quinta-feira, 14 de julho de 2016

(VALORES DO FUNDO PARTIDÁRIO & SEU INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO NA PARTICIPAÇÃO DAS MULHERES POLÍTICA BRASILEIRA)



São Paulo, 14 de julho de 2016;

Bom dia;


A Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, determinou no seu artigo 44, inciso V - da Lei nº 9.096/95, no sentido de que pelo menos 05% do total do valor recebido do fundo partidário[1] por cada uma das 35 agremiações partidárias (dias de hoje), deverá ser investido na criação e manutenção de programas que promovam a participação das mulheres na política.

Sendo que tais programas que promovam a participação das mulheres na política deverão ser implementados e geridos pela respectiva secretaria da mulher de cada agremiação partidária brasileira.

E na eventualidade da organização interna partidária não contemplar tal seguimento interno partidário, o novo gestor de tal programa de promoção para a participação da mulher na política, deverá ser obrigatoriamente a fundação de pesquisa doutrinação e educação política da respectiva legenda partidária, já informada tempestivamente ao TSE nos termos da Resolução TSE nº 23.465/2015.


E tal valor de investimento na promoção para a participação da mulher na política poderá ser maior ao que a lei em vigor determina, mas neste caso, deverá haver obrigatoriamente decisão interna partidária neste sentido, nos termos do seu estatuto partidário; mas lembrando sempre que deverá ser atendido e observado o percentual mínimo de 05% do valor recebido anualmente do fundo partidário.


Ainda com relação a referida Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, esta nos traz a novidade elencada no § 7º do citado artigo 44 da Lei 9.096/95 (lei dos partidos políticos), possibilitando que tais valores de investimento no programa interno de promoção para a participação da mulher na política, possa então ser acumulado de diferentes exercícios financeiros, para assim serem utilizados obrigatoriamente em campanhas eleitorais de candidatas MULHERES nas eleições onde o partido lançar candidaturas.


Contudo, caso a agremiação partidária resolva internamente optar pelo referido acumulo, deverá então manter os valores do fundo partidário obrigatório para o investimento da promoção para a participação da mulher na política, em contas bancárias específicas para evitar eventuais desvios para outras finalidades.


Destaco aqui a terminologia adotada na cartilha de prestação de contas das eleições de 2016 elaborada pelo Conselho Federal de Contabilidade para as Eleições de 2016, como sendo esta a tal “CONTA BATON”.


E para as próximas 03 eleições subsequentes (2016, 2018 e 2020) todos os partidos políticos deverão reservar no mínimo 05% e, no máximo, 15% dos recursos do Fundo Partidário destinados às campanhas eleitorais para serem obrigatoriamente aplicados nas campanhas eleitorais de suas candidatas MULHERES; nos termos do artigo 9º da aludida Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015.

Sic.

Art. 9º Nas três eleições que se seguirem à publicação desta Lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm



Lembremos conforme acima já apontamos, tais valores também deverão ser depositados em contas bancárias específicas - a tal “CONTA BATON”.


E quando da aprovação da Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 o ministro membro do TSE - Henrique Neves destacou que[2]: “...este era o ponto mais importante na mudança da legislação, uma vez que embora as mulheres sejam a maioria da população do país, elas representam a grande minoria dos cargos públicos eletivos.


Continuou a ponderar o Sr. Ministro Henrique Neves no sentido de que[3]: “...há ainda, em alguns locais, certo preconceito com a participação feminina. Nós temos que lutar contra isso. E não há nada que incentive mais a participação feminina do que financiar a campanha de mulheres, para promover a igualdade entre os candidatos. Essa alteração me parece que é a mais significativa para o incentivo da participação feminina nas eleições”... .





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório




MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

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melorosaesousa.advs@gmail.com

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11 992954900







[1] O Fundo Partidário foi criado pela Constituição Federal de 1988 com o objetivo de fortalecer os partidos políticos, garantindo a diversidade e a autonomia financeira das legendas.(www.tse.jus.br) 

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