segunda-feira, 27 de novembro de 2023

(REFORMA POLÍTICA – PARTE 05)

 



São Paulo, 28 de novembro de 2023.



Bom dia;


Vamos agora trazer ao debate, alguns temas polêmicos de reforma política, os quais, até o momento, não foram aprovados pelo Congresso Nacional.



Quais sejam:


FINANCIAMENTO PÚBLICO EXCLUSIVO PARA AS COMPANHAS ELEITORAIS


Projeto de Lei n° 2.673, de 2003 – Autor - Comissão Especial de Reforma Política – Presidente Dep. Alexandre Cardoso RJ


Dentre outras previsões, determinava que as campanhas eleitorais fossem realizadas por meio do financiamento público exclusivo; proibindo a realização de contribuição por parte de pessoa física ou pessoa jurídica.


“… o convívio entre financiamento público e privado é problemático, porque não inibe a ação do poder econômico, razão pela qual optamos, neste projeto, pelo financiamento público exclusivo.” … (Dep. Alexandre Cardoso RJ – fonte: Portal câmara dos deputados)


Mas, deveria haver a adoção das Listas Partidárias Fechadas .


"...O financiamento público exclusivo é, porém, incompatível com a sistemática atual do voto em lista aberta.”… (Dep. Alexandre Cardoso RJ – fonte: Portal câmara dos deputados)




FINANCIAMENTO PÚBLICO EXCLUSIVO PARA AS COMPANHAS ELEITORAIS


Projeto de Lei do Senado n° 268, 2011 – Autor Senado José Sarney e outros


Ementa:

Dispõe sobre o financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais e dá outras providências.


[...] a proposta do financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais inspira-se na necessidade de redução dos gastos nessas campanhas, que vêm crescendo exponencialmente no país, bem como na necessidade de pôr fim à utilização de recursos não contabilizados, oriundos do chamado “caixa 2”.” …(Senador José Sarney MDB/AP)




LISTA PARTIDÁRIA FECHADA – ELEIÇÃO PROPORCIONAL

PEC 43, de 2011 – Autor Senador José Sarney


Altera o artigo 45 da Constituição Federal, para instituir o sistema eleitoral proporcional de listas preordenadas nas eleições para a Câmara dos Deputados.


Segundo o jurista e prof. Fabio Konder Comparato:


“… a adoção de listas fechadas no Brasil poderia ocasionar a despersonalização do processo eleitoral, porque a composição da lista ficaria a cargo da oligarquia partidária. Pois a tradição democrática brasileira ainda é tênue e os partidos brasileiros não são conhecidos por sua democracia, mas sim, por um comportamento oligárquico.”





VALIDADE DA ELEIÇÃO CONDICIONADA AO % DE COMPARECIMENTO DOS ELEITORES


Projeto de Lei n° 5180, de 2009 – Autor Deputado Joaquim Beltrão PMDB/AL


Ementa:

Acrescenta artigo à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, condicionando a validade da eleição ao comparecimento de, no mínimo, cinquenta por cento dos eleitores registrados na circunscrição.


"A legitimidade de uma eleição na qual o número de ausências supera o de comparecimento é posta em xeque pelo senso comum: que representatividade terão os eleitos quando os votos recebidos representarem a vontade de uma minoria?" - (Deputado Joaquim Beltrão PMDB/AL - Fonte: Agência Câmara de Notícias




COINCIDÊNCIA DOS MANDATOS & FIM DA REELEIÇÃO


PEC n° 376, de 2009 – Autor Deputado Ernandes Amorim - PTB/RO


Ementa

Estabelece a coincidência geral dos pleitos para todos os mandatos eletivos, aumenta de 8 para 10 anos o mandato de Senador, estabelece o mandato de 5 anos para todos os cargos eletivos e põe fim ao instituto da reeleição para os cargos do Poder Executivo.




FIM DA REELEIÇÃO


PEC n° 39, de 2011 – Autor Senador José Sarney (MDB/AP) e outros


Ementa:

Altera o § 5º do art. 14 da Constituição Federal, para estabelecer a inelegibilidade do Presidente da República, dos Governadores de Estado e do Distrito Federal e dos Prefeitos, para os mesmos cargos, no período subsequente, e dá outras providências.



Quem Viver Verá … !!!






Nosso próximo encontro será no dia 05.12.2023 - terça feira.









Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 20 de novembro de 2023

(REFORMA POLÍTICA – PARTE 04)

 

São Paulo, 21 de novembro de 2023.



Bom dia;


Revendo a nossa história em relação ao tema da reforma política, vemos que a nossa Constituição Federal de 1988, já sofreu reforma política em inúmeras ocasiões.


E dentro de uma linha do tempo, podemos iniciar o exemplo da proposta de emenda constitucional sobre a possibilidade de reeleição para os cargos majoritários, a qual fora aprovada e permitiu ao a reeleição do então Presidente da república Fernando Henrique Cardoso, nas eleições de 1998.(Emenda Constitucional 96/19971)


E citemos ainda, a reforma política de 2010, que redundou na não menos famosa “Lei da Ficha Limpa” – Lei Complementar 135/20102, a qual, alterou a Lei Complementar 64/19903 - “Lei das Inelegibilidades”, a qual tivera origem, por meio de um Projeto de Lei de Iniciativa Popular4.


A qual passou a tornar inelegível, por 08 anos, os(as) candidatos(as) que tiveram seus mandatos cassados, aqueles que renunciaram para evitar a cassação, os que foram condenados por decisão de órgão colegiado, dentre outros casos nela fixados.


E em 2017, foi instituída pela reforma política de 2017, a chamada Cláusula de Barreira Partidária, ou de Desempenho Partidário; em que se definiu que terão direito ao Fundo Partidário e acesso gratuito ao rádio e à TV os partidos que alternativamente, com a definição de uma regra de transição:


Em 2018:

* obtiverem 1,5% dos votos válidos nas eleições para a CD, distribuídos em pelo menos um

terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou

* tiverem elegido pelo menos 9 deputados, distribuídos por pelo menos um terço das UFs.


Em 2022:

* obtiverem 2% dos votos válidos nas eleições para a CD, distribuídos em pelo menos um

terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma

delas; ou

* tiverem elegido pelo menos 11 deputados, distribuídos por pelo menos um terço das UFs.


Em 2026:

*obtiverem 2,5% dos votos válidos nas eleições para a CD distribuídos em pelo menos um

terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% dos votos válidos em cada uma

delas; ou

* tiverem elegido pelo menos 13 deputados, distribuídos por pelo menos um terço das UFs.


A partir de 2.030:

* obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% de todos os votos

válidos, distribuídos em, pelos menos, um terço unidades da Federação, com um mínimo de

2% dos votos válidos em cada uma destas; ou

tiverem elegido pelo menos 15 deputados, distribuídos em pelo menos um terço das

unidades da federação.



Quem Viver Verá … !!!




Nosso próximo encontro será no dia 28.11.2023 - terça feira.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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4Artigo 14, III, da Constituição Federal & Artigo 13, da Lei 9.709 de 1998 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm & https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9709.htm

terça-feira, 14 de novembro de 2023

(REFORMA POLÍTICA – PARTE 03)


 



São Paulo, 14 de novembro de 2023.



Bom dia;





Ainda trazendo a lembrança de decisões do STF e do TSE, que redundaram em Reforma Política, destaco que o STF no ano de 2007, ao julgar os mandados de segurança propostos por DEM, PPS e PSDB, decidiu que o mandato é do partido político, portanto, o mandato não é do candidato eleito pelo partido político que o escolheu em convenção partidária.



E no mesmo ano de 2007, o TSE quando respondeu positivamente à Consulta TSE nº 1.398, fixou, por quórum majoritário, o entendimento segundo o qual os partidos políticos e as coligações têm preservado o direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, em havendo pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda.



Já ao responder a Consulta TSE nº 1.407/2007, o TSE estabeleceu naquela oportunidade, que o mesmo raciocínio é aplicável aos casos de mandatos obtidos pelo sistema majoritário.



Foi que então, o TSE expediu e publicou em 31.10.2007, a Resolução TSE 22.610/20071, com a finalidade de conferir à questão a segurança jurídica necessária, por meio da qual o partido político interessado, o Ministério Público ou quem tiver interesse jurídico na causa pode pleitear na Justiça Eleitoral “a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária”, se não houver justa causa para o requerimento da desfiliação.



Lembremos ainda, que a reforma política, poder ser realizada pela alteração da Constituição Federal ou também pela alteração no sistema legal infraconstitucional.


Portanto, a reforma política pode ocorrer das seguintes formas:


a) por proposta de emenda constitucional, cuja legitimidade é restrita aos relacionados no art. 60, I a III, da Constituição Federal;


b) por iniciativa popular (art. 14 da Constituição Federal) mediante apresentação de projeto de lei, momento em que o povo exerce a sua soberania;


c) por normatização da Corte Especial Eleitoral (indicação dos dispositivos de iniciativa de lei do TSE e indicação dessa competência no Código Eleitoral);


d) por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.




Quem Viver Verá … !!!







Nosso próximo encontro será no dia 21.11.2023 - terça feira.









Cordialmente




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segunda-feira, 6 de novembro de 2023

(REFORMA POLÍTICA – PARTE 02)

 



São Paulo, 07 de novembro de 2023.



Bom dia;



Citemos ainda, a decisão do TSE em sede da Consulta Eleitoral1, que definiu o conceito de verticalização das coligações partidárias, a qual foi introduzida nas regras eleitorais brasileiras, mas não em decorrência de lei, mas sim, em sede do julgamento realizado pelo TSE, em resposta a consulta eleitoral apresentada por 04 deputados do PDT.


O TSE entendeu que o artigo 6º da Lei 9.504/972, que trata das coligações partidárias, impedia que os partidos fizessem alianças locais diversas daquela que tinham feito para a disputa para a Presidência.


Decisão esta do TSE, que deu origem a Resolução TSE 20.993, de 20023, aplicada para as eleições de 2002.


A decisão, ficou conhecida como verticalização das coligações, valeu para as eleições de 2002 e 2006.


Pois somente em janeiro do ano de 2006, o Congresso Nacional decidiu mudar a tal regra da verticalização das coligações importa pelo TSE, com a aprovação da PEC 548/20024, que redundou na promulgação da Emenda Constitucional 52 de 20065.


Contudo, tal alteração legislativa não vigorou para as eleições de 2006, por infringência do artigo 16 da Constituição Feral, o qual estabelece o princípio da anualidade eleitoral.


Sendo assim, nos termos do artigo 16 da Constituição Federal, o qual traz o princípio da anualidade eleitoral; isto é: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”



Portanto, temos que em conformidade com a Constituição Federal, os conceitos de segurança jurídica, de eficácia normativa e de processo eleitoral estão intimamente ligados ao princípio da anterioridade.




Quem Viver Verá … !!!




Nosso próximo encontro será no dia 14.11.2023 - terça feira.





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