São Paulo, 19
de maio de 2016.
Bom dia;
Durante todo o processo eleitoral, a Justiça
Eleitoral pode fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recursos, visando
subsidiar a análise das prestações de contas.
A fiscalização deverá ser:
I - precedida de autorização do presidente do
Tribunal ou do relator do processo, caso já tenha sido designado, ou ainda do
Juiz Eleitoral, conforme o caso, que designará, entre os servidores da Justiça
Eleitoral, fiscais ad hoc, devidamente credenciados para sua atuação;
II - registrada no SPCE para confronto com as
informações lançadas na prestação de contas.
Sendo que na hipótese de a fiscalização ocorrer em
município diferente da sede, a autoridade judiciária pode solicitar ao Juiz da respectiva
circunscrição eleitoral que designe servidor da Zona Eleitoral para exercer a
fiscalização.
Importante destacar, que a Secretaria da Receita
Federal do Brasil e as secretarias municipais de Finanças encaminharão, ao
Tribunal Superior Eleitoral, pela Internet, arquivo eletrônico contendo as
notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para
campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997,
art. 94-A, inciso I), nos seguintes prazos:
I - até o dia 30 de setembro de 2016, as notas
fiscais eletrônicas emitidas de 15 de agosto até 15 de setembro de 2016.
II - até o dia 15 de novembro de 2016, o arquivo
complementar, contendo as notas fiscais eletrônicas emitidas de 16 de setembro
até 30 de outubro de 2016.
E o presidente do Tribunal Superior Eleitoral poderá
requisitar, por meio de ofício, à
Secretaria da Receita Federal do Brasil cópia eletrônica de todas as notas
fiscais eletrônicas – NF-e emitidas pelo e contra o número de CNPJ de
candidatos e de partidos políticos (Lei nº
5.172/1966, art. 198, § 1º, inciso I).
Bem como ainda, os presidentes dos Tribunais
Regionais Eleitorais requisitarão, por meio de ofício, às secretarias
municipais de Finanças que adotem sistema de emissão eletrônica de nota fiscal,
cópia eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas de serviços emitidas
pelo e contra o número de CNPJ de candidatos e de partidos políticos (Lei nº 5.172/1966,
art. 198, § 1º, inciso I).
Na eventualidade de ocorrência de cancelamento de
notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos
fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências
determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação
específica à Fazenda informante, por ocasião do julgamento das contas para
apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério
Público Eleitoral.
Sendo que a autoridade judicial, à vista de denúncia
fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do
Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, diante de indícios
de irregularidades na gestão financeira e econômica da campanha, poderá
determinar as diligências e providências que julgar necessárias para obstar a
utilização de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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