São Paulo,
14 de julho de 2016;
Bom dia;
A Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015,
determinou no seu artigo 44, inciso V - da Lei nº 9.096/95, no sentido de que pelo
menos 05% do total do valor recebido do fundo partidário[1]
por cada uma das 35 agremiações partidárias (dias de hoje), deverá ser
investido na criação e manutenção de programas que promovam a participação das
mulheres na política.
Sendo que tais programas que promovam a
participação das mulheres na política deverão ser implementados e geridos pela respectiva
secretaria da mulher de cada agremiação partidária brasileira.
E na eventualidade da organização
interna partidária não contemplar tal seguimento interno partidário, o novo gestor
de tal programa de promoção para a participação da mulher na política, deverá
ser obrigatoriamente a fundação de pesquisa doutrinação e educação política da respectiva
legenda partidária, já informada tempestivamente ao TSE nos termos da Resolução
TSE nº 23.465/2015.
E tal valor de investimento na promoção
para a participação da mulher na política poderá ser maior ao que a lei em
vigor determina, mas neste caso, deverá haver obrigatoriamente decisão interna
partidária neste sentido, nos termos do seu estatuto partidário; mas lembrando sempre
que deverá ser atendido e observado o percentual mínimo de 05% do valor recebido
anualmente do fundo partidário.
Ainda com relação a referida Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, esta nos traz a novidade
elencada no § 7º do citado artigo 44 da
Lei 9.096/95 (lei dos partidos
políticos), possibilitando que tais valores de investimento no programa
interno de promoção para a participação da mulher na política, possa então ser acumulado
de diferentes exercícios financeiros, para assim serem utilizados obrigatoriamente
em campanhas eleitorais de candidatas MULHERES
nas eleições onde o partido lançar candidaturas.
Contudo,
caso a agremiação partidária resolva internamente optar pelo referido acumulo,
deverá então manter os valores do fundo partidário obrigatório para o
investimento da promoção para a participação da mulher na política, em
contas bancárias específicas para evitar eventuais desvios para outras
finalidades.
Destaco aqui
a terminologia adotada na cartilha de prestação de contas das eleições de 2016
elaborada pelo Conselho Federal de Contabilidade para as Eleições de 2016, como
sendo esta a tal “CONTA BATON”.
E para as próximas 03
eleições subsequentes (2016, 2018 e 2020) todos os partidos políticos deverão
reservar no mínimo 05% e, no máximo, 15% dos recursos do Fundo Partidário
destinados às campanhas eleitorais para serem obrigatoriamente aplicados nas
campanhas eleitorais de suas candidatas
MULHERES; nos termos do artigo
9º da aludida Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015.
Sic.
Art. 9º - Nas três eleições que se seguirem à publicação desta Lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm
Lembremos conforme
acima já apontamos, tais valores também deverão ser depositados em contas
bancárias específicas - a tal “CONTA
BATON”.
E quando da aprovação da Reforma
Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 o ministro membro do TSE - Henrique Neves destacou
que[2]: “...este era o ponto mais importante na
mudança da legislação, uma vez que embora as mulheres sejam a maioria da
população do país, elas representam a grande minoria dos cargos públicos
eletivos.
Continuou
a ponderar o Sr. Ministro Henrique Neves no sentido de que[3]: “...há ainda, em alguns locais, certo
preconceito com a participação feminina. Nós temos que lutar contra isso. E não
há nada que incentive mais a participação feminina do que financiar a campanha
de mulheres, para promover a igualdade entre os candidatos. Essa alteração me
parece que é a mais significativa para o incentivo da participação feminina nas
eleições”... .
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
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melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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[1] O Fundo Partidário foi criado pela Constituição Federal de
1988 com o objetivo de fortalecer os partidos políticos, garantindo a
diversidade e a autonomia financeira das legendas.(www.tse.jus.br)
[2] Fonte: www.tse.jus.br
[3] Fonte: www.tse.jus.br
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