sexta-feira, 30 de novembro de 2018

(DA CLÁUSULA DE BARREIRA OU DESEMPENHO & A TENTATIVA DE IMPLANTAÇÃO DA FEDERAÇÃO DE PARTIDOS – PARTE 16)






São Paulo, 30 de novembro de 2018.



Bom dia;


Importante destacar que o texto trazia que a legenda partidária que por ventura viesse a romper tal “união”, perderia então o direito de ter acesso ao repasse do Fundo Partidário (dinheiro público repassado aos partidos) e tempo de rádio e TV.



Acontece que tal proposta fora vetada pela câmara dos deputados em 27.09.2017, após discussão em plenário.



Alguns líderes partidários na época afirmaram que, a criação das federações partidárias - era de certa forma, uma alternativa ao fim das coligações.



Frisemos que a ideia original e central da criação da Federação de Partidos – se dera como uma ALTERNATIVA para o fina das coligações partidárias – para as eleições de 2020 em diante.



Portanto, respeitosamente vemos que a Federação de Partidos que tentaram se cogitar para a tentativa de salvamento das legendas que não atingiram a cláusula de barreira ou de desempenho, não poderia ser utilizada para retroagir no tempo, sendo que quando da eleição de 07.10.2018 – tais partidos não estariam nacionalmente unidos por meio das coligações.



Mesmo porque, já realizada a eleição de 07.10.2018, qualquer alteração casuística,  deturparia por completo o espírito da Emenda Constitucional de 2017.



Continuaremos o debate no próximo dia 03.12.2018...



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


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quarta-feira, 28 de novembro de 2018

(DA CLÁUSULA DE BARREIRA OU DESEMPENHO & A TENTATIVA DE IMPLANTAÇÃO DA FEDERAÇÃO DE PARTIDOS – PARTE 15)







São Paulo, 28 de novembro de 2018.



Bom dia;


Nas últimas semanas (após 07.10.2018), alguns veículos de comunicação noticiaram que alguns partidos políticos brasileiros – que não atingiram o percentual mínimo da cláusula de barreira, estariam se mobilizando para tentar aprovar no Congresso Nacional a tal Federação de Partidos – para supostamente tentarem ter acesso aos recursos do Fundo Partidário e aceso ao tempo de Rádio r TV nas Eleições.



Diante de tal situação, entendo que devamos relembrar a Reforma Eleitoral de 2017 – de relatoria do deputado federal Vicente Cândido (PT SP), a qual contava com a discussão para a aprovação da chamada federação de partidos.



E o que dizia do texto da reforma eleitoral de 2017, em relação a tal "Federação de Partidos"...



Com o fim das coligações (alianças circunstanciais para as eleições) para as eleições proporcionais para 2020, o texto da reforma eleitoral de 2017 trazia então a possibilidade de se instituir a chamada Federação de Partidos, a qual autorizaria que as legendas com afinidade “ideológica e programática” - pudessem então formar as tais “federações de partidos”.



Sendo que o texto cobrava para tal proximidade ideológica, como também instituía que tal federação de partidos (união de partidos) deveria então prosseguir durante o mandato parlamentar – ou seja, pelos próximos 04 anos seguintes à eleição.



Continuaremos o debate no próximo dia 30.11.2018...



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 26 de novembro de 2018

(DA CLÁUSULA DE BARREIRA OU DESEMPENHO - EMENDA CONSTITUCIONAL 97/2017 x LEI 13.107/2015 – PARTE 14)





São Paulo, 26 de novembro de 2018.



Bom dia;



Diante da constitucionalidade da Lei 13.107/2015, determinado pelo plenário do STF em 30.09.2015, vemos que a restrição de fusão ou incorporação com a participação de partidos políticos que não tenham comprovado o seu registro definitivo no TSE – com o prazo mínimo de 05 anos – está em pleno vigor.


Sendo assim, da análise dos últimos registros definitivos concedidos pelo TSE a partidos políticos no Brasil, temos que somente as seguintes legendas partidárias brasileiras não possuem 05 anos mínimo de registro comprovado no TSE:


1.  Partido Novo – registro concedido pelo TSE em 15.09.2015;



2.  Rede Sustentabilidade – registro concedido pelo TSE em 22.09.2015;



3.  Partido da Mulher Brasileira – registro concedido pelo TSE em 29.09.2015.




Das 03 legendas partidárias acima descritas, somente o Partido Novo atendeu o percentual mínimo importo pela “cláusula de barreira” – Emenda Constitucional nº 97/2017, e as outras duas não atingiram o percentual mínimo da “cláusula de barreira”:


1.  o Partido Novo atingiu 2.748.079 votos para a câmara dos deputados em 07.10.2018, o qual representa 2,79% dos votos válidos nacional em 07.10.2018;



2.  o partido Rede Sustentabilidade atingiu 816.794 votos para a câmara dos deputados em 07.10.2018, o qual representa 0,83% dos votos válidos nacional em 07.10.2018;



3.  o Partido da Mulher Brasileira atingiu 228.302 votos para a câmara dos deputados em 07.10.2018, o qual representa 0,23% dos votos válidos nacional em 07.10.2018.




Diante de tais fatos que relatamos e comprovamos nas últimas semanas – com nossas 14 postagens sobre o tema da “cláusula de barreira", resta-nos então comente aguardar as movimentações no tabuleiro partidário brasileiro para o início de 2019.



Para comprovarmos quais os partidos que comprovam que atendem a “cláusula de barreira” – instituída pela Emenda Constitucional nº 97/2017.



Portanto, ....


Quem viver verá ... !!!



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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sexta-feira, 23 de novembro de 2018

(DA CLÁUSULA DE BARREIRA OU DESEMPENHO - EMENDA CONSTITUCIONAL 97/2017 x LEI 13.107/2015 – PARTE 13)





São Paulo, 23 de novembro de 2018.



Bom dia;




Diante dos fatos que noticiamos nas ultimas postagens deste blog, vemos que as notícias veiculadas pela mídia no início de outubro pp., de uma suposta intenção do partido Rede Sustentabilidade realizar fusão com o Partido Verde – PV, destoam com a realidade legal para a situação.



Muito embora a somatória dos votos do PV com o partido Rede Sustentabilidade aponta o percentual de 2,45% dos votos válidos para a câmara dos deputados em 07.10.2018, ultrapassando percentual mínimo legal para transpor a “cláusula de barreira” – instituída pela Emenda Constitucional 97/2017:


1.  o Partido Verde tenha atingido 1.592.173 votos para a câmara dos deputados em 07.10.2018, o qual representa 1,62% dos votos válidos nacional em 07.10.2018;


2.  o partido Rede Sustentabilidade tenha atingido 816.794 votos para a câmara dos deputados em 07.10.2018, o qual representa 0,83% dos votos válidos nacional em 07.10.2018;




Todavia, a suposta Fusão entre o PV e o Rede Sustentabilidade, esbarra no fato de que o registro definitivo do partido Rede Sustentabilidade tenha sido deferido pelo plenário do TSE somente em 22.09.2015; portanto, possui menos de 05 anos de registro junto ao TSE, nos termos determinados pela Lei 13.107/2015.





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quarta-feira, 14 de novembro de 2018

(DA CLÁUSULA DE BARREIRA OU DESEMPENHO - EMENDA CONSTITUCIONAL 97/2017 x LEI 13.107/2015 – PARTE 12)







São Paulo, 14 de novembro de 2018.



Bom dia;



Sendo que em 08.05.2015 o partido PROS ingressou no STF com a ADI nº 5311 – de relatoria da Ministra Carmem Lúcia – questionando a constitucionalidade do citado § 9º do artigo 7º da Lei 9.9096/95 – introduzido pela Lei 13.107/2015.



O referido partido em sede da citada ADI nº 5311/STF – questionou a constitucionalidade da expressão “considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiado a partido políticos”, acrescentada ao parágrafo 1º do artigo 7º da Lei dos Partidos Políticos. E também quanto ao trecho “há, pelo menos, 5 (cinco) anos”, tempo mínimo de existência do partido, com registro definitivo junto ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE, para a admissão de fusão ou incorporações de legendas.



Na sua peça inicial junto ao STF - o partido PROS no seu entendimento naquela oportunidade, apontou que as modificações trazidas pela aludida Lei 13.107/2015 “afrontam diversos preceitos constitucionais ao restringir a fruição de alguns valores associados, principalmente, ao fundamento da pluraridade, liberdade e autonomia políticas e à participação do cidadão no processo político-partidário do país”.



Alegou ainda o partido - que as inovações inseridas pela Lei 13.107/2015 – “fragilizam a participação popular e mitiga a atuação dos partidos no sistema representativo político-eleitoral, que são consectários do próprio processo democrático”



Já em relação à imposição dada pelo artigo 2º da Lei 13.107/2015, em relação ao tempo mínimo de 05 anos de existência das legendas para a admissão de fusão ou incorporação, o partido PROS apresentou que “a própria justificativa para a proposição legislativa explicitou uma espécie de censura prévia para se punir eventuais intenções políticas futuras”. “Pouco importa a terceiros as deliberações que uma agremiação recém-criada poderá seguir nos 05 anos seguintes ao seu deferimento, pois está protegida pela autonomia de suas decisões, o que revela a inconstitucionalidade do ato normativo”.



Contudo, em 30 de setembro de 2015 o plenário do STF mantivera as normas sobre criação e fusão de partidos políticos – em sede da ADI 5311 de autoria do partido PROS.



Nos termos do voto da relatora – ministra Carmem Lúcia, “a exigência temporal de cinco anos para fusão e incorporação assegura o atendimento ao compromisso com o cidadão, evitando um "estelionato eleitoral".



De acordo com a ministra relatora: “a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 17, garante liberdade para assegurar autonomia, mas não há liberdade absoluta nem autonomia sem qualquer limitação. A lei questionada tem sustentação constitucional, concluiu a ministra ao votar no sentido de indeferir a medida liminar.”



O voto da ministra relatora foi acompanhado pela maioria dos ministros do STF acompanharam o entendimento e voto da ministra Carmem Lúcia.




Retomaremos o debate no próximo dia 23.11.2018.




Bom feriado prolongado para todos !!




Cordialmente



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segunda-feira, 12 de novembro de 2018

(DA CLÁUSULA DE BARREIRA OU DESEMPENHO - EMENDA CONSTITUCIONAL 97/2017 x LEI 13.107/2015 – PARTE 11)





São Paulo, 12 de novembro de 2018.



Bom dia;


Nas últimas semanas, alguns veículos de comunicação apresentam matérias jornalísticas sobre possibilidades de incorporações e fusões, entre os partidos que não passaram da “cláusula de barreira”.

Dentre as matérias jornalísticas – destaco a que apontou que o partido Rede Sustentabilidade:


1.


Sem ultrapassar cláusula de barreira, Rede avalia se fundir ao PV

Possibilidade é tratada nos bastidores, já que o PV obteve quatro deputados federais


Marianna Holanda e Mariana Haubert, O Estado de S.Paulo

09 Outubro 2018 | 13h47




 2.

Partido de Marina planeja fusão ainda este ano e conversa com PV e PPS


Rede Sustentabilidade não atingiu cláusula de barreira e fará reunião para retomar discussão sobre união com outra legenda

Jeferson Ribeiro
15/10/2018 - 16:20 / 15/10/2018 - 17:38






3.



Fusão de Rede e PV - BR18


9 de out de 2018




Relembremos que em 24 e março de 2015, foi publicada a Lei 13.107 de 2015; a qual altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre fusão de partidos políticos.

E qual trouxe importante alteração na lei dos partidos políticos (Lei 9.096/95), determinando que:

Lei 13.107/2015[1]:
Artigo 7º. (...)

(...)

§ 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.” (NR) 

Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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