quinta-feira, 31 de agosto de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 30 DEBATES NO RÁDIO E NA TELEVISÃO - REGRAS E ACORDO PARA SUA REALIZAÇÃO)



São Paulo, 31 de agosto de 2017.




Bom dia;

Na elaboração das regras para a realização dos debates, a emissora responsável e os candidatos que representem 2/3 dos aptos não poderão deliberar pela exclusão de candidato cuja presença seja garantida nos termos da Lei 13.165/2015.

Caso o candidato cuja presença seja garantida nos termos da lei (Lei 13.165/2015) concorde com sua exclusão do debate, o responsável pela emissora, com a anuência dos demais candidatos aptos, poderá ajustar a participação do excluído em entrevista jornalística da emissora pelo tempo que ele teria no debate, sem que isso implique tratamento privilegiado.

E Inexistindo acordo, os debates transmitidos por emissora de rádio ou de televisão deverão obedecer às seguintes regras (Lei nº 9.504/1997, art. 46, incisos I, alíneas a e b, II e III):
I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos.

II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;
III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato.

E conforme já destacamos anteriormente, é assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos que possuam mais de 09 representantes na Câmara dos Deputados, facultada a dos demais.

Considera-se a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados a resultante da eleição, ressalvadas as mudanças de filiação partidária que não tenham sido contestadas ou cuja justa causa tenha sido reconhecida pela Justiça Eleitoral.



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


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segunda-feira, 28 de agosto de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 29 - DEBATES NO RÁDIO E NA TELEVISÃO - CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS)




São Paulo, 28 de agosto de 2017.




Bom dia;

Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido em Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      
I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:

 a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;

b) em grupos, estando presentes, no mínimo, 03 candidatos;

II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;

III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.



E será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.



É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.



O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)



E o descumprimento da determinação legal sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei 9.504/97.



No período de suspensão a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos.   (Lei nº 12.891, de 2013 – Reforma Eleitoral de 2013)


Sic.


Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.
§ 1o  No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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quinta-feira, 24 de agosto de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 28 - DEBATES NO RÁDIO E NA TELEVISÃO X ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)

São Paulo, 24 de agosto de 2017.




Bom dia;


Os debates transmitidos na televisão deverão utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e audiodescrição.  (Lei nº 13.146/2015, arts. 67 e 76, § 1º, inciso III - Estatuto da Pessoa com Deficiência)



Lei 13.146/2015:


Art. 67.  Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros:

I - subtitulação por meio de legenda oculta;
II - janela com intérprete da Libras;
III - audiodescrição.


(...)



Art. 76.  O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1o  À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:

I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;

II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;

III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;

IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.


§ 2º. O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:

I - participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do País e em atividades e administração de partidos políticos;

II - formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;


III - participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem.




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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terça-feira, 22 de agosto de 2017

(ELEITOR CONHEÇA OS VERDADEIROS MALES DO DISTRITÃO PARA A JOVEM DEMOCRACIA BRASILEIRA)


São Paulo, 22 de agosto de 2017.





Boa tarde;




Devido à aprovação do Distritão pela Comissão Especial da Reforma Política 2017, e que tal proposta irá iniciar Hoje 22.08.17 - a discussão em Plenário da Câmara dos Deputados, resolvemos então relembrar nossos leitores nossas 05 publicações das ultimas semanas referentes ao Nefasto Tema do Distritão.



Sendo assim, lhe convido a Conhecer os Verdadeiros Males do DISTRITÃO para a jovem Democracia brasileira....



Sic.


Parte 01 - LINK:

https://marcelorosaadvogado.blogspot.com.br/2017/07/avanca-tentativa-de-discussao-do.html?m=1





Parte 02 -  LINK:
https://marcelorosaadvogado.blogspot.com.br/2017/07/avanca-tentativa-de-discussao-do_31.html?m=1




Parte 03  - LINK:

https://marcelorosaadvogado.blogspot.com.br/2017/08/avanca-tentativa-de-discussao-do.html?m=1





Parte 04 - LINK:

https://marcelorosaadvogado.blogspot.com.br/2017/08/avanca-tentativa-de-discussao-do_7.html?m=1





Parte 05 - LINK:

https://marcelorosaadvogado.blogspot.com.br/2017/08/avanca-tentativa-de-discussao-do_10.html?m=1





Vamos torcer pela sua não aprovação nos próximos dias pelo plenário da Câmara dos Deputados !




Quem viver verá ... !!





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 21 de agosto de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 27 - DEBATES NO RÁDIO E NA TELEVISÃO)

São Paulo, 21 de agosto de 2017.




Bom dia;


A Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 trouxe inovações em relação aos DEBATES no rádio e na TV.


Pois são considerados aptos para participação em debates no rádio e na televisão, os candidatos filiados a partido político com representação superior a 09 parlamentares na Câmara dos Deputados e que tenham requerido o registro de candidatura na Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 46 - Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).


Os debates, transmitidos por emissora de rádio ou televisão, serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 4º).



Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 5º)  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).



Nas eleições proporcionais (vereadores – deputados), os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de 01 dia.



Sendo que os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato.




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quinta-feira, 17 de agosto de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 26 PROPAGANDA ELEITORAL EM JORNAIS X DIVULGAÇÃO DE OPINIÃO FAVORÁVEL A CANDIDATO)


São Paulo, 17 de agosto de 2017.




Bom dia;




Não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.



Mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos da Legislação Eleitoral vigente.  



E na internet desde as eleições de 2008, é autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na Internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, nas dimensões máximas determinadas em lei.



Sic.



“...no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).”





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 14 de agosto de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 25 - PROPAGANDA ELEITORAL EM JORNAIS)

São Paulo, 14 de agosto de 2017.




Bom dia;




A Propaganda Eleitoral é permitida em Jornais, mas nos seguintes moldes:


§  Permitida propaganda paga pelo Candidato - até a ante véspera das eleições;



§  Divulgação PAGA de propaganda eleitoral, de Até 10 Anúncios de Propaganda Eleitoral, POR VEÍCULO, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo por edição de:


§  1/8 de página de jornal padrão;


§  ¼ de página de tabloide ou de;


§   ¼ de página de revista



E ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a mesma regra.




Sendo que o limite de anúncios acima destacados, serão aferidos de acordo com a imagem ou nome do respectivo candidato.



Mas, Independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.




Frisemos também, que da propaganda em questão, deverá constar de cada anúncio, e de forma visível, o valor pago pela respectiva inserção. (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 1º).





E a inobservância das determinações legais referente à propaganda em jornal, sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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