segunda-feira, 29 de agosto de 2022

(DOS EVENTOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITA EM CAMPANHA ELEITORAL, POR MEIO DE APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS – STF ADI 5.970)


São Paulo, 30 de agosto de 2022.


Bom dia;



A campanha eleitoral de 2022 já se iniciou desde o último dia 16 de agosto; portanto, as candidaturas também já podem realizar eventos para arrecadação de receita para as respectivas campanhas eleitorais; desde que já possuam o CNPJ de campanha e também a conta bancária eleitoral obrigatória, já aberta para a realização de arrecadação de receitas.



Relembremos que o Plenário do STF ao julgar em 07.10.2021 a ADI 5.9701, assim entendeu:

1. por 8 votos a 2o STF manteve a proibição de showmícios por candidatos(as) em eleições;

2. por 7 votos a 3 - o STF concluiu que apresentações artísticas em eventos de arrecadação de campanha não contrariam a Constituição Federal;

3. por 7 votos a 3 - o STF decidiu ainda, que tal entendimento já valerá para as eleições de 2022.



Portanto, vemos que o Showmício que é aberto ao público em geral e realizado de forma gratuita, continua proibido desde 2006Lei 11.300/2006 - que proíbe a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, e a apresentação, remunerada ou não, de artistas para animar comícios e reuniões eleitorais.


Pois os showmícios podem ser considerados oferecimentos de vantagens aos eleitores, que podem associar o entretenimento à figura do político homenageado.


Contudo, a exemplo do que já ocorreu nas eleições municipais de 2020, quando o TSE em 05.11.2020, por meio de concessão de medida liminar, entendeu como sendo licita, a realização de show virtual com artista (live), com o intuito de ser realizada arrecadação de recursos para campanha eleitoral.


Pois o STF deu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 23, parágrafo 4º, inciso V, da Lei 9.504/1997, para se permitir a realização de apresentações artísticas em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais.


Portanto, o eleitor neste ano de 2022, já poderá comparecer em um show que possui o propósito de arrecadar e financiar determinada candidatura ou projeto político de sua escolha; desde que seja realizado em ambiente fechado e controlado.


Contudo, a sua participação será condicionada na realização de sua doação individual para determinada candidatura, mediante o pagamento do convite de ingresso ao show de arrecadação, seguindo ainda, o limite legal para a realização de doação individual de pessoas físicas para determinada candidatura - § 1º do artigo 23 da Lei 9.504/97.



Quem Viver Verá …!!!



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




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segunda-feira, 22 de agosto de 2022

(DA PORTARIA TSE nº 755/2022, A QUAL DETERMINA O MARCO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DE REPASSE DOS RECURSOS DO FEFC PARA CANDIDATURAS DE PESSOAS NEGRAS E DE CANDIDATURAS DO GÊNERO FEMININO)


São Paulo, 23 de agosto de 2022.

Bom dia;


O TSE – Tribunal Superior Eleitoral no último dia 15.08.2022, editou a Portaria TSE nº 755/2022 (abaixo colacionada), a qual determina o Marco Temporal para aferição dos percentuais mínimos de repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, de modo a conferir maior segurança jurídica à interpretação do art. 6º, da Resolução TSE nº 23.605/20191, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.664/20212.


Sendo que a citada Portaria TSE 755/2022 traz ainda em seu bojo, a informação no sentido de que, as informações referentes aos registros de candidaturas do partido político, serão disponibilizadas no Portal da Transparência da Justiça Eleitoral, com a apresentação de informações consolidadas sobre os registros de candidatura de chapas proporcionais, nos Tribunais Regionais Eleitorais das 27 UF.


Pois tais informações são extremamente necessárias para o devido atendimento por parte da Direção Nacional do partido, em relação a correta distribuição dos recursos do FEFC, seja em face das candidaturas de pessoas negras, seja em face das candidaturas do gênero feminino.


Importante ainda destacar, que a citada Portaria TSE nº 755/2022, apresenta que as informações divulgadas no Portal da Transparência da Justiça Eleitoral à época da distribuição dos recursos públicos do FEFC, servirão para a realização da posterior análise da regularidade do uso desses valores nas respectivas prestações de contas.




Esperamos que tal ferramenta disponibilizada pelo TSE nestas eleições de 2022, possa permitir aos partidos políticos com registro no TSE, realizarem a distribuição do FEFC em perfeita harmonia com o que determina o citado art. 6º, da Resolução TSE nº 23.605/2019, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.664/2021.



Quem Viver Verá !!!



Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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1Fonte para consulta – artigo 6º da Res. TSE 23.605/2019: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-605-de-17-de-dezembro-de-2019 

2Fonte para consulta – Res. TSE 23.664/2021: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-664-de-9-de-dezembro-de-2021


segunda-feira, 15 de agosto de 2022

(DA LIBERDADE QUE OS PARTIDOS POLÍTICOS POSSUEM PARA DETERMINAR A DISTRIBUIÇÃO INTERNA DOS RECURSOS DO FUNDO ELEITORAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC – Artigo 17, § 1º da CF)


São Paulo, 16 de agosto de 2022.



Bom dia;


No último dia 01.07.2022, o TSE reafirmou a liberdade que os partidos políticos possuem para definir e determinar a distribuição interna dos valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, quando respondeu a Consulta Eleitoral que indagava sobre os critérios para a distribuição dos recursos do FEFC, em relação as candidatas do gênero feminino e às candidatas e aos candidatos negros.


Sendo que o relator da citada Consulta Eleitoral, ministro Mauro Campbell Marques, assentou em seu voto:

... “não há na legislação menção alguma prevendo que as agremiações partidárias devam adotar critérios equitativos de distribuição de recursos públicos a seus candidatos”….



Relembremos que a própria legislação que instituiu o FEFC – Lei 13.487/20171, deixa a critério da direção nacional dos partidos políticos, estabelecerem como se dará internamente a distribuição dos valores do FEFC, entre suas candidatas e candidatos.



Tanto que os recursos do FEFC, somente ficarão à disposição do partido político, após este comprovar que já definiu os seus critérios internos para a sua distribuição, e que tais critérios foram aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, e que ainda tiveram comprovadamente, ampla publicização interna de tais critérios de divisão do FEFC.



Sendo que tal critério de liberdade de divisão interna dos valores do  FEFC, está amparado pela autonomia de estruturação interna dos partidos políticos, a qual se encontra definida expressamente pela Constituição Federal em seu artigo 17, § 1º2.



Ficando apenas para a Justiça Eleitoral, a fiscalização quanto ao devido atendimento para a distribuição de tal fundo público, dentro dos percentual das candidatas do gênero feminino, e das pessoas negras que sejam candidatas pelo partido que recebeu valores do FEFC.



Destacamos ainda, que nos termos do § 2º, do artigo 16-D da Lei nº 13.488/20173: Para que o candidato tenha acesso aos recursos do Fundo a que se refere este artigo, deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo”.



Relembramos que na data de HOJE - 16.08.2022, se inicia a Campanha Eleitoral de 2022.


Quem Viver Verá …!!!



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 8 de agosto de 2022

(DA POSSIBILIDADE DO USO DO PIX PARA ARRECADAÇÃO DE VALORES PARA A CAMPANHA ELEITORAL, MAS SOMENTE POR MEIO DE PESSOAS FÍSICAS, E COM CHAVE PIX IGUAL AO CPF DO DOADOR)

 São Paulo, 09 de agosto de 2022.




Bom dia;


No último dia 01.07.2022, o TSE entendeu que as campanhas eleitorais em 2022, poderão se utilizar do sistema PIX do Banco Central do Brasil para realizarem arrecadação de valores por meio de doações realizadas somente por Pessoas Físicas para as campanhas eleitorais.


Contudo, vale destacar, que o TSE confirmou que APENAS as Pessoas Físicas que utilizarem o CPF como chave de identificação no sistema PIX de pagamento do Banco Central do Brasil, é que poderão doar valores para financiar campanhas eleitorais.


Importante ainda destacar, que a realização de gastos em campanha eleitoral, já tinha previsão de utilização do Sistema PIX do Banco Central do Brasil, e tal modalidade já estava inserida na Resolução TSE nº 23.665/2021, que alterou a Resolução TSE 23.607/2019:


Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário;

III - débito em conta; (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

IV - cartão de débito da conta bancária; ou (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

V - PIX, somente se a chave utilizada for o CPF ou o CNPJ(Incluído pela Resolução nº 23.665/2021) (grifamos e destacamos)



Sendo assim, nas Eleições de 2022 as campanhas eleitorais poderão:


1. Arrecadar para a campanha eleitoral - por meio do Sistema PIX do Banco Central, somente se a chave PIX utilizada for o CPF da Pessoa Física doadora;


2. Pagar Despesas da campanha eleitoral - por meio do Sistema PIX do Banco Central, somente se a chave PIX utilizada for o CPF ou CNPJ do credor.



Quem Viver Verá …!!!



Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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