quinta-feira, 31 de março de 2016

(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 - 31 de Março de 2016)

São Paulo, 31 de março de 2016.

Bom dia;



Seguindo a série ..... Calendário Eleitoral de 2016, vemos que hoje 31.03.2016 consta que é:

Sic.


31 de março – quinta-feira

Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral realizar o teste público de segurança do sistema eletrônico de votação, apuração transmissão e recebimento de arquivos a ser utilizado nas eleições de 2016.

Fonte:





 Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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quarta-feira, 30 de março de 2016

(CANDIDATOS X INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA NO C.N.P.J. DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL)

São Paulo, 30 de março de 2016.

Bom Dia;



Desde o ano de 2004 a Justiça Eleitoral passou a tratar como Pessoa Jurídica todos os candidatos escolhidos em convenção apartidária, cujo registro fora apresentado para a Justiça Eleitoral.


Portanto, com o tratamento de Pessoa Jurídica, a Justiça Eleitoral passou a distinguir claramente o CPF da Pessoa Física do Candidato, do C.N.P.J. da Pessoa Jurídica do candidato.


Pois todos os candidatos com a apresentação de suas candidaturas para a Justiça Eleitoral tiveram suas inscrições individualizadas no C.N.P.J. da Receita Federal do Brasil, para a devida distinção do C.P.F. da Pessoa Física do Candidato.


Em eleições posteriores a sistemática adotada entre a Justiça Eleitoral e a RFB foram se aprimorando com a geração automática do C.N.P.J. dos Candidatos pela RFB em até 72 horas da apresentação do registro de candidatura.


E o cancelamento do C.N.P.J. de candidato é realizado de forma automática pela RFB no dia 31 de dezembro do ano de eleição.


Contudo tal cancelamento automático não se dará na hipótese de o candidato ao final da sua campanha eleitoral, apurar que restou dívidas à serem quitadas de sua campanha eleitoral.


Ocasião em que o C.N.P.J.  de candidato permanecerá ativo até a conclusão da quitação das dividas, na forma aprovada e homologada pela Justiça Eleitoral.


Relembremos nossa postagem de ontem 29.03.2016, no momento em que apresentamos que em 2014 tivemos a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1470, DE 30 DE MAIO DE 2014 [1], a qual dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (C.N.P.J.)  – agora em especial quanto a obrigatoriedade para CANDIDATOS:



Sic.


Art. 4º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:

(...)

XII - candidatos a cargo político eletivo, comitês financeiros de partido político e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos de legislação específica;




 Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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terça-feira, 29 de março de 2016

(PARTIDOS POLÍTICOS X INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA NO C.N.PJ DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL)

São Paulo, 29 de março de 2016.


Bom Dia;




Desde o ano de 2004 a Justiça Eleitoral com base na Resolução TSE 21.841/2004 passou a exigir que todos os partidos políticos nas suas respectivas circunscrições de atuação, deverão providenciar a respectiva inscrição individualizada no C.N.P.J. da Receita Federal do Brasil.


Tivemos a expedição da CARTA-CIRCULAR 3.135 - Esclarece acerca da abertura, movimentação e encerramento de contas de depósitos à vista específicas para a campanha eleitoral de 2004.


A qual em seu Inciso III alínea "d" nos trouxe que as contas bancárias deverias ser abertas com o C.N.P.J. de candidato:

Sic.


(...)

III - as mencionadas contas devem ser abertas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária para Campanha Eleitoral (RACE), conforme modelo anexo à Resolução TSE 21.609, de 2004;

b) cópia da ata da convenção partidária comprovando, no caso do candidato, a sua escolha, devidamente autenticada pelo cartório eleitoral; 

c) cópia da ata da reunião partidária em que foi deliberada, no caso do comitê financeiro, a sua constituição, devidamente autenticada pelo cartório eleitoral; 

d) comprovante de inscrição de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal, conforme disposto no art. 19 da Instrução Normativa SRF 200, de 13 de setembro de 2002, a ser impresso mediante consulta à página daquela Secretaria na Internet;



Já em 2010 a Justiça Eleitoral chancelou uma Instrução Normativa conjunta com a Receita Federal do Brasil, a qual recebeu o nº 1.019 de 10.03.2010.

Sic.

TSE - Instrução Normativa Conjunta RFB / TSE nº 1.019

Instrução Normativa Conjunta RFB / TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010. Dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.



E em 2014 tivemos a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1470, DE 30 DE MAIO DE 2014[1], a qual dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ):

Sic.

Art. 4º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
(...)
XII - candidatos a cargo político eletivo, comitês financeiros de partido político e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos de legislação específica;

(...)

§ 6º A inscrição dos partidos políticos no CNPJ ocorre por meio de seus órgãos de direção nacional, regional e local, cadastrados exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.

§ 7º Não são inscritas no CNPJ as coligações de partidos políticos.



Já em 2015 em sessão administrativa de 17.12.2015, o plenário do TSE aprovou 02 importantes Resoluções que interferem diretamente no cotidiano partidário, em especial quanto as suas finanças (C.N.P.J.):

1.  Resolução TSE 23.464/2015Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


2.  Resolução TSE 23.465/2015 - Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.



No texto da Resolução TSE 23.464/2015 [2] vemos que a obrigatoriedade da inscrição partidária no C.N.P.J. da RFB se apresenta no seguintes artigo:

Sic.

Art. 4º Os partidos políticos, em todos os níveis de direção, devem:

I – inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – proceder à movimentação financeira exclusivamente em contas bancárias distintas, observada a segregação de recursos conforme a natureza da receita, nos termos do art. 6º;

III – realizar gastos em conformidade com o disposto nesta resolução e na legislação aplicável;

IV – manter escrituração contábil digital, sob a responsabilidade de profissional de contabilidade habilitado, que permita a aferição da origem de suas receitas e a destinação de seus gastos, bem como de sua situação patrimonial; e

V – remeter à Justiça Eleitoral, nos prazos estabelecidos nesta resolução:

a)         o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício, gravado em meio eletrônico, com formatação adequada à publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e

b)         prestação de contas anual.


Já com relação ao texto da Resolução TSE 23.465/2015 [3] vemos que a obrigatoriedade da inscrição partidária no C.N.P.J. da RFB se apresenta nos seguintes artigos:

Art. 10. (...)

(...)

§ 3º O partido político em formação, no prazo de até 100 (cem) dias contados da obtenção do seu registro civil, deve informar ao Tribunal Superior Eleitoral a sua criação, apresentando:
I a respectiva certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II o seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III cópia da ata de fundação e da relação dos fundadores, acompanhada do estatuto e do programa aprovados no momento da fundação; e
IV o endereço, telefone e número de fac-símile de sua sede e de seus dirigentes nacionais provisórios.


(...)

Art. 35 (...)

(...)

§ 9º No prazo de 30 (trinta) dias da anotação a que se refere o caput, o partido político deve informar ao Tribunal Regional Eleitoral os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos órgãos de direção regionais e municipais que houver constituído (SRF, IN nº 1.470/2014, art. 4º, § 6º), sob pena de suspensão da anotação.


Vale relembrar que o artigo 17 da Constituição Federal trata os partidos políticos brasileiros como Pessoa Jurídica de Direito Privado; portanto, mais que natural a exigência por parte da Justiça Eleitoral, muito embora somente após 2014, de que todos os partidos políticos devem providenciar as respectivas inscrições no C.N.P.J. da RFB.


Situação que agora se encontra então claramente definida na referida Resolução TSE 23.465 de 2015, pois a não informação do respectivo número do C.N.P.J da representação partidária (nacional ou regional ou municipal), implicará na suspensão da anotação da representação partidária por parte da Justiça Eleitoral.


Portanto, ou as direções municipais partidárias de uma vez por todas assumem seu status de pessoa jurídica de direito privado, com suas obrigações para com a justiça eleitoral, ou não existirão para o mundo político e eleitoral.


 Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 28 de março de 2016

(PARTIDOS COM PELO MENOS UM REPRESENTANTE EM QUALQUER DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL TÊM ASSEGURADO DETERMINADOS DIREITOS RELACIONADOS À PROPAGANDA PARTIDÁRIA - AFIRMA TSE)

São Paulo, 28 de março de 2016.

Bom Dia;



No último dia 08.03.2016 o Plenário do TSE em sessão administrativa acabou por dar a interpretação no sentido de que os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso têm assegurado determinados direitos relacionados à propaganda partidária. 

Mesmo que a representação para perda do mandato eletivo em face do suposto deputado trânsfuga, que fora ajuizada pelo partido de origem (eleição) esteja ainda pendente de apreciação pela Justiça Eleitoral.


Na oportunidade de julgamento pelo TSE, se consolidou o entendimento apresentado pelo Ministro Gilmar Mendes – relator[1] do Processo PP 49091:


Sic.


“Não se aplica a regra excepcional, mas a regra geral, segundo a qual os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso têm assegurado determinados direitos relacionados à propaganda partidária. Mormente quando a agremiação partidária requer à Justiça Eleitoral o mandato do suposto infiel, pedido ainda pendente de apreciação.” ...




 Fica então o Alerta .... !!!




Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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[1]
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Marco/tse-aprova-propaganda-partidaria-do-prtb-no-primeiro-semestre-de-2016

quinta-feira, 24 de março de 2016

(DAS CONDUTAS VEDADAS DE AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL)

São Paulo, 24 de março de 2016.



Bom dia;




Neste ano de Eleições Municipais, importante alertar e destacar algumas das Condutas Vedadas de Agentes Públicos em campanha eleitoral -  artigo 73, da Lei 9.054/97.


Desta feita, temos que nos 03 meses antes das eleições, ou seja já a partir do dia 02 de julho pf., todos os agentes públicos ficam proibidos de realizarem e ou participarem das seguintes condutas:


I - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios.

Ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.




II - Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, remover, transferir ou exonerar servidor público.

Ressalvados os casos de: nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; nomeação para cargos do poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 02 de julho de 2016; nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; transferência ou remoção de militares, de policiais civis e de agentes penitenciário.



Também a partir de 02.07.2016 é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição de 02 outubro de 2016:


 I- fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.


II- com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.


Importante também destacar e pontuar, que ainda é vedada a realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos e o comparecimento de qualquer candidato a inaugurações de obras públicas.



Cuidado !!!



Bom Feriado !!

Feliz Páscoa !!


 Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quarta-feira, 23 de março de 2016

(PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS PÚBLICOS E EM BENS DE USO COMUM)

São Paulo, 23 de março de 2016.



Bom dia;




Vamos hoje abordar Propaganda Eleitoral em Bens Públicos e em Bens de Uso Comum.


A legislação eleitoral vigente nos traz que é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam...


E nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput).

Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Fonte:


E quem veicular propaganda em desacordo com o acima descrito será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$2.000,00 a R$8.000,00, a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/1997, após oportunidade de defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º).


São BENS DE USO COMUM, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil - Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.


E também aqueles Bens de Uso Comum a que a população em geral tem acesso, tais como:

§  I. cinemas,
§  II. clubes,
§  III. lojas,
§  IV. centros comerciais,
§  V. templos,
§  VI. ginásios,
§  VII. Estádios


Mesmo que ainda de propriedade privada  - (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 4º).


Sic.

Art. 37. (...)
(...)
  § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.          (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


Fonte:



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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