, PSD, Republicanos, Solidariedade e União) sofrerão redução de valores do FEFC – divulgados em junho pp.; pois outras 06 legendas (Agir, DC, Patriota, PCdoB, PMN e Podemos) foram beneficiadas com o novo entendimento constitucional, as quais terão os seus valores do FEFC 2022 aumentados pela incidência da regra constitucional acima destacada (EC nº 111/2021).


Quem Viver Verá …!!!


Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

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segunda-feira, 18 de julho de 2022

(DA CORRETA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DO FEFC & FUNDO PARTIDÁRIO PARA CANDIDATAS NEGRAS, CANDIDATOS NEGROS & CANDIDATAS BRANCAS)

 


São Paulo, 19 de julho de 2022.



Bom dia;




Em 25.10.2020, o plenário do TSE ao responder a Consulta Eleitoral nº 0600306-47.2019.6.00.0000, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, decidiu que os parâmetros que deverão ser balizados pelos partidos políticos, para a realização do cálculo para a destinação de recursos com origem de Fundos Públicos para as candidaturas de pessoas negras, que serão fiscalizados pela Justiça Eleitoral.


E TSE em dezembro de 2021, quando da aprovação das Resoluções que incidirão nas Eleições de 2022, estabeleceu que os partidos políticos obrigatoriamente terão que destinar os valores com origem de fundos públicos, para os candidatos negros e candidatas negras, e candidatas brancas, em até o dia 13 de setembro de 2022.


Isto é, quando da data final para que os partidos políticos e candidatas(os) deverão apresentar suas prestações de contas parciais.


Sendo que em dezembro de 2021, o ministro Edson Fachin, então relator das Resoluções do TSE que incidem nas Eleições de 2022, destacou em seu voto: "… a fixação de uma data limite para o repasse desses recursos públicos traz efetividade e concretude à proposta normativa de igualar as condições de disputa eleitoral dessas candidatas e desses candidatos, agasalhando compreensão material do princípio da isonomia, que deve ser preservado por este Tribunal Superior Eleitoral".


Portanto, os partidos políticos por meio de seus órgãos de direção nacionais, deverão seguir os seguintes parâmetros:

“… O volume de recursos destinados a candidaturas de pessoas negras deve ser calculado a partir do percentual dessas candidaturas dentro de cada gênero, e não de forma global. Isto é, primeiramente, deve-se distribuir as candidaturas em dois grupos – homens e mulheres. Na sequência, deve-se estabelecer o percentual de candidaturas de mulheres negras em relação ao total de candidaturas femininas, bem como o percentual de candidaturas de homens negros em relação ao total de candidaturas masculinas. Do total de recursos destinados a cada gênero é que se separará a fatia mínima de recursos a ser destinada a pessoas negras desse gênero.” ...



Sendo que os partidos políticos deverão ainda também observarem as particularidades do regime do FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha e também do Fundo Partidário, em relação as regras já aplicadas em pleitos anteriores, para a realização do cálculo e fiscalização de recursos destinados às mulheres.


Pois a aplicação de recursos do FEFC em candidaturas femininas é calculada e fiscalizada em âmbito nacional das agremiações partidárias.


Portanto, vemos que o cálculo obtido do montante mínimo dos recursos com origem do FEFC a ser aplicado pelo partido, nacionalmente em candidaturas de mulheres negras e para candidaturas de homens negros, será realizado a partir da aferição do percentual de mulheres negras, dentro do total de candidaturas femininas, e de homens negros, dentro do total de candidaturas masculinas.


Lembremos que a fiscalização da aplicação dos percentuais mínimos será realizada pelo TSE,, somente quando do exame das prestações de contas do diretório nacional de cada partido político.


E foi o que aconteceu nas Eleições de 2018 & de 2020 – as primeiras eleições que foram utilizados recursos do FEFC; contudo, até o momento (julho de 2022) o TSE ainda não se pronunciou com base no caso concreto; isto é, não decidiu com base no entendimento dado no julgamento das contas das Eleições de 2018 e de 2020 das direções nacionais dos partidos políticos brasileiros


Sendo que a correta aplicação de recursos do Fundo Partidário em candidaturas femininas é calculada e fiscalizada ainda, em cada circunscrição de atuação de cada uma das esferas partidárias.


E na hipótese de se realizar a aplicação de recursos do Fundo Partidário em campanhas eleitorais, o órgão partidário recebedor na respectiva circunscrição de atuação, deverá destinar os recursos proporcionalmente ao efetivo percentual de:

1. candidaturas femininas, observado, dentro deste grupo, o volume mínimo a ser aplicado a candidaturas de mulheres negras;

2. candidaturas de homens negros.


Pois a fiscalização da aplicação do percentual mínimo será realizada no exame das prestações de contas de campanha de cada órgão partidário que tenha comprovadamente realizado a doação em questão.


Sendo que a tal proporcionalidade será aferida com base nas candidaturas apresentadas no âmbito da circunscrição territorial de atuação do respectivo órgão partidário recebedor da tal doação.



Quem Viver Verá…!!!



Cordialmente







MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 11 de julho de 2022

(DA COTA DE GÊNERO QUE DEVERÁ SER ATENDIDA PELA FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA E TAMBÉM POR CADA UM DOS PARTIDOS QUE A COMPÕEM NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS – RESOLUÇÃO TSE 23.670/2021)

 

São Paulo, 12 de julho de 2022.





Bom dia;



Relembramos a todas(os), que nos termos do artigo 8º, da Lei 9.504/971, as Convenções Partidárias para escolha de candidatas(os) para as Eleições de 2022, já se iniciarão no próximo dia 20.07.2022 – quarta feira.



Sendo assim, vale alertar que o TSE em Sessão Administrativa do último dia 30.06.2022, ao responder a Consulta Eleitoral nº  0600251-91 , reafirmou que:

Cota de gênero deverá ser atendida por federação e por cada partido individualmente nas eleições proporcionais”.2



O ministro-relator da citada Consulta Eleitoral - Mauro Campbell Marques, externou que:

“… Essa Corte, ao interpretar a norma contida no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei nº 9.504/97 já assentou o caráter imperativo do preceito quanto à observância dos percentuais mínimos e máximos de cada sexo”…



Portanto, a interpretação dada pelo voto do ministro-relator, demonstrou que a indicação de uma única candidatura pelo partido federado desvirtuaria o objetivo da Lei 9.054/97.





Relembramos a todas(os), que já havíamos debatido tal inovação neste Blog do Advogado Marcelo Rosa, na data de 19.04.2021, ocasião em que alertamos neste sentido:

(DA INOVAÇÃO TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO TSE 23.670/2021 - PARA A COTA DE GÊNERO DE 30% EM RELAÇÃO AS FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS – E QUE DEVERÁ TAMBÉM SER ATENDIDA INDIVIDUALMENTE PELOS PARTIDOS POLÍTICOS QUE A INTEGRAM)3





Pois o TSE em dezembro de 2021 ao editar a Resolução TSE nº 23.670/20214, trouxe de forma EXPRESSA no seu artigo 12, Parágrafo Único, inciso I, a Obrigatoriedade de que a COTA DE GÊNERO no Percentual Mínimo de 30% (trinta por cento),  deverá ser atendido tanto globalmente, na lista da Federação Partidária; como também deverá ser ainda atendido por cada um dos partidos que integram a tal Federação Partidária, em relação as indicações que fizerem para compor a lista de Candidatas(os) da Federação Partidária que integram.



Sic.



Art. 12. A aplicação, à federação, das normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes será regulamentada nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral que dispõem sobre essas matérias (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 8ºLei nº 9.504/1997, art. 6º-A).

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, serão observadas as seguintes regras destinadas a assegurar a isonomia na aplicação de recursos de campanha e a impedir o desvio de finalidade das federações partidárias:

I - Na eleição proporcional, o percentual mínimo de candidaturas por gênero deverá ser atendido tanto globalmente, na lista da federação, quanto por cada partido, nas indicações que fizer para compor a lista; e

(destacamos e grifamos)





Vemos então, portanto, que o entendimento já externado pelo TSE desde dezembro de 2021, na referida Resolução TSE 23.670/2021, nos demonstra claramente que mesmo sendo a Federação Partidária considerada como um único partido, todos os partidos que a integram deverão obrigatoriamente indicar candidatas(os) respeitando o seu respectivo percentual individual mínimo da Cota de Gênero (30%).



Quem Viver Verá ….!!!!







Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA



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1. fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm

2Fonte: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Junho/cota-de-genero-devera-ser-atendida-por-federacao-e-por-cada-partido-individualmente-nas-eleicoes-proporcionais

3 Link: https://marcelorosaadvogado.blogspot.com/2022/04/da-inovacao-trazida-pela-resolucao-tse.html

4. fonte: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-670-de-14-de-dezembro-de-2021


segunda-feira, 4 de julho de 2022

(DA MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TSE, EM RELAÇÃO A IMPOSSIBILIDADE DE PARTIDOS QUE COMPÕEM A MESMA COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA PARA GOVERNADOR, PARTICIPAR DE COLIGAÇÃO DIVERSA PARA O CARGO DE SENADOR – NA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL)

 

São Paulo, 05 de julho de 2022.



Bom dia;




No último dia 21.06.2022, o Plenário do TSE julgou com base no art. 23, XII, do Código Eleitoral, a Consulta Eleitoral1 formulada pelo deputado federal Waldir Soares de Oliveira, na qual foram apresentados os seguintes questionamentos a respeito da formação de coligações para as eleições majoritárias estaduais: Sic.


Considere-se que os partidos A; B; C e D participem da coligação majoritária para Governador do Estado X, neste cenário, questiona-se:


1º) Existe obrigatoriedade a que os partidos A; B; C e D participem da mesma coligação majoritária para o cargo de Senador da República do Estado X?


2º) Podem os partidos coligados ao cargo de Governador, lançar, individualmente, candidatos para Senador da República?


3º) Pode o Partido A, sem integrar qualquer coligação, lançar, individualmente, candidato ao Senado Federal?.”




Destaquemos que na sessão de julgamento do TSE de 14.6.2022, o relator sorteado – Ministro Ricardo Lewandowski, apresentou o seu voto no sentido de conhecer da consulta e de responder:

1. negativamente a primeira indagação acima;

2. e afirmativamente a segunda pergunta e a terceira pergunta acima destacas.


E naquela oportunidade (14.06.2022), o ministro Mauro Campbell Marques pediu vista do processo para melhor análise do tema.


Já na sessão de julgamento do TSE de 21.06.2022, o processo voltou para deliberação plenária, com a apresentação e análise do Voto Vista do Ministro Mauro Campbell Marques; o qual divergiu do voto do ministro-relator sorteado, quando trouxe suas ponderações e entendimento quanto ao tema da citada consulta eleitoral, que ao final seu voto se tornou vencedor, por maioria de votos.


O voto-vista divergente do ministro Mauro Campbell Marques, trouxe sua posição em relação a segunda e terceira perguntas da referida Consulta, seguindo o voto do ministro-relator sorteado - Ricardo Lewandowski.


Ocasião em que asseverou que tal situação indagada pelo consulente, já estava alicerçada desde o ano de 2010 pelo TSE, quando do entendimento dado no julgamento da Cta nº 1196-50/DF, de do então Ministro Hamilton Carvalhido, publicada em 29.6.2010.


Já em relação a primeira pergunta formulada na Consulta em questão, o ministro Mauro Campbell Marques em seu voto divergente, lembrou que os partidos políticos possuem autonomia interna garantida no artigo 17 da Constituição Federal, contudo, tal autonomia de atuação não é absoluta, pois se sujeita às balizas estabelecidas pelo legislador ordinário.


Sendo que dentro de tais balizas / limites infraconstitucionais, legitimamente estabelecidos pelo legislador ordinário, o TSE consolidou o seu entendimento no sentido de que somente admite a pluralidade de coligações na eleição proporcional.


Pois para a eleição majoritária, admite-se a formação de uma só coligação, para um ou mais cargos; nos termos do que já definiu o TSE em vários julgados, dentre os quais: Cta nº 636-11/DF, rel. Min. Carmén Lúcia, DJe de 11.5.2010, e a Cta nº 729-71/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29.6.2010.


Muito embora a Reforma Eleitoral de 2021 - Lei 14.211/2021, trouxe alteração ao artigo 6º da Lei 9.504/97, em nada modificou a interpretação jurídica dada pela jurisprudência já consolidada da justiça eleitoral.


Pois a Emenda Constitucional 97/2017, ao abolir a possibilidade das coligações em eleições proporcionais, manteve sem alteração, o texto legal que se refere as coligações majoritárias. (artigo 6º da Lei 9.504/97)


Diante de tal entendimento, o voto divergente apresentado pelo ministro Mauro Campbell Marques, se consolidou no sentido de que: “...não há, na nova redação do art. 6º da Lei nº 9.504/1997, o chamado “silêncio eloquente”.”


Pois o TSE já decidiu, por várias ocasiões, no sentido de que “não é possível a formação de coligação majoritária para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que a integrem” (Cta nº 729-71/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29.6.2010).



Quem Viver Verá ….!!




Cordialmente







MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA





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