sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

DAS FÉRIAS DO BLOG DO ADVOGADO MARCELO ROSA ...

São Paulo, 20 de dezembro de 2019.




Bom dia;





Hoje o Blog do Advogado Marcelo Rosa entra em Merecidas Férias ... !!!






E desde já Desejamos à Todos ...









Boas Festas !!!




Feliz Natal !!!






E um Feliz 2020 !!!






Com muita Paz, Saúde e Sucesso!!!








Retornaremos no início de março de 2020 !!!





Até Lá ... 





Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

(DA DECISÃO DO STF DE 05.12.2019 – QUE DETERMINOU SER INCABÍVEL SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE PARTIDO POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS)




São Paulo, 18 de dezembro de 2019.







Bom dia;




No último dia 05.12.2019 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou em definitivo a ADI 6032.


Pois em 16.05.2019 o ministro Gilmar Mendes deferiu em sede liminar que é incabível a suspensão automática de partido por falta de apresentação de contas de partido político.


Tema este que o Blog do Advogado Marcelo Rosa debateu em várias semanas de 2019.

(DA DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES DE 16.05.2019 – EM SEDE DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.032/2018)




Sendo que a Liminar de 16.05.2019 fora referendada pelo Plenário do STF em 05.12.2019, conforme noticiado pelo sítio oficial do STF na rede mundial de computadores:

Sic.



Notícias STF

Quinta-feira, 05 de dezembro de 2019

STF considera incabível suspensão automática de partido por ausência de prestação de contas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a possibilidade de suspensão automática do registro do diretório regional ou municipal de partido político por decisão da Justiça Eleitoral que declara que o órgão partidário não prestou contas. Por maioria, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e julgaram parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6032. O caso começou a ser julgado em outubro, e o julgamento foi concluído nesta quinta-feira (5).

Autor da ação, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) arguia a inconstitucionalidade do artigo 47, caput e parágrafo 2º, da Resolução 23.432/2014; do artigo 48, caput e parágrafo 2º, da Resolução 23.546/2017; e do artigo 42, caput, da Resolução 23.571/2018 do TSE. Os dispositivos estabelecem a suspensão automática do registro de órgão partidário estadual ou municipal que tiver as contas julgadas como não prestadas. Segundo o partido, as normas de direito eleitoral em geral e as relativas à distribuição de recursos e às prestações de contas das legendas devem ser feitas por meio de lei ordinária.


Decisão definitiva

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, deve ser afastada qualquer interpretação que permita que a suspensão do registro ou a anotação do órgão partidário regional ou municipal sejam aplicadas de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas. No seu entendimento, a sanção somente pode ser aplicada após decisão definitiva decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, como determina o artigo 28, inciso III, da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). Seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli, presidente do STF.

A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin. Para ele, ainda que haja legislação específica sobre o tema, a suspensão do registro nessas hipóteses decorre da própria Constituição, que prevê a prestação de contas pelos partidos políticos (artigo 17, inciso III). Seu entendimento foi acompanhado pelo ministro Roberto Barroso, que apresentou seu voto na sessão desta quinta-feira. Para ele, o fato de a suspensão temporária estar prevista em resolução do TSE não representa invasão do domínio do Poder Legislativo, pois o poder normativo da Justiça Eleitoral é amplo, desde que exercido dentro das balizas da Constituição e da legislação própria. Acompanharam a divergência as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

MB/CR//CF


Leia mais:
Processos relacionados
ADI 6032

Fonte:







Aguardemos então a postura dos Tribunais Regionais Eleitorais, com relação a reativação automáticas das direções estaduais e municipais dos partidos políticos brasileiros nas respectivas Unidade da Federação.




Sendo que alguns Tribunais Regionais Eleitorais já haviam expedido resoluções internas, para cumprimento da Liminar do Ministro Gilmar Mendes de 16.05.2019.





Quem Viver Verá ... !!!!






Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

(DA DECISÃO DO TSE DE 05.09.2019 QUE REITERA O PRAZO DE 180 DIAS PARA AS COMISSÕES PROVISÓRIAS PARTIDÁRIA, CONFRONTO DIRETO AO QUE DETERMINA A LEI 13.831/2019 - PARTE 06)









São Paulo, 11 de dezembro de 2019.





Bom dia;



Cumpre destacar e pontuar, que na sessão administrativa do TSE de 23.10.2019, em sede de análise do pedido de registro eleitoral definitivo de uma nova agremiação partidária em formação, especificamente o partido Unidade Popular, tivemos novamente a discussão do prazo de funcionamento das Comissões Provisórias com base na Lei 13.831/2019.



Isto é, tivemos novamente no TSE a discussão em relação ao prazo de até 08 anos de funcionamento das Comissões Provisórias partidárias, voltou a ser debatida no plenário do TSE, no sentido de se estaria válido ou não o entendimento dado pelo referida Lei 13.831/2019.



Pois o voto do ministro Jorge Mussi – relator do processo de registro eleitoral partidário em questão, deferia o registro eleitoral definitivo de tal nova agremiação partidária, mas, no entanto, determinou que o partido ajustasse o prazo dos mandatos dos dirigentes de Comissões Provisórias.



Sendo que na mesma oportunidade, o Ministro Edson Fachin na manifestação de seu voto, asseverou que o dispositivo da Lei nº 13.831/20019 relativo ao prazo de até 08 anos para funcionamento das Comissões Partidárias Provisórias, estaria em pleno vigor no mundo jurídico, independentemente de que haja ainda pendente de apreciação a ADI no STF sob nº 6230/2019.



Neste sentido, o ministro Edson Fachin divergia do Ministro relator, em relação ao prazo dos mandatos dos dirigentes de Comissões Provisórias, que havia sido glosado pelo ministro relator, em relação ao estatuto partidário da nova agremiação partidária em análise.




E na mesma oportunidade de julgamento do Unidade Popular, o ministro Tarcísio Vieira de Carvalho pediu vista do processo, para melhor analisar tal controvérsia, em relação ao prazo dos mandatos dos dirigentes de Comissões Provisórias.




Sendo assim, vemos que pelas ultimas manifestações de ministros do TSE em julgamento iniciado em 23.10.2019, ainda não há um verdadeiro consenso por parte do TSE, sobre o verdadeiro prazo a ser estabelecido e respeitado para o funcionamento das Comissões Provisórias partidárias.




Muito embora já exista em pleno TSE, em sede de análise com base no caso concreto (alteração estatutária do PSL), a decisão por unanimidade dos ministros do TSE, no sentido de que o Plenário afastou a literalidade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995 – com redação conferida pela Lei nº 13.831/2019 – e asseverou a higidez do art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, que prevê prazo de validade de 180 dias para as anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso.


E na noite de ontem (11.12.19), o plenário do TSE aprovou o registro do UP - Unidade Popular - UP, e determinaram que a nova agremiação partidária no prazo de 90 dias, alterem o seu Estatuto no ponto que trata do prazo de mandato de suas comissões provisórias.



Portanto, vemos que nos dias de hoje, o que podemos afirmar em tal impasse está no sentido de que:



Quem Viver Verá ...!!!!!





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

(DA DECISÃO DO TSE DE 05.09.2019 QUE REITERA O PRAZO DE 180 DIAS PARA AS COMISSÕES PROVISÓRIAS PARTIDÁRIA, CONFRONTO DIRETO AO QUE DETERMINA A LEI 13.831/2019 - PARTE 05)






São Paulo, 04 de dezembro de 2019.





Bom dia;


Destaquemos dentro da continuidade do presente debate, que o Plenário do TSE recentemente em 05.09.2019, em pleno curso da vigência da referida Lei 13.831/2019, e em sede de análise de alteração estatutária do partido PSL, definiu o seguinte entendimento:



Sic.



Comissão provisória partidária e prazo de vigência de 180 dias

O Plenário desta Corte afastou a literalidade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995 – com redação conferida pela Lei nº 13.831/2019 – e asseverou a higidez do art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, que prevê prazo de validade de 180 dias para as anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso. 
Esse foi o entendimento firmado ao apreciar registro de anotação de alteração estatutária de partido político da qual constava a possibilidade de renovações reiteradas e indefinidas de comissões provisórias.
O Ministro Sérgio Banhos, relator, ressaltou que, não obstante a Emenda Constitucional nº 97/2017 – que alterou o art. 17, § 1º, da Constituição da República – tenha assegurado às agremiações autonomia quanto à formação e à duração de seus órgãos permanentes e provisórios, este Tribunal já conferiu interpretação sistemática ao dispositivo, para consagrar o regime democrático no âmbito partidário. 
Lembrou, na ocasião, o entendimento de que a leitura do referido parágrafo não pode estar dissociada do disposto no caput, que afirma a liberdade dos partidos políticos “resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana”.
Na mesma linha intelectiva, o relator afastou a literalidade do art. 3º, § 3º, da referida Lei dos Partidos Políticos, o qual prevê duração de até oito anos para os órgãos partidários provisórios, ao entender que o dispositivo ofende os princípios constitucionais, especialmente o do regime democrático.
Nessa senda, determinou a adequação do estatuto partidário ao que dispõe o art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, de modo que seja observado o prazo de validade de 180 dias das comissões provisórias. 
Fonte: Petição nº 18, Brasília/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 5.9.2019. - http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/informativo-tse-1/arquivos/tse-informativo-no-11-ano-xxi



Portanto, vemos que o TSE mesmo na vigência da já citada Lei nº 13.831/2019, mantém o entendimento de que o prazo máximo de 180 dias para o funcionamento das Comissões Provisórias partidárias está válido.



Continuaremos o debate no próximo dia 11.12.2019.



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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