segunda-feira, 31 de julho de 2017

(AVANÇA A TENTATIVA DE DISCUSSÃO DO SISTEMA DISTRITÃO DE VOTAÇÃO PARA DEPUTADOS - NA REFORMA POLÍTICA DE 2017 – PARTE 02)





São Paulo, 31 de julho de 2017.




Bom dia;




Relembremos que o atual sistema proporcional de votação em vigência, não garante ao candidato com votação expressiva o passaporte direto para sua eleição, pois demandará de ser verificada outras situações ligadas a eleição proporcional – quais sejam:


1.  Se o partido do candidato atingiu o tal quociente eleitoral / partidário (número de votos válidos dividido pelo número de cadeiras em disputa) – caso o partido não atinja tal quociente eleitoral, de nada adiantará o número de votos recebidos pelo candidato, pois o seu partido não entrará em hipótese alguma na distribuição das cadeiras para os candidatos considerados eleitos;


2.  Se o número de votos do candidato o habilita para uma colocação favorável na lista final dos candidatos do partido que terão direito a assumir uma das cadeiras do parlamento;




Pois em ambos os casos, poderá ser considerado eleito candidato de outro partido que tenha atingido o quociente eleitoral, e com número de votos de candidatos considerados como sendo não eleitos, nas duas hipóteses que acima apontamos.



E diante de tal situação que surgem os tais fenômenos puxadores de votos (Eneas - Tiririca), que ajudam a eleger parlamentares com votação muito baixa.



Nos últimos dias alguns veículos de comunicação apontam que nos dias de hoje (julho/2017) na observação de alguns deputados federais, já existe maioria na câmara dos deputados a favor da proposta do “distritão”, mas não há um consenso se tal sistema deve ser transitório ou permanente.

Por outro lado, temos que alguns deputados críticos a aprovação do “distritão”, apontam que somente poderia ser adotado após a aprovação da cláusula de barreira ou desempenho; visando assim, a diminuição do número de partidos.

Lembremos que a PEC 36/2016 da Clausula de Barreira fora aprovada no senado federal em 23.11.2016, esse encontra em tramitação na câmara dos deputados sob nº 282/2016 PEC, sendo o seu ultimo andamento (1):

Sic.


Data
Ação
11/07/2017
Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 282-A, de 2016, do Senado Federal, que "altera a Constituição Federal para vedar as coligações nas eleições proporcionais, disciplinar a autonomia dos partidos políticos e estabelecer normas sobre fidelidade partidária e funcionamento parlamentar dos partidos políticos; e estabelece normas de transição", e apensadas (PEC28216 )
Aprovado requerimento da Sra. Shéridan que requer a realização de reunião de audiência pública com o senhor Lúcio Rennó, cientista político (UnB) e o senhor André Borges Carvalho, cientista político (UnB) para debater a Proposta de Emenda à Constituição nº 282 de 2016. 



Continuaremos o debate deste explosivo tema da Reforma Política de 2017 – já no próximo dia 03.08.2017.




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


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(1). fonte: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2118401

quinta-feira, 27 de julho de 2017

(AVANÇA A TENTATIVA DE DISCUSSÃO DO SISTEMA DISTRITÃO DE VOTAÇÃO PARA DEPUTADOS - NA REFORMA POLÍTICA DE 2017 – PARTE 01)




  
São Paulo, 27 de julho de 2017.




Bom dia;




Conforme já postamos em 02.06.2017:
(MAIS UMA VEZ O SISTEMA DISTRITÃO DE VOTAÇÃO PARA DEPUTADOS APARECE NA DISCUSSÃO DA REFORMA POLÍTICA)



Relembremos que em 2015 o Sistema Distritão já foi rejeitado pela câmara dos deputados, quando da aprovação da reforma eleitoral de 2015, a qual redundou na Lei 13.165/2015.


Mas infelizmente cresce a possibilidade deste sistema eleitoral avançar entre os deputados federais de nosso país.


Pois em pleno mês de julho/2017 – dias antes do inicio do recesso parlamentar, deputados do PMDB, PSDB e ainda de pelo menos 08 partidos que formam a base do chamado “centrão” na câmara dos deputados, já estão propensos para  incluir na reforma política deste ano de 2017 o tal chamado  “distritão”.


Relembremos que em tal citado sistema serão sagrados como eleitos para as eleições de cargos no Poder Legislativo, apenas os candidatos mais votados em cada Distrito – Estado, limitados o número de cadeiras em disputa no respectivo Parlamento.


Atualmente os analistas políticos observam que a repentina adesão de significativo número de deputados para a aprovação do “distritão”, se deve ao simples fato de ser este modelo, uma forma de tentativa de se assegurar a própria reeleição.


Visando a manutenção do chamado foro privilegiado, tendo em vista a baixa popularidade e aceitação da classe política brasileiro, pelos eleitores, dados os acontecidos nos últimos escândalos de corrupção que envolvem a classe política nacional.



Continuaremos o debate deste explosivo tema da Reforma Política de 2017 – já no próximo dia 31.07.2017.




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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segunda-feira, 24 de julho de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 24 - PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET ESPECIFICIDADES TROLAGEM ELEITORAL - CRIME)



São Paulo, 24 de julho de 2017.




Bom dia;


A Reforma Eleitoral de 2013 – Lei 12.891/2013 trouxe um importante entendimento no seu artigo 57-H, § 1º e § 2º – Lei 9.504/97:

Sic.

“Art. 57-H. 
(...)

§ 1o Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


  § 2o  Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1º.” (NR)




Relembremos que desde a Eleição de 2010 a justiça eleitoral determinou como sendo Vedada a realização de propaganda via TELEMARKETING, e em qualquer horário.


(Constituição Federal, art. 5º, X e XI, e Código Eleitoral, art. 243, VI).


 CF – art. 5º


X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;





CE - Art. 243. Não será tolerada propaganda:


VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quinta-feira, 20 de julho de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 23 - PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET ESPECIFICIDADES - PROIBIÇÃO DE IMPULSIONAMENTO DA PROPAGANDA NAS REDES SOCIAIS)


São Paulo, 20 de julho de 2017.




Bom dia;




Importante destacar, que a divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral, inclusive quando provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada por mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo.




As MENSAGENS ELETRÔNICAS enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-G, caput).




Temos também que destacar, que as MENSAGENS ELETRÔNICAS enviadas após o término do prazo previsto acima, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$100,00, por mensagem (Lei nº 9.504/1997, art. 57-G, parágrafo único).




Os sites de comunicação (jornais) só podem fazer a propaganda, se esta for uma reprodução da versão impressa do seu Jornal.






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 17 de julho de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 22 - PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET ESPECIFICIDADES - VEDAÇÕES)

São Paulo, 17 de julho de 2017.




Bom dia;



Na internet é Vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput).



Ressaltemos que é proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos (Lei nº 9.504/1997, art. 57-E, § 1º).



E também é vedada ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios: (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 1º, incisos I e II)



I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;



II - oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.



A violação da vedação acima destacada sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quinta-feira, 13 de julho de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 21 - PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET ESPECIFICIDADES)

São Paulo, 13 de julho de 2017.




Bom dia;




A Propaganda Eleitoral na Internet ela é permitida nos seguintes moldes: (Lei 9.504/97 – artigo 57-B)



Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 

     
 I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)



II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)




III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)




IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)






Sendo que a Justiça Eleitoral somente permite a propaganda eleitoral em:


I - sítio hospedado diretamente em provedor de Internet estabelecido no país é aquele cujo endereço (URL – Uniform Resource Locator) é registrado no organismo regulador da Internet no Brasil e cujo conteúdo é mantido pelo provedor de hospedagem em servidor instalado em solo brasileiro;



II - sítio hospedado indiretamente em provedor de Internet estabelecido no país é aquele cujo endereço é registrado em organismos internacionais e cujo conteúdo é mantido por provedor de hospedagem em equipamento servidor instalado em solo brasileiro;



III - sítio é o endereço eletrônico na Internet subdividido em uma ou mais páginas que possam ser acessadas com base na mesma raiz;



IV - blog é o endereço eletrônico na Internet, mantido ou não por provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal.





A Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da Internet, inclusive redes sociais (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 3º).





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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