São Paulo, 21 de junho de 2023.
Bom dia;
Em 13.04.2023, o plenário do TSE adotou o entendimento externado no voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, em sede de julgamento de cumprimento de sentença em prestação de contas do exercício de 2015 de partido político – PMN direção nacional1, onde houvera a penhora de valores do FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha (recebidos pelo partido para investimento na campanha eleitoral de 2022), ocasião em que o ministro-relator trouxe o entendimento no sentido de que: “… observada a ordem de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil2, sem o atendimento dos requisitos suficientes à substituição de penhora do parágrafo 2º, deve ser dada a continuidade ao cumprimento da sentença”.
O partido questionava em sede do recurso agravo interno, o bloqueio de valores do FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha, recebidos pelo partido para investimento na campanha eleitoral de 2022, alegando que tais valores seriam impenhoráveis, e que tinham como única destinação, o financiamento da campanha eleitoral de seus candidatos nas eleições de 2022.
Apresentou inclusive o partido, uma decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça, proferida em 21.09.2021, de relatoria do ministro Villas Boas Cueva; a qual declara a impossibilidade de penhora dos valores do FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha, com fulcro no artigo 833, XI do CPC – Código de Processo Civil3; pois “... uma vez reconhecida a natureza pública dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, criado pela Lei nº 13.488/20174, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer constrição judicial.”
Alegou também o partido, que a validação da penhora dos valores do FEFC, não respeitou a segurança jurídica, diante de mudança jurisprudencial do TSE, citando inclusive, jurisprudência do STF – Supremo Tribunal Federal, de relatoria do ministro Gilmar Mendes (ano de 2013) neste sentido.
Quem Viver Verá … !!!
Nosso próximo encontro será no dia 27.06.2023 - terça feira.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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1. Fonte: AgR CumSen 0000179-66.2016.6.00.0000
2. Fonte: fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
3. fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
4. finte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13488.htm
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