quarta-feira, 28 de agosto de 2019

(DA DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES DE 16.05.2019 – EM SEDE DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.032/2018 – PARTE 03)





São Paulo, 28 de agosto de 2019.

Bom dia;



Sendo que a Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015 alterou o caput e o § 2º do artigo 37 da Lei 9.096/95, passou a estabelecer que:
Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).                         (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
(..)
§ 2o.  A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.                        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)



E estabelece que a desaprovação de contas partidárias implicará exclusivamente na sanção de devolução da importância apontada como supostamente irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).  

Já o artigo 37-A da Lei 9.096/95, com redação dada pela Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015, trouxe somente a hipótese de suspensão de recebimento de novas cotas de funcho partidário, pelo período que ainda perdurar a não entrega das contas do partido da respectiva circunscrição:
Sic.
Art. 37-A.  A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.                     (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Portanto, vemos que o Congresso Nacional (legislador), com a Reforma Eleitoral de 2015 -  Lei 13.165/2015, tornou claro que a decisão da justiça eleitoral que julgue as contas não prestadas ou ainda jugar as contas como desaprovadas, não poderá em hipótese alguma, aplicar sanção de forma automática que impeça o partido político de ter funcionamento, e consequente participar em eleições de âmbito, nacional, regional ou municipal.

Destacou então o ministro Gilmar Mendes em sua decisão na Medida Cautelar na ADI 6032/STF, no sentido de que:
Sic.

“... A mim me parece, em juízo preliminar, que permitir qualquer outra interpretação às normas em exame importaria em vício de inconstitucionalidade, posto que não permitira ao órgão suspenso defender-se adequadamente, podendo surpreender os filiados em ano eleitoral, prejudicando o jogo democrático.

O processo de suspensão do órgão partidário, após a apuração da não prestação de contas pela Justiça Eleitoral, é importante para dar
transparência à atuação do diretório, inclusive em relação aos demais órgãos de direção do partido no âmbito nacional, e em relação a todos os seus filiados, visando a garantir publicidade e segurança jurídica aos
candidatos.”...



Continuaremos o debate já no próximo dia 04.09.2019.


Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quarta-feira, 21 de agosto de 2019

(DA DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES DE 16.05.2019 – EM SEDE DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.032/2018 – PARTE 02)




São Paulo, 21 de agosto de 2019.

Bom dia;


A já citada Medida Cautelar na ADI nº 6032/STF foi apresentada em face da situação ocorrida nas Eleições de 2018 no estado do Amapá, em especial quando o TSE em 04 e 05 de outubro de 201, acabou indeferir o DRAP do registro das chapas de candidatos do PPS, PSB e PATRIOTA no estado do Amapá, pelo fato de que tais agremiações partidárias, tinham decisão de Declaração de Contas Partidárias tidas como NÃO PRESTADAS para a Justiça Eleitoral do Amapá.

Fato que então pelo entendimento das Resoluções do TSE, traria como consequência, o cancelamento automático do registro e funcionamento do partido naquela circunscrição estadual, nos termos das referidas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral; pois segundo o entendimento do plenário do TSE o art. 47, § 2º, da Resolução TSE nº 23.342/2014 não teria sido revogado pela Lei 13.165/2015, pelo fato que na referida lei não se constou revogação expressa.

Portanto, no entendimento do TSE tal dispositivo continuaria como válido dentro do ordenamento jurídico atual.
.
Sendo que os autores da Medida Cautelar nº 6032/STF objetivaram ter declarada por parte do STF, a inconstitucionalidade das normas impugnadas, por violação aos artigos 2º; 17, §§ 2º e 3º; e 22, I, da Constituição Federal.


Pois a Constituição Federal, nos termos do artigo 17, traz para o Congresso Nacional a competência para regular o “acesso a recursos do fundo partidário” (art. 17, § 2º e 3º, CF/88), e ainda também regula os preceitos relativos a “obrigação dos partidos políticos a de prestação de contas à Justiça Eleitoral” (art. 17, III, da CF/88).

Além do fato de que as referidas normas constitucionais, estão devidamente regulamentadas pela Lei 9.096/1995, artigos 37 e 37-A.

Dispositivos estes, que não trazem a possibilidade de possível extinção de funcionamento automático de um órgão partidário – seja em razão de contas serem declaradas como não prestadas pela Justiça Eleitoral.



Continuaremos o debate já no próximo dia 28.08.2019.


Cordialmente




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quarta-feira, 14 de agosto de 2019

(DA DECISÃO DO STF - MINISTRO GILMAR MENDES DE 16.05.2019 – EM SEDE DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.032/2018 – PARTE 01)


São Paulo, 14 de agosto de 2019.



Bom dia;



No último dia 16.05.2019, o Ministro Gilmar Mendes do STF, em sede da MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.032/2018, deferiu parcialmente a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário, para conferir interpretação conforme a Constituição Federal – às normas contidas no art. 47, caput e § 2º, da Resolução TSE nº 23.432/2014; do art. 48, caput e § 2º, da Resolução TSE nº 23.546/2017; e do art. 42, caput, da Resolução TSE nº 23.571/2018.


Sic.
“... Ante o exposto, defiro parcialmente a medida cautelar requeridaad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 10, §3º, Lei 9.868/1999)para conferir interpretação conforme à Constituição às normas do art. 47, caput e § 2º, da Res./TSE 23.432/2014; do art. 48, caput e § 2º, da Res./TSE 23.546/2017; e do art. 42, caput, da Res./TSE 23.571/2018, afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do art. 28 da Lei 9.096/1995.






Tal decisão fora muito importante para os partidos políticos brasileiros, pois deixa claro que o texto da Lei 13.165/2015 - Reforma Eleitoral de 2015, que alterou a Lei 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos, passou a não permitir que a Justiça Eleitoral passe a aplicar de forma automática, a inativação de órgão partidário, por declaração de contas não prestadas.



Sendo que a referida Medida Cautelar na ADI nº 6032/2018 – STFfoi ajuizada em 10 de outubro de 2018 e distribuída por prevenção à ADI 5.362, proposta pelo Partido Democrático Brasileiro - PDT, em face do artigo 47, § 2º, da Resolução TSE nº 23.432, de 30 de dezembro de 2014, a qual traz em sua ementa que “regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995”.




Segue o teor dos atos normativos impugnados:



Res./TSE 23.432/2014
Art. 47. A falta de prestação de contas implica a proibição
de recebimento de recursos oriundos do fundo partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.
(…)
§ 2º Julgadas não prestadas as contas dos órgãos regionais, municipais ou zonais, serão eles e os seus responsáveis considerados, para todos os efeitos, inadimplentes perante a Justiça Eleitoral e o registro ou anotação dos seus órgãos de direção e ficará suspenso até a regularização da sua situação.


Res./TSE 23.546/2017
Art. 48. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.
(...)
§ 2º O órgão partidário, de qualquer esfera, que tiver as suas contas julgadas como não prestadas fica obrigado a devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados, bem como terá suspenso o registro ou a anotação, no caso de órgão de direção estadual ou municipal.




Res./TSE 23.571/2018
Art. 42. Será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, devendo o órgão ser inativado e novas anotações indeferidas até que seja regularizada a situação”.



Continuaremos o debate já no próximo dia 21.08.2019.


Cordialmente




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quarta-feira, 7 de agosto de 2019

DO NOVO ENTENDIMENTO TRAZIDO PELA LEI 13.831/2019 – PARTE 05.



São Paulo, 07 de agosto de 2019.




Bom dia;


Outra inovação trazida pela aludida Lei 13.831/2019, fora vetada em 17.05.2019 pelo Poder Executivo, mas em 19.06.2019 fora promulgada pelo Poder Legislativo; pois este último “derrubou” o veto do Poder Executivo[1] ao artigo 55-D da referida Lei 13.831/2019.

Restabelecendo então, portanto, a redação original do texto aprovado pelo Poder Legislativo em data anterior a 17.05.2019, no sentido de que: 

“Ficam anistiadas as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político”.


Importante destacar que o Legislador definiu que as disposições da Lei 13.831/2019 eficácia imediata nos processos de prestação de contas e de criação dos órgãos partidários em andamento, a partir de sua publicação, ainda que julgados, mas não transitados em julgado.


Este é o ponto central para os partidos políticos ...

Pois tal determinação não está na Lei 9.096/1995, mas sim somente na lei alteradora em questão - Lei 13.831/2019.

Quem Viver Verá ... !!

  
Continuaremos o nosso debate no próximo dia 14.08.2019...



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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[1] O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.831, de 17 de maio de 2019: “Art. 2º  A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 55-A, 55-B, 55-C e 55-D: