segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

(REFORMA ELEITORAL 2015 X JUSTIÇA ELEITORAL X PROMOÇÃO E INCENTIVO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA & ESCLARECIMENTOS SOBRE AS REGRAS E O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO)

São Paulo, 29 de fevereiro de 2016.


Bom dia;


A Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 deu Nova Redação ao artigo 93-A da Lei das Eleições – Lei 9.504/1997.


Sendo que tal nova redação legislativa dada pela referida Reforma Eleitoral de 2015, visa determinar que a Justiça Eleitoral brasileira já a partir do dia 1º de abril a 30 de julho do ano de eleição, deverá promover em até 05 minutos diários, contínuos ou não, requisitando às emissoras de Rádio e TV, para a veiculação da campanha / propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, além ainda de poder então esclarecer aos cidadãos brasileiros sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.


Sic.


Lei 9.504/1997:

“Art. 93-A.  O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.” (NR)


Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm



Bom início de semana!


Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado - Direito Eleitoral e Partidário


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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

(Propaganda Partidária x Eleições de 2016)

São Paulo, 26 de fevereiro de 2016.


Bom dia;





A propaganda partidária prevista na Lei dos Partidos Políticos – Lei nº  9.096/95, somente é permitida sua veiculação nos anos em que se realizam eleição, até o último dia do primeiro semestre (30 de junho).


Sendo, portanto, proibida sua veiculação já partir do dia 1º de julho do ano de eleição. (2016)


Sic.

Lei nº 9.504/1997:

Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
       (...)
§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.


 Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9504.htm




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

(DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO POLÍTICO X REFORMA ELEITORAL DE 2015)

São Paulo, 25 de fevereiro de 2016.

Bom dia;



A Prestação de Constas Anual dos Partidos Políticos em todas as suas circunscrições de atuação continua com o seu prazo fatal de 30 de abril – seja em anos com eleição ou sem eleição. (artigo 32 caput  - Lei 9.096/95)


Sic.

 Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. (g.n.)


Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9096.htm



Relembremos que a Justiça Eleitoral em dezembro de 2015 editou a Resolução TSE 23.464/2015 - Regulamenta o disposto no Título III da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.

E especificamente em relação ao seu artigo 4º vemos a seguinte redação e entendimento:

Sic.

Art. 4o Os partidos políticos, em todos os níveis de direção, deverão:

I – inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – proceder à movimentação financeira exclusivamente em contas bancárias distintas, observada a segregação de recursos conforme a natureza da receita, nos termos do art. 6o ;

III – realizar gastos em conformidade com o disposto nesta Resolução e na legislação aplicável;

IV – manter escrituração contábil digital, sob a responsabilidade de profissional de contabilidade habilitado, que permita a aferição da origem de suas receitas e a destinação de seus gastos, bem como de sua situação patrimonial; e

V – remeter à Justiça Eleitoral, nos prazos estabelecidos nesta Resolução:

a) o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício, gravado em meio eletrônico, com formatação adequada à publicação no Diário da Justiça Eletrônico;

 b) a escrituração contábil mensal; e

c) a prestação de contas anual.

§ 1o A escrituração contábil digital dos partidos políticos deverá observar as regras do Sistema Público de Escrituração Contábil – SPED e os atos regulatórios da Secretaria da Receita Federal.

§ 2o O disposto neste artigo também se aplica às comissões provisórias dos partidos políticos.

Fonte:
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/nova-resolucao-de-prestacao-de-contas-de-partidos-politicos



No entanto, com o advento da Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 - tivemos a inclusão da redação do § 4º ao artigo 32 da Lei 9.096/95, fato que nos trouxe então o novo entendimento quanto as Prestações de Contas partidárias, mas Restrita a SOMENTE a CIRCUNSCRIÇÃO MUNICIPAL dos partidos políticos em nosso país.


Pois tal referido § 4º do artigo 32 nos traz um Novo entendimento quanto a confecção e entrega da Prestação de Contas anual do partido político em nível de circunscrição municipal, mas restrita somente as agremiações partidárias que não tiveram movimentação de recursos financeiros ou também não tiveram arrecadação de bens estimáveis em dinheiro (doação), as quais então por este novo entendimento legislativo, ficarão desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral.

Mas contudo, ficarão então restritas a apresentação de uma DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS  no período em que está obrigado perante a Justiça Eleitoral.


Cabe frisar e alertar, que o prazo fatal de 30 de abril descrito no caput do aludido artigo 32 da aludida Lei 9.096/95, deverá ser respeitado para a entrega da tal Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos.

Sic.
Art. 32. (...)

(...)

§ 4o  Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9096.htm


E seguindo a cronologia, vale ressaltar que a Justiça Eleitoral em 17 de dezembro de 2015, editou a Resolução TSE 23.464/2015, visando adequação as alterações trazidas pela Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015.

Portanto, temos que no seu artigo 28, § 3º  - Capítulo VI - Da Apresentação da Prestação de Contas, nos traz que a referida Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos deverá ser gerada pelo sistema criado pela Justiça Eleitoral, e disponibilizado no sítio oficial do TSE, devendo ser assinada pelo tesoureiro e pelo presidente do órgão partidário Municipal, os quais serão responsáveis, inclusive criminalmente, pelo teor da declaração prestada perante aos órgãos da Justiça Eleitoral.


Para que assim em ato contínuo, deverá então ser entregue, fisicamente tal declaração para o Juízo Eleitoral competente da respectiva circunscrição partidária municipal, para que então se inicie a devida análise da respectiva prestação de contas do partido (municipal).

Sic.

Art. 28. (...)

(...)

§ 3º A prestação de contas dos órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro é realizada por meio da declaração de ausência de movimentação de recursos no período, a qual deve ser apresentada no prazo estipulado no caput e deve ser:

I preenchida de acordo com o modelo disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet;

II assinada pelo tesoureiro e pelo presidente do órgão partidário, que são responsáveis, inclusive criminalmente, pelo teor da declaração prestada;

III entregue, fisicamente, ao juízo competente para a análise da respectiva prestação de contas; e

IV processada na forma do disposto nos arts. 45 e seguintes desta resolução.

Fonte:
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-se-res-tse-23464-2015




DA GERAÇÃO E IMPRESSÃO DA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS.



O Site oficial do TSE já disponibiliza tanto para consulta, preenchimento e impressão de tal citada Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos.

Sendo que a agremiação partidária de abrangência Municipal deverá preencher os seguintes dados obrigatórios para geração e impressão de tal Declaração, para posterior entrega perante o Juízo Eleitoral competente, para a devida análise técnica de seu conteúdo:



Sic.



Declaração de ausência de movimentação de recursos


A declaração de ausência de movimentação de recursos é destinada aos órgãos partidários municipais para  prestação de contas anual à Justiça Eleitoral, nos termos do § 4º, art. 32, da Lei nº 9.096/1995, regulada pela Resolução-TSE nº 23.464/2015.


Preencha os campos abaixo para imprimir a declaração.



Dados do partido

Partido  

CNPJ   

Município *

UF * 

Dados do presidente

Nome *

CPF * 

Título de eleitor * 

Dados do tesoureiro

Nome *

CPF * 

Título de eleitor * 

* Campos de preenchimento obrigatório


Fonte:

http://www.tse.jus.br/partidos/contas-partidarias/declaracao-de-ausencia-de-movimentacao-de-recursos





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

(Remuneração de Servidores x Eleições 2016)

São Paulo, 24 de fevereiro de 2016.

Bom dia;




Como 2016 é o ano de Eleições Municipais em todo o Brasil, temos então que relembrar para não esquecer que já a partir de 5 de abril, ou seja 180 dias antes das eleições de 02 de outubro de 2016, e até a posse dos eleitos – que ocorrerá em º de janeiro de 2017, é VEDADO aos Agentes Públicos fazer, na circunscrição do pleito (município – para o caso das eleições de 2016), Revisão Geral da Remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

Sic.

Lei nº 9.504/1997:

  Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

 VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.


Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9504.htm

Cordialmente


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terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

(EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 91, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016 - "Janela Constitucional de Desfiliação Partidária")

São Paulo, 23 de fevereiro de 2016.





EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 91, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016





Altera a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato.




As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 18 de fevereiro de 2016.

Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado EDUARDO CUNHA
Presidente
Deputado WALDIR MARANHÃO
1º Vice-Presidente
Deputado GIACOBO
2º Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR
1º Secretário
DEPUTADO Felipe Bornier
2º Secretário
Deputada MARA GABRILLI
3ª Secretária
Deputado ALEX CANZIANI
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Senador JORGE VIANA
1º Vice-Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice-Presidente
Senador VICENTINHO ALVES
1º Secretário
Senador ZEZE PERRELLA
2º Secretário
Senador GLADSON CAMELI
3º Secretário
Senadora ÂNGELA PORTELA
4ª Secretária



Este texto não substitui o publicado no DOU 18.1.2015






Fonte:


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc91.htm


(PEC 113/2015 X MIGRAÇÕES PARTIDÁRIOS - EMENDA CONSTITUCIONAL 91/2016 X PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS NOS DEBATES NO RÁDIO E NA TV)

São Paulo, 23 de fevereiro de 2016.



Bom dia;



Já então Promulgada a tal PEC 113/2015 - conhecida também popularmente como a “PEC da JANELA” - Emenda Constitucional 91/2016, a qual já discorremos neste Blog na postagem de 11.12.2015[1], vemos então que já se inicia a tão esperada “temporada de caça à deputados(as) federais, estaduais, distritais e vereadores(as)” por parte das legendas partidárias, sejam elas pequenas ou grandes....


Mas entendo com a devida venia, que neste momento onde já se tem por iniciado o tal prazo de 30 dias para mudança partidária sem a perda do mandato eletivo por parte dos parlamentares, devemos focar especialmente na busca das trocas de deputados federais que visam conquistar principalmente as pequenas legendas partidárias, com  foco no aumento de suas respectivas representação na câmara dos deputados, que estão com numero inferior a 09 de deputados federais.


Pois como sabemos as Eleições Municipais de 2016 já se avizinham, e com o novo texto da Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 – em especial quenato ao que dita o artigo 46 da Lei 9.504/97, que acabou por dar novo entendimento para a participação de candidatos nos debates (majoritários e proporcionais), pois os partidos aos quais os candidatos estão filiados, deverão comprovar que possuem mais de 09 deputados federais.

Sic.

“Art. 46.  Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte: (g.n.)

Fonte:



Relembremos ainda nossa postagem do Blog de 14 de janeiro de 2016[2], onde debatemos a Decisão Monocrática do Ministro Relator do STF na ADI 5423/2015, que em 22 de dezembro de 2015, NEGOU LIMINAR ao Pedido Formulado por 04 partidos (PTN, PHS, PRP e PTC), os quais perquiriam a Liminar na ação de Inconstitucionalidade, em face do referido artigo 46 da Lei 9.504/97, alterado pela Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015, que acabou por determinar a condicionante para a participação de candidatos aos debates eleitorais, que antes era de 01 deputado federal, passando para ser superior a 09 deputados federais.

Sic.

Notícias STF - Terça-feira, 22/12/2015 - Negada liminar para suspender regras sobre horário eleitoral e debates.




No entanto, entendemos que neste momento cabe alertar aos dirigentes de pequenos partidos que estão em busca do aumento de suas bancadas de deputados federais, para a tentativa de participação de seus candidatos nos Debates nas Eleições majoritárias e proporcionais de outubro pf., pois o Plenário do TSE ao Editar a Resolução TSE nº 23.457/2015 – a qual dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2016. – em especial quanto ao disposto no seu artigo 33, § 2º - acabou por dar o entendimento no sentido de que para a comprovação do disposto no artigo 46 da Lei 9.504/97 – alterado pela Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015:

Sic.


Art. 33 (...)

(...)

§ 1º  Na hipótese deste artigo, é assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos que possuam mais de nove representantes na Câmara dos Deputados, facultada a dos demais.

§ 2º  Para efeito do disposto no § 1º deste artigo e no § 2º do art. 32, considera-se a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados a resultante da eleição, ressalvadas as mudanças de filiação partidária que não tenham sido contestadas ou cuja justa causa tenha sido reconhecida pela Justiça Eleitoral.




Ou seja, pela análise do texto aprovado em dezembro de 2015 da referida PEC 113/2015, a qual aponta que não será a desfiliação partidária promovida por tal janela constitucional, considerada para fins de distribuição do acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.


Sic.

Art. 8º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda à Constituição, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.

Fonte:




Portanto, mutatis mutantis, temos que muito embora os deputados federais possam migrar sem a perda do mandato no período de 30 dias contados da Promulgação da aludida PEC 113/2015 – Hoje Emenda Constitucional nº 91/2016, onde tal migração não será considerada para fins de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão, sendo então, entendemos que também não será considerada tal migração para efeito de contabilização para o partido para ter acesso aos debates por parte de seus candidatos já nas Eleições de 2016.



Fique atento .....




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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[1]  PEC 00113/2015 - “Janela para desfiliações sem a perda do mandato eletivo”

http://marcelorosaadvogado.blogspot.com.br/2015/12/bom-dia-nesta-semana-logo-aposa-votacao.html

[2] "Negada liminar para suspender regras sobre horário eleitoral e debates"