terça-feira, 31 de maio de 2016

(TEMPO DA PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TV x Reforma Eleitoral 2015 – PARTE 02)

São Paulo, 31 de maio de 2016.


Bom dia;



Destaquemos que o regramento para a divisão do tempo entre os candidatos de determinada Legenda Partidária, estão sujeitos a regramento interno do Partido Político, quais sejam:

1.  Estatuto Partidário;

2.  Resolução Partidária para as Eleições;

3.  Ata da Convenção Partidária de escolha de seus candidatos para o Pleito de 2014.



Competirá aos partidos políticos e às coligações distribuir entre os candidatos registrados os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral.


Portanto, tais regramentos se remetem ao caráter associativo dos estatutos partidário, daí então, o filiado que se tornar candidato em convenção partidária, que não concordar com a divisão do tempo da propaganda de seu partido entre seus candidatos escolhidos em convenção partidária, somente poderão discutir tal situação junto a Justiça Comum, e não perante a Justiça Eleitoral.



Pois tal situação é considerada de âmbito interna corporis, com regramento estatutário, portanto, não passível de discussão perante a Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 17 da Constituição federal.


Sic.


Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.


§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)



§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.




Já com relação à veiculação da propaganda eleitoral gratuita no Rádio e na TV, temos que a requerimento de pessoa interessada, a Justiça Eleitoral adotará as providências necessárias para coibir, no horário eleitoral gratuito, a propaganda que se utilize de criação intelectual sem autorização do respectivo autor ou titular.



Sendo que eventual indenização à ser apurada pela violação de direito autoral, esta deverá ser pleiteada perante a Justiça Comum; portanto, também não é competente para tal discussão junto a Justiça Eleitoral.



A partir do dia 15 de agosto de 2016, o Juiz Eleitoral designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de rádio e de televisão a fim de elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 42, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e de menor audiência (Lei nº 9.504/1997, art. 52).




Os Juízes Eleitorais efetuarão obrigatoriamente em até o dia 19 de agosto de 2016, o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede de cada partido político ou coligação para o primeiro dia do horário eleitoral gratuito e, a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Lei nº 9.504/1997, art. 50).



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

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melorosaesousa.advs@gmail.com

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11 992954900


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