quinta-feira, 30 de novembro de 2017

(DO ABUSO DO PODER RELIGIOSO NAS CAMPANHAS ELEITORAIS – PARTE 01)




São Paulo, 30 de novembro de 2017.


Bom dia;




Já não é de hoje que a Justiça Eleitoral trabalha na construção jurisprudencial para coibir o chamado “Abuso do Poder Religioso” nas campanhas eleitorais brasileiras.




Sendo que tal abuso poderá ser denunciado ou constatado, desde a data do registro de candidaturas (05 de agosto), até a data da realização da eleição; com a comprovação da realização de atividades de campanha eleitoral dentro dos templos religiosos (pedido de voto, distribuição de material de campanha no interior dos templos religiosos, envio de carta com pedido de voto para os fies – patrocinado financeiramente pela instituição religiosa, ... ).




Sendo que a justiça eleitoral por meio da legislação eleitoral vigente propugna pela paridade e isonomia de condições entre os candidatos.




Cumpre destacar que o artigo 37, § 4.º, da Lei 9.504/1997, proíbe a veiculação de propaganda eleitoral em bens de uso comum, como é o caso dos templos religiosos que são tipificados como tal.



Muito embora o STF em sede de ADI nº 4650/DF – julgada em 17.09.2015 - Proibiu a doação oriundas de pessoas jurídicas para candidatos e partidos políticos, cumpre lembrar que o artigo 24, inciso VIII, da referida Lei 9.504/97,sempre vedou que tanto partidos políticos como também os candidatos recebam, direta ou indiretamente, doação em espécie ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade, quando for procedente de entidades religiosas.






Continuaremos o debate deste intrigante tema já no próximo dia 04.12.2017.





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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quarta-feira, 29 de novembro de 2017

(ATENÇÃO - SENADO FEDERAL APROVOU EM 21.11.2017 O VOTO DISTRITAL MISTO PARA AS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS)




São Paulo, 29 de novembro de 2017.





Bom dia;




Na noite do último dia 21.11.2017 o Plenário do Senado Federal apreciou 02 projetos de lei do próprio Senado, os quais tramitavam em conjunto (PLS 86/2017 – autor José Serra e PLS 345/2017 – autor Eunício de Oliveira), os quais instituem o voto distrital misto para as eleições proporcionais (deputados e vereadores).


O texto aprovado pelo senado determinou o uso do sistema Distrital Misto para as eleições proporcionais - o qual combina o voto proporcional com o distrital.



Portanto, muda forma de eleição para os candidatos ao cargo de deputado federai, deputado estadual, deputado distrital e vereadores.


E nos termos da proposta aprovada no Senado Federal,  o eleitor terá de realizar 02 escolhas em seu vota na urna eletrônica.


I.            Primeiro para o candidato de seu respectivo distrito – onde os partidos irão indicar apenas 01 candidato para cada distrito que disputar;


II.          Segundo para o partido de sua preferência – o qual definiu seus candidatos em sua lista pré-ordenada.


Sendo que as cadeiras em disputa para as Casas Legislativas serão preenchidas em primeiro lugar primeiramente pelos candidatos eleitos pelo voto distrital.


Em seguida e em sendo esgotadas tais vagas acima descritas, as demais cadeiras em disputa na respectiva casa legislativa (remanescentes), serão distribuídas entre candidatos dos partidos mais bem votados.


Ou seja, tal sistema aprovado no senado sugere que a metade dos vereadores e dos deputados seja eleita pelo atual modelo (fato que para alguns privilegia o partido).



Sendo que a outra metade seja então eleita pelo candidato que obtiver mais votos no distrito (fato que para alguns privilegia a escolha de um candidato de expressão política ou muito conhecida pelo eleitor).



E nos termos definidos no texto aprovado no Senado Federal no último dia 21.11.2017, o numero de candidatos por distritos, deverá corresponder a metade do número de cadeiras de cada circunscrição ou distrito.


Sendo que o número de candidatos será arredondado para baixo no caso de ocorrência de número fracionado. 

Sendo assim podemos citar como exemplo - o caso de uma Unidade da Federação que possua 09 cadeiras de deputado federal em disputa – portanto, teremos apenas 04 vagas que serão escolhidas pela modalidade do voto distrital.


E por fim temos que na visão dos senadores:

·       o sistema de votação na modalidade de distrital misto tornará as campanhas mais baratas, pois os candidatos não terão de buscar o voto no espaço territorial do seu estado inteiro – mas sim somente pelo espaço territorial do respectivo Distrito criado pela Justiça Eleitoral;


·       o eleitor estará mais próximo do seu candidato eleito.





Destaquemos que o Sistema Distrital Misto é utilizado nos dias atuais pela Alemanha, Bolívia e Venezuela.



A relatoria dos citados projetos ficou a cargo do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), o qual definiu através de emenda por ele apresentada, que no caso da eleição de vereadores, o voto distrital valerá apenas em municípios com mais de 200 mil eleitores.


Portanto, para os municípios com menos de 200 mil eleitores será mantida a eleição proporcional como já conhecemos.


E por fim, ficará sob a responsabilidade da Justiça Eleitoral  de definir a extensão territorial dos Distritos; os quais deverão se apresentar como sendo geograficamente contíguos; devendo ainda seguir como critério básico, o número de habitantes.


Agora tal proposta aprovada pelo Senado Federal deverá ser apreciada e votada pela Câmara dos Deputados.


Lembrando que pelo princípio da anualidade contido no artigo 16 da Constituição Federal, tal proposta se aprovada na Câmara dos Deputados, NÃO VALERÁ Para as Eleições Gerais de 2018.


Portanto, se aprovado tal sistema pela Câmara dos Deputados, somente será adotado no Brasil a partir das eleições de 2020 em diante.


Quem viver Verá ...!!!


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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terça-feira, 28 de novembro de 2017

(DA REFORMA POLÍTICA ELEITORAL DE 2017 – LEI 13.488/2017 – PRINCIPAIS TEMAS – PARTE 07)






São Paulo, 28 de novembro de 2017.





Bom dia;






Já com relação à Lei 9.096/95 – também conhecida como a Lei dos partidos políticos brasileiros, vemos que a atual Lei 13488/2017:



Traz a permissão da realização de doações efetuadas por pessoas físicas que exerçam função ou cargo público - de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, e que sejam filiadas a partido político.




E com respeito ao Código Eleitoral - Lei nº 4.737/65 – vemos a que a Lei 13.488/2017...


Traz a Inovação que permite que os partidos políticos que não tenham atingido o chamado quociente eleitoral participem da distribuição das vagas que sobrarem.



Sendo que o entendimento da regra anterior previa que apenas os partidos que atingiram o quociente eleitoral participavam da divisão das sobras.  



Ainda em sede de alteração do Código Eleitoral, vemos que a Lei 13.488/2017 - cria o Crime de apropriação indébita de bensrecursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio, cominando pena de reclusão, de dois a seis anos, e multa.




Agora então nos resta aguardar a aprovação das Resoluções do TSE para serem aplicadas nas eleições de 2018.





Quem viver verá ... !!





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 27 de novembro de 2017

(DA REFORMA POLÍTICA ELEITORAL DE 2017 – LEI 13.488/2017 – PRINCIPAIS TEMAS – PARTE 06)





São Paulo, 27 de novembro de 2017.





Bom dia;




A nova Lei 13.488/2017 traz ainda a fixação de limites fixos de gastos nas campanhas eleitorais para cada cargo – quais sejam:


Para o cargo de Presidente: R$ 70 milhões de reais;


Para o cargo de Governador: valoração de gastos entre R$ 2,8 e R$ 21 milhões de reais – mas dependerá do número de eleitores de cada Unidade da Federação;


Para o cargo de Senador: valoração de gastos entre R$ 2,5 e R$ 5,6 milhões de reais – mas dependerá do número de eleitores de cada Unidade da Federação;


Para o cargo de Deputado Federal: R$ 2,5 milhões de reais;


Para o cargo de Deputado Estadual / Distrital: R$ 1 milhão de reais.




E para todos os cargos de disputa que contemple a realização do segundo turno de eleição, e se houver, o limite de gastos de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido originariamente para cada cargo.





Cumpre alertar que os Partidos REDE & PSB ingressaram no STF com ADI 5808 (08/11/17)ADI 5821 (16/11/17) contra o chamado “autofinanciamento” da campanha por parte dos candidatos – o qual fora aprovado na reforma eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015. (§ 1º do artigo 23 da Lei 9.504/97) 




Continuaremos o debate deste importante tema da reforma política eleitoral de 2017 – já amanhã dia 28.11.2017.





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quinta-feira, 23 de novembro de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 54 – DA REMOÇÃO OBRIGATÓRIA DA PROPAGANDA ELEITORAL)




São Paulo, 23 de novembro de 2017.


Bom dia;




Muito embora o eleitor não saiba, mas todo candidato, partido político e coligação partidária, que participa de eleições periódicas em nosso país, deverá no prazo de até 30 dias após a data da realização e participação do candidato na eleição, deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso.



Sendo que o seu descumprimento sujeitará os responsáveis às conseqüências previstas na legislação comum aplicável.



Ou seja, o candidato, partido político e coligação partidária, poderá ser enquadrado em CRIME AMBIENTAL por parte do representante do Ministério Público ambiental de sua cidade.



Portanto, todo o cuidado é pouco para partido e candidatos .... !!!




E você cidadão, pode sim exercer sua cidadania apresentando denúncia para o Ministério Público de sua cidade, em face de candidato, partido político ou coligação partidária que eventualmente tenham desrespeitando tal regra eleitoral.




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quarta-feira, 22 de novembro de 2017

(DA REFORMA POLÍTICA ELEITORAL DE 2017 – LEI 13.488/2017 – PRINCIPAIS TEMAS – PARTE 05)




São Paulo, 22 de novembro de 2017.





Bom dia;





Em relação à Propaganda Eleitoral na Internet – vemos que se mantém a vedação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet.




Mas, no entanto, permite o chamado impulsionamento de conteúdos, mas, desde que identificado de forma inequívoca como tal - e que seja contratado exclusivamente por partidos, coligações, candidatos e seus representantes.  



Já para o dia da eleição, a nova Lei 13.488/2017 determinou como sendo CRIME ELEITORAL  - punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR  - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet permitidas para uma campanha eleitoral.



Mas traz a ressalva que poderão ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.




Portanto, no dia da eleição NÃO PODERÁ ser impulsionado conteúdo, ou ser publicado conteúdo novo de propaganda eleitoral.





Continuaremos o debate deste importante tema da reforma política eleitoral de 2017 – já no próximo dia 27.11.2017 – terça feira.





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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terça-feira, 21 de novembro de 2017

(DA REFORMA POLÍTICA ELEITORAL DE 2017 – LEI 13.488/2017 – PRINCIPAIS TEMAS – PARTE 04)

São Paulo, 21 de novembro de 2017.




Bom dia;








Em relação à Propaganda Eleitoral na Internet – vemos que se mantém a vedação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet.




Mas, no entanto, permite o chamado impulsionamento de conteúdos, mas, desde que identificado de forma inequívoca como tal - e que seja contratado exclusivamente por partidos, coligações, candidatos e seus representantes.  



Já para o dia da eleição, a nova Lei 13.488/2017 determinou como sendo CRIME ELEITORAL  - punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR  - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet permitidas para uma campanha eleitoral.



Mas traz a ressalva que poderão ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.




Portanto, no dia da eleição NÃO PODERÁ ser impulsionado conteúdo, ou ser publicado conteúdo novo de propaganda eleitoral.





Continuaremos o debate deste importante tema da reforma política eleitoral de 2017 – já amanhã 22.11.2017.





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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