São Paulo, 16 de maio de 2016.
Bom dia;
A Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015,
trouxe a inovação no sentido de que os partidos políticos, as coligações e os
candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a
entregar à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na Internet para
esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º):
I - os dados relativos aos recursos em dinheiro
recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 horas
contadas do recebimento;
II - relatório discriminando as transferências do
Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro
recebidos, bem como os gastos realizados.
A prestação de contas parcial de que
trata o inciso II acima, deve ser realizada exclusivamente em meio
eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação dos recursos em
dinheiro ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral,
com, cumulativamente:
I - a indicação dos nomes, do CPF das pessoas
físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos ou dos candidatos doadores;
II - a especificação dos respectivos valores doados;
III - a identificação dos gastos realizados, com
detalhamento dos fornecedores.
Os relatórios financeiros de campanha serão informados
à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até 72 horas contadas a partir
da data do crédito da doação financeira na conta bancária.
O relatório financeiro de campanha será
disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral na sua página na Internet em
até quarenta e oito horas, ocasião em que poderão ser divulgados também os
gastos eleitorais declarados.
A
prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE
pela Internet entre os dias 9 a 13 de setembro de 2016 (*), dela constando o
registro da movimentação financeira de campanha ocorrida desde seu início até o
dia 8 de setembro.
Já no dia 15 de setembro, o Tribunal Superior
Eleitoral divulgará, na sua página, na Internet, a prestação de contas parcial
de campanha de candidatos e partidos políticos com a indicação dos nomes, do
CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados (Lei nº 9.504/1997,
art. 28, § 4º, inciso II, e § 7º). (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
A não apresentação tempestiva da prestação de contas
parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de
recursos pode caracterizar infração grave, a ser apurada na oportunidade
do julgamento da prestação de contas final.
E a ausência de informações sobre o recebimento de
recursos em dinheiro, deverá ser examinada, de acordo com a quantidade e
valores envolvidos, na oportunidade do julgamento da prestação de contas,
podendo, conforme o caso, levar à sua rejeição.
Após os prazos previstos acima, as informações
enviadas à Justiça Eleitoral somente podem ser retificadas com a
apresentação de justificativa que seja aceita pela autoridade judicial e,
no caso da prestação de contas parcial, mediante a apresentação de
prestação retificadora.
As prestações de contas finais referentes ao primeiro
turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem
ser prestadas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2016 (Lei nº
9.504/1997, art. 29, inciso III).
Havendo segundo turno, devem
prestar suas contas até 19 de novembro de 2016, apresentando a
movimentação financeira referente aos dois turnos (Lei nº 9.504/1997, art. 29,
inciso IV): (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - o candidato que disputar o segundo turno;
II - os órgãos partidários vinculados ao candidato
que concorre ao segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas;
III - os órgãos partidários que, ainda que não
referidos no inciso II, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes
ao segundo turno.
Os candidatos e os partidos que disputarem o segundo
turno da eleição devem informar à Justiça Eleitoral as doações e os gastos que
tenham realizado em favor dos candidatos eleitos no primeiro turno, até
1º de novembro de 2016.
Sendo que candidatos e partidos devem utilizar
formulário próprio disponível no SPCE e transmiti-lo à Justiça Eleitoral pelo
mesmo sistema.
Findos os prazos fixados acima, sem que as contas
tenham sido prestadas, notificado o interessado pessoalmente, e este se
permanecendo omisso, as contas serão julgadas como não prestadas.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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ResponderExcluirOlá
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