terça-feira, 31 de outubro de 2017

(DA REFORMA POLÍTICA ELEITORAL DE 2017 – LEI 13.487/2017 – PRINCIPAIS TEMAS – PARTE 02)



São Paulo, 31 de outubro de 2017.



Bom dia;



Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos,  e deverão ser obedecidos os seguintes critérios:


I - 02% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;



II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;


III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;


IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.



E com a criação de tal Fundo, a Lei 13.487/2017 acabou por extinguir a veiculação da propaganda partidária no rádio e na televisão.



Mas mantivera a propaganda eleitoral – anos de eleição – no rádio e na televisão.



Vemos ainda que a aludida Lei 13.487/2017 também estabelece a permissão, no âmbito dos partidos políticos brasileiros, normas de conversão ou transformação das fundações partidárias de doutrinação e pesquisa política, em institutos e vice-versa.



Sendo que tal transformação ou conversão, somente se dará por meio de deliberação da direção nacional de cada partido que tenha tal interesse.






Continuaremos este importante debate já no próximo dia 07.11.2017 – terça feira.






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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segunda-feira, 30 de outubro de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 47 – DO USO DE MARCAS E SÍMBOLOS DE GOVERNO EM PERÍODO ELEITORAL)




São Paulo, 30 de outubro de 2017.




Bom dia;




DO USO DE MARCAS E SÍMBOLOS DE GOVERNO EM PERÍODO ELEITORAL


É Proibido o uso na propaganda eleitoral de símbolos, frases, ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.



Sendo que esta conduta constitui crime, punível com detenção de 06 meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais), (art. 40 da Lei nº. 9.504/97).



É também é Proibido na publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, devendo a mesma ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. Esta conduta configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma (Lei nº 9.504/97, art. 74 e art. 37, § 1º, da Constituição Federal).





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quinta-feira, 26 de outubro de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 46 – DAS INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS EM PERÍODO ELEITORAL)


  

São Paulo, 26 de outubro de 2017.



Bom dia;





DAS INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS EM PERÍODO ELEITORAL



É Proibida a qualquer candidato, nos 03 meses que antecedem o pleito, comparecer em inaugurações de obras públicas, sujeitando o infrator à cassação do registro ou do diploma (art. 77, caput, parágrafo único, da Lei nº. 9.504/97).




Também é Proibido:



1. a realização de evento assemelhado a inauguração de obras públicas ou que simule inauguração poderá ser apurada na forma do art. 22 da Lei Complementar nº. 64/90 ou ser verificada na ação de impugnação de mandato eletivo. (Art. 65, § 2º da Res./TSE nº. 23.457/15);




2. nos 03 meses que antecedem o pleito, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, estará sujeito à cassação do registro ou do diploma (art. 75, parágrafo único, da Lei nº. 9.504/97).




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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terça-feira, 24 de outubro de 2017

(DA REFORMA POLÍTICA ELEITORAL DE 2017 – LEI 13.487/2017 – PRINCIPAIS TEMAS - PARTE 01)




São Paulo, 24 de outubro de 2017.



Bom dia;



Já com relação à Lei nº 13.487, de 2017 – sancionada pelo Presidente da República em 06.10.2017, podemos destacar os seguintes pontos que julgamos importantes.



Cria o chamado Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC), o qual será composto por meio dos seguintes recursos:  



a.  Montante equivalente à somatória da compensação fiscal que as emissoras comerciais de rádio e televisão receberam pela divulgação da propaganda partidária efetuada no ano da publicação desta lei (2017) e no ano imediatamente anterior (2016), atualizada monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC);



b.  O percentual composto por 30% dos recursos destinados às emendas de bancada parlamentar (Congresso Nacional).




Sendo que tal nova legislação, determina que os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que eventualmente não forem utilizados nas campanhas eleitorais – obrigatoriamente deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional.



Importante destacar que os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – ficarão à disposição do partido político somente após a definição de critérios para a sua distribuição, os quais deverão obrigatoriamente ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, e ainda deverão ter a devida publicidade.




E para que um candidato tenha acesso aos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo.



Mas... s.m.j. - entendo que tal requerimento não dará acesso automático e imediato do valor de tal fundo para o candidato, pois dependerá da regra aprovada pelos membros da direção nacional partidária...




Que poderá então, não contemplar obrigatoriamente todos os candidatos do partido.




  


Continuaremos este importante debate já no próximo dia 31.10.2017 – terça feira.









Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 23 de outubro de 2017

(DA REFORMA POLÍTICA ELEITORAL DE 2017 – EMENDA CONSTITUCIONAL 97/2017 – PRINCIPAIS TEMAS – PARTE 03)




São Paulo, 23 de outubro de 2017.




Bom dia;




A já referida Emenda Constitucional 97 de 2017, assevera que o parlamentar que for eleito por partido que eventualmente não tenha comprovado e alcançado o chamado funcionamento parlamentar assumam o cargo, sendo que será então facultado ao a tal parlamentar a possibilidade de sua migração para outra legenda que tenha transposto a chamada cláusula de desempenho SEM PERDA DO MANDATO.




Sendo que tal filiação não será considerada para fins de distribuição dos valores do fundo partidário e também para efeito de distribuição do tempo de rádio e televisão para a veiculação da propaganda eleitoral.



Destaquemos ainda que tal situação não inibe a chamada janela do inciso III do art. 22-A da Lei 9504/97.



Pois tal janela de migração partidária permite mudança de partido, SEM PERDA DO MANDATO, durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer a um cargo eletivo (eleição majoritária ou proporcional).



A Emenda Constitucional de 97/2017 apresenta a situação de Extinção das coligações para as eleições proporcionais SOMENTE a partir das eleições municipais de 2020.



Portanto, foi mantida a possibilidade de sua formação nos pleitos majoritários.



E também então mantida a possibilidade de formação coligações partidárias nas eleições proporcionais de 2018 em todas as Unidades da Federação.






Continuaremos este importante debate já no próximo dia 24.10.2017.







Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quinta-feira, 19 de outubro de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 44 – CONSTITUI CRIME ELEITORAL - continuação)




São Paulo, 19 de outubro de 2017.


Bom dia;




Constitui crime, punível com detenção de até 06 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado (Código Eleitoral, art. 331).




Constitui crime, punível com detenção de até 06 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, impedir o exercício de propaganda (Código Eleitoral, art. 332).




Constitui crime, punível com detenção de 06 meses a 01 ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Código Eleitoral, art. 334).




Constitui crime, punível com detenção de 03 a 06 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira (Código Eleitoral, art. 335).



Além da pena cominada, a infração a este artigo importa a apreensão e a perda do material utilizado na propaganda (Código Eleitoral, art. 335, parágrafo único).





Constitui crime, punível com o pagamento de 30 a 60 dias-multa, não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 338).





Constitui crime, punível com reclusão de até 04 anos e pagamento de 05 a 15 dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Código Eleitoral, art. 299).




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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