segunda-feira, 28 de novembro de 2022

(PARTIDO POLÍTICO PARTICIPANTE DE UMA FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA, NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR ISOLADAMENTE AÇÕES PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL)

 

São Paulo, 29 de novembro de 2022.



Bom dia;



Com a edição da Lei 14.208/20211, vemos que se inseriu no sistema eleitoral e partidário brasileiro, a figura da Federação Partidária; a qual prevê que “Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.”



Alterando assim, a Lei 9.096/952 – Lei dos Partidos Políticos brasileiros.



Sendo que o TSE – Tribunal Superior Eleitoral também no ano de 2021, expediu a Resolução TSE nº 23.670/20213, a qual dispõe sobre as Federações Partidárias; reiterando o que determina a citada Lei 14.208/2021.



Destacamos que a idéia central de tal inovação legislativa, está no sentido de que duas ou mais legendas se unam e passam a atuar como se fossem uma única agremiação partidária pelo prazo mínimo de quatro anos.



Lembremos, portanto, que a Federação Partidária adquire sua personalidade jurídica, com o registro do seu estatuto perante o Cartório de Registro Civil e de Pessoas Jurídicas de seu domicílio, seguido do seu respetivo registro eleitoral perante o TSE – Tribunal Superior Eleitoral.



Funcionando assim, a tal Federação Partidária, como se um único partido o fosse, e com a sua atuação em todo o território nacional.



Portanto, todos os partidos políticos que compõem a dita Federação Partidária, deverão obrigatoriamente atuar, em todos os níveis, e de forma unificada.



Deixando de se ter o partido, a legitimidade para ingressar com ações de forma isolada perante a Justiça Eleitoral.



Sendo assim, todos os partidos que compõem a tal Federação Partidária, deverão estar concordes e uníssonos com relação a apresentação de ações eleitorais perante a justiça eleitoral.



E com base em tal entendimento, vemos que o TSE recentemente julgou extinta uma ação de impugnação de registro de candidatura de deputado estadual eleito pelo estado de SP4, pois o partido impugnante, que faz parte de uma Federação Partidária, agiu de forma isolada perante a justiça eleitoral, quando da apresentação de tal impugnação ao registro de candidatura.



Sendo que a tal ilegitimidade ativa do partido que atou de forma isolada, e que não respeitou a sua condição de partícipe de uma Federação Partidária, havia sido inclusive reconhecida desde a tramitação de tal processo, em sede do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.



Quem Viver Verá … !!!



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




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4TSE - Recurso Ordinário nº 0600571-21.2022.6.26.0000



segunda-feira, 21 de novembro de 2022

(DAS CONTRIBUIÇÕES PARTIDÁRIAS DE FILIADOS E DE DETENTORES DE MANDATO - OBRIGATÓRIAS OU VOLUNTÁRIAS ?!!?)

 

São Paulo, 22 de novembro de 2022.



Bom dia;



Relembramos que o TSE - Tribunal Superior Eleitoral em 17.09.2020, em sede de julgamento de análise de alteração estatutária do PMN – Partido da Mobilização Nacional, definiu que o partido deveria adequar a sua alteração estatutária ao entendimento legal e da jurisprudência do TSE.



Neste nosso debate de hoje, vamos se ater a dois pontos destacados pelo TSE, quando do referido julgamento do estatuto do PMN, que se referem a contribuições partidárias de filiados e de detentores de mandato; quais sejam:

1. TSE determinou que o PMN deveria deixar claro em seu estatuto, que a contribuição de filiados deve ser voluntária, independentemente se o filiado exercer mandato eletivo;


2. TSE determinou que o PMN deveria excluir do seu estatuto partidário, a previsão de multa ao filiado detentor de mandato eletivo que, de forma voluntária, se desligar da agremiação; pois tal previsão estatutária contraria jurisprudência do TSE.


Vemos então, portanto, que o TSE firmou entendimento no sentido de que as contribuições de filiados aos seus respectivos partidos, não poderá ser Compulsória,  devendo então ser VOLUNTÁRIA.


Portanto, o TSE deu o entendimento no sentido de que descabe ao partido exigir contribuição compulsória de seus filiados.


E o mesmo entendimento foi extensivo aos detentores de mandato que foram eleitos pelo partido, os quais poderão contribuir mensalmente para o partido, mas de forma VOLUNTÁRIA, e não de forma Compulsória.


Sendo que o TSE ainda externou o entendimento no sentido de que, descabe aplicar sanção pecuniária ao filiado detentor de mandato eletivo que VOLUNTARIAMENTE se desligue do seu partido.


Sanção esta, que no entendimento dado por vários estatutos partidários, é definida como “multa compensatória”, pelo fato de que o detentor do mandato eletivo foi eleito com a utilização da estrutura partidária, a qual possui custo para o partido.


Pois bem, como a estrutura de filiação partidária pode ser equiparada ao chamado caráter associativo, previsto no Código Civil, traçamos então um paralelismo com a recente decisão preferida em 03.10.2022, pelo STF – Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral - TEMA 9221, Recurso Extraordinário nº 820.823, relatoria do Ministro Dias Toffoli.


O qual tratou do seguinte tema: Desligamento de associado condicionado à quitação de débitos e/ou multas.


E o Supremo Tribunal Federal em 03.10.2022, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa".


Vemos então, portanto, que o entendimento dado pelo TSE no ano de 2020, em sede de julgamento da alteração estatutária do PMN, em tese, se amolda a recente decisão do STF proferida em sede da Repercussão Geral - Tema 922, julgada em 03.10.2022.



Quem Viver Verá…!!!



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 7 de novembro de 2022

(DO ENTENDIMENTO DADO PELO STF EM RELAÇÃO AOS PRAZOS DE VIGÊNCIA DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS E DIRETÓRIOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS BRASILEIROS – ADI 6230)


São Paulo, 08 de novembro de 2022.


Bom dia;


No último dia 08 de agosto de 2022, o Plenário do STF - Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento da ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6230, de autoria da PGE - Procuradoria-Geral Eleitoral, que questionava as alterações dadas pela Lei 13.931/2019, que alterou a Lei 9.096/95, que dentre tais alterações, se questionou a alteração da legislação que passou a permitir às agremiações partidárias definirem a duração dos mandatos dos dirigentes de Comissões Provisórias e de seus Diretórios Definitivos, que podem durar até 08 anos.


Segundo questionou a PGE, os dirigentes partidários exercem funções executivas, que via de regra são majoritariamente financiadas com recursos públicos do Fundo Partidário, e que, portanto, não seria razoável que a legislação aprovada em 2019, permitisse o exercício de um mandato duas vezes maior do que os mandatos de gestores públicos, como o Presidente da República, os governadores e os prefeitos.


A decisão do STF de 08.08.2022 definiu que que os partidos políticos podem, no exercício de sua autonomia constitucional, estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes desde que compatível com o princípio republicano da alternância do poder concretizado por meio da realização de eleições periódicas em prazo razoável.


Sic.


Certidão de Julgamento de 08.08.2022 - ADI 6230 - STF1


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, i) reconheceu o prejuízo da presente ação direta de inconstitucionalidade quanto aos arts. 55-A, 55-B e 55-C da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019; ii) deu interpretação conforme à Constituição ao § 2º do art. 3º da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019, para assentar que os partidos políticos podem, no exercício de sua autonomia constitucional, estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes desde que compatível com o princípio republicano da alternância do poder concretizado por meio da realização de eleições periódicas em prazo razoável; iii) julgou procedente o pedido quanto ao § 3º do art. 3º da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019; iv) julgou improcedente o pedido quanto ao art. 55-D da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019; e v) determinou que a decisão, no trecho em que reconhece a inconstitucionalidade da norma, produza efeitos exclusivamente a partir de janeiro de 2023, prazo após o qual o Tribunal Superior Eleitoral poderá analisar a compatibilidade dos estatutos com o presente acórdão, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.(destacamos)


Portanto, nos termos da citada decisão do STF, os partidos políticos dentro do exercício de sua autonomia partidária definida pelo artigo 17 da Constituição Federal2, deverão prever nos seus estatutos, que o mandato das suas Comissões Provisórias e de seus Diretórios, deverão ser compatíveis com o nosso princípio republicano da alternância de poder , por meio de eleições periódicas internas e em prazo razoável.


E ai que vem uma indagação … (??)


Qual seria esta tal prazo razoável … ??!?


S.m.j, vemos que nos termos da citada decisão do STF, entendo que este prazo não poderia ultrapassar o tempo limite dos mandatos republicanos para as eleições de cargos do Poder Legislativo, e dos cargos do Poder Executivo; que nos dias hoje são de 4 anos.


em relação especificamente para a eleição de cargos do Poder Executivo, vale relembrar que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 16/199719983, é permitida apenas 01 reeleição.


Daí, portanto, vemos que por analogia do nosso sistema republicano, vejo as agremiações partidárias poderiam permitir apenas 01 reeleição dos membros de seus Diretórios Definitivos, e ainda, permitir também, apenas 01 renomeação dos membros de suas Comissões Provisórias.


Aguardemos então as alterações dos estatutos dos partidos políticos já registrados pelo TSE, bem como, o registro dos estatutos do partidos em formação, os quais buscam o seu registro eleitoral junto ao TSE.


Quem Viver Verá …!!!


Nossa próxima publicação se dará no dia 22.11.2022 - terça feira.


Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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