segunda-feira, 19 de dezembro de 2022

(DAS NOSSAS FELICITAÇÕES PARA O SEU FINAL DE ANO & DAS FÉRIAS DO BLOG DO ADVOGADO MARCELO ROSA)

 

São Paulo, 20 de dezembro de 2022.





Bom dia;



Hoje o Blog do Advogado Marcelo Rosa entra em merecidas Férias !!!




E já Desejamos à Todas & Todos …















E nos veremos novamente no final de março de de 2023 !!



Quem Viver Verá … !!!



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




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segunda-feira, 12 de dezembro de 2022

(DO STF & A CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DE 15 DIAS - PARA APRESENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL FUNDADA NO ARTIGO 30-A DA LEI 9.504/97)

 

São Paulo, 13 de dezembro de 2022.



Bom dia;



Recentemente o plenário do STF – Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.532/DF, apresentada pela PGR – Procuradoria Geral da República, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, declarou a Constitucionalidade do prazo de 15 dias para ajuizamento da Representação Eleitoral fundada no artigo 30-A da Lei 9.504/97.



Representação Eleitoral esta, que visa apurar condutas em desacordo com as normas eleitorais relativas a arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral.



O Plenário do STF entendeu que a redação dada pela Lei 12.034/2009, que fixou o prazo de 15 (quinze) dias para o ajuizamento da representação prevista no art. 30-A da Lei 9.504/97 - não compromete os valores da isonomia entre os candidatos nem tão pouco afronta o sistema de proteção à lisura e à legitimidade das eleições1.



Estabelecendo então, que o citado prazo que é decadencial2, está de acordo com os princípios que regem o exercício da jurisdição eleitoral, da segurança jurídica, da celeridade e da duração razoável do processo3, com o objetivo de proporcionar a estabilização do resultado das urnas, de modo a refletir a vontade soberana do eleitor.


No referido julgamento, se pontou que o intuito da norma foi suprir lacuna procedimental decorrente da ausência de sanção imediata no âmbito das prestações de contas, uma vez que a desaprovação jamais repercutiu diretamente nos diplomas ou mandatos dos candidatos eleitos e no direito à obtenção de quitação eleitoral.


Desta feita, o Plenário do STF, por unanimidade, julgou improcedente a ADI 4.532/DF, declarando assim, a constitucionalidade da expressão “no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação”, nos termos do artigo 30-A da Lei 9.504/1997, com a redação dada pela Lei 12.034/2009.



Quem Viver Verá … !!!




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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1(CF/1988, art. 14, § 9º).

2O prazo decadencial é o período de tempo em que a pessoa possui para requerer os seus direitos por meio de ações judiciais. Após este período de tempo, ocorre a decadência, ou seja, a perda efetiva do direito que não foi requerido dentro do prazo legal estipulado. https://bvalaw.com.br/prazo-decadencial/#:~:text=O%20prazo%20decadencial%20%C3%A9%20o,dentro%20do%20prazo%20legal%20estipulado.

3(CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e Lei 9.504/1997, art. 97-A).


segunda-feira, 5 de dezembro de 2022

(JUSTIÇA ELEITORAL – CONDENAÇÃO POR NÃO PRESTAR CONTAS DE GESTÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DOLO ESPECÍFICO - GERA INELEGIBILIDADE A CANDIDATO(A))

 

São Paulo, 06 de dezembro de de 2022.



Bom dia;



Com a alteração dada pela Nova Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 14.230/20211, vemos que esta trouxe o novo entendimento, no sentido de que não mais admite o dolo genérico para que se configure o ato de improbidade, sendo então necessário o dolo específico.



E neste sentido, vemos que recentemente o TSE – Tribunal Superior Eleitoral, trouxe entendimento no sentido de que, o ato de deliberadamente não prestar contas da aplicação de determinado recurso público pode ser suficiente para, por si só, caracterizar ato improbidade administrativa com dolo específico.


Conduta esta, que gera a inelegibilidade de oito anos do gestor público responsável pela prática de não prestar contas.



E diante de tal entendimento dado pelo TSE, se manteve o indeferimento do registro de candidatura ao cargo de deputado estadual pelo estado de Santa Catarina2.



Pois o tal candidato em 2022, que foi prefeito de determinado município de Santa Catarina, não prestou contas da aplicação de recursos federais recebido pelo município, quando da sua gestão no executivo local, fato que o levou a ser condenado pelo TCU – Tribunal e Contas da União, como contas julgadas irregulares e insanáveis.



No entanto, o acórdão do julgamento pelo TCU não mencionou a ocorrência de improbidade administrativa, contudo, temos que a justiça eleitoral é livre para analisar os elementos do processo; de onde então, se extraiu a conclusão que definiu pela incidência da inelegibilidade do candidato – artigo 1º, I, alínea “g” da Lei Complementar 64/903.



A qual traz a incidência de inelegibilidade ao candidato que tiver suas contas de gestão, rejeitadas por irregularidade insanável, e que configures ato doloso de improbidade administrativa.



Que foi a conclusão adotada pelo TSE no referido recente julgamento, onde se demonstrou que a justiça eleitoral pode identificar a existência da vontade de agir de maneira dolosamente ímproba e, assim, tornar o gestor inelegível.



Ocasião em que se concluiu que estavam reunidos todos os requisitos cumulativos necessários para decretar a inelegibilidade pelo artigo 1º, inciso I, alínea "g" da Lei Complementar 64/1990 - contas rejeitadas por ato doloso de improbidade, reconhecido em decisão colegiada irrecorrível que não se encontra suspensa ou anulada via decisão judicial.



Quem viver verá … !!!




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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1Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14230.htm

2Recurso Ordinário nº 0600765-75.2022.6.24.0000

segunda-feira, 28 de novembro de 2022

(PARTIDO POLÍTICO PARTICIPANTE DE UMA FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA, NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR ISOLADAMENTE AÇÕES PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL)

 

São Paulo, 29 de novembro de 2022.



Bom dia;



Com a edição da Lei 14.208/20211, vemos que se inseriu no sistema eleitoral e partidário brasileiro, a figura da Federação Partidária; a qual prevê que “Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.”



Alterando assim, a Lei 9.096/952 – Lei dos Partidos Políticos brasileiros.



Sendo que o TSE – Tribunal Superior Eleitoral também no ano de 2021, expediu a Resolução TSE nº 23.670/20213, a qual dispõe sobre as Federações Partidárias; reiterando o que determina a citada Lei 14.208/2021.



Destacamos que a idéia central de tal inovação legislativa, está no sentido de que duas ou mais legendas se unam e passam a atuar como se fossem uma única agremiação partidária pelo prazo mínimo de quatro anos.



Lembremos, portanto, que a Federação Partidária adquire sua personalidade jurídica, com o registro do seu estatuto perante o Cartório de Registro Civil e de Pessoas Jurídicas de seu domicílio, seguido do seu respetivo registro eleitoral perante o TSE – Tribunal Superior Eleitoral.



Funcionando assim, a tal Federação Partidária, como se um único partido o fosse, e com a sua atuação em todo o território nacional.



Portanto, todos os partidos políticos que compõem a dita Federação Partidária, deverão obrigatoriamente atuar, em todos os níveis, e de forma unificada.



Deixando de se ter o partido, a legitimidade para ingressar com ações de forma isolada perante a Justiça Eleitoral.



Sendo assim, todos os partidos que compõem a tal Federação Partidária, deverão estar concordes e uníssonos com relação a apresentação de ações eleitorais perante a justiça eleitoral.



E com base em tal entendimento, vemos que o TSE recentemente julgou extinta uma ação de impugnação de registro de candidatura de deputado estadual eleito pelo estado de SP4, pois o partido impugnante, que faz parte de uma Federação Partidária, agiu de forma isolada perante a justiça eleitoral, quando da apresentação de tal impugnação ao registro de candidatura.



Sendo que a tal ilegitimidade ativa do partido que atou de forma isolada, e que não respeitou a sua condição de partícipe de uma Federação Partidária, havia sido inclusive reconhecida desde a tramitação de tal processo, em sede do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.



Quem Viver Verá … !!!



Cordialmente




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4TSE - Recurso Ordinário nº 0600571-21.2022.6.26.0000



segunda-feira, 21 de novembro de 2022

(DAS CONTRIBUIÇÕES PARTIDÁRIAS DE FILIADOS E DE DETENTORES DE MANDATO - OBRIGATÓRIAS OU VOLUNTÁRIAS ?!!?)

 

São Paulo, 22 de novembro de 2022.



Bom dia;



Relembramos que o TSE - Tribunal Superior Eleitoral em 17.09.2020, em sede de julgamento de análise de alteração estatutária do PMN – Partido da Mobilização Nacional, definiu que o partido deveria adequar a sua alteração estatutária ao entendimento legal e da jurisprudência do TSE.



Neste nosso debate de hoje, vamos se ater a dois pontos destacados pelo TSE, quando do referido julgamento do estatuto do PMN, que se referem a contribuições partidárias de filiados e de detentores de mandato; quais sejam:

1. TSE determinou que o PMN deveria deixar claro em seu estatuto, que a contribuição de filiados deve ser voluntária, independentemente se o filiado exercer mandato eletivo;


2. TSE determinou que o PMN deveria excluir do seu estatuto partidário, a previsão de multa ao filiado detentor de mandato eletivo que, de forma voluntária, se desligar da agremiação; pois tal previsão estatutária contraria jurisprudência do TSE.


Vemos então, portanto, que o TSE firmou entendimento no sentido de que as contribuições de filiados aos seus respectivos partidos, não poderá ser Compulsória,  devendo então ser VOLUNTÁRIA.


Portanto, o TSE deu o entendimento no sentido de que descabe ao partido exigir contribuição compulsória de seus filiados.


E o mesmo entendimento foi extensivo aos detentores de mandato que foram eleitos pelo partido, os quais poderão contribuir mensalmente para o partido, mas de forma VOLUNTÁRIA, e não de forma Compulsória.


Sendo que o TSE ainda externou o entendimento no sentido de que, descabe aplicar sanção pecuniária ao filiado detentor de mandato eletivo que VOLUNTARIAMENTE se desligue do seu partido.


Sanção esta, que no entendimento dado por vários estatutos partidários, é definida como “multa compensatória”, pelo fato de que o detentor do mandato eletivo foi eleito com a utilização da estrutura partidária, a qual possui custo para o partido.


Pois bem, como a estrutura de filiação partidária pode ser equiparada ao chamado caráter associativo, previsto no Código Civil, traçamos então um paralelismo com a recente decisão preferida em 03.10.2022, pelo STF – Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral - TEMA 9221, Recurso Extraordinário nº 820.823, relatoria do Ministro Dias Toffoli.


O qual tratou do seguinte tema: Desligamento de associado condicionado à quitação de débitos e/ou multas.


E o Supremo Tribunal Federal em 03.10.2022, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa".


Vemos então, portanto, que o entendimento dado pelo TSE no ano de 2020, em sede de julgamento da alteração estatutária do PMN, em tese, se amolda a recente decisão do STF proferida em sede da Repercussão Geral - Tema 922, julgada em 03.10.2022.



Quem Viver Verá…!!!



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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