São Paulo, 06
de maio de 2016.
Bom dia;
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE PESSOAL E MOBILIZAÇÃO DE RUA
A Reforma Eleitoral de 2013 – Lei 12.891/2013
trouxe a inovação no sentido de que para a realização de gastos eleitorais para contratação direta ou terceirizada de
pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e
mobilização de rua nas campanhas eleitorais, observará os seguintes critérios para aferição do
limite de número de contratações (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A) (Incluído pela Lei nº 12.891,
de 2013) :
I - em municípios com até 30 mil eleitores, não
excederá a 01% do eleitorado;
II - nos demais municípios corresponderá ao número
máximo apurado no inciso I, acrescido de uma contratação para cada Mil
eleitores que exceder o número de 30 mil.
Os limites previstos nos incisos I e II acima são aplicáveis às candidaturas ao cargo de
prefeito (Lei 9.504/1997, art. 100-A, inciso V).
O limite de contratações para as candidaturas ao cargo de vereador corresponde
a 50% por cento dos limites calculados nos termos dos incisos I e II do caput,
observado o máximo de vinte e oito por cento do limite estabelecido para o
município com o maior número de eleitores no estado calculado na forma do
inciso II do caput (Lei nº 9.504/1997, art.
100-A, inciso VI). (Incluído pela Lei nº 12.891,
de 2013) :
O limite de contratações para as candidaturas
ao cargo de vereador corresponde a 50% por cento dos limites calculados
nos termos dos incisos I e II acima.
Observado o máximo de 28% do limite estabelecido
para o município com o maior número de eleitores no estado calculado na
forma do inciso II acima (Lei nº 9.504/1997,
art. 100-A, inciso VI). (Incluído
pela Lei nº 12.891, de 2013)
Nos cálculos previstos acima, a fração será
desprezada se inferior a meio e igualada a um se igual ou superior (Lei nº
9.504/1997, art. 100-A, § 2º).
Para a aferição dos limites, serão consideradas e
somadas as contratações realizadas pelo candidato ao cargo de prefeito e as que
eventualmente tenham sido realizadas pelo candidato ao cargo de
vice-prefeito (Lei
nº 9.504/1997, art. 100-A, § 3º, primeira parte). (Incluído
pela Lei nº 12.891, de 2013)
A contratação de pessoal por partidos políticos no
nível municipal é vinculada aos
limites impostos aos seus candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, §
3º, parte final).
O descumprimento dos limites previstos no art.
100-A da Lei nº 9.504/1997, sujeita o
candidato às penas previstas no art. 299 da Lei no 4.737, de 15 de julho de
1965 (Lei nº 9.504/1997, art.100-A, § 5º).
Sic.
Lei 4.737/1965:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer,
solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer
outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção,
ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e
pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Fato que não impede a apuração de eventual abuso de
poder pela Justiça Eleitoral, por meio das vias próprias.
São excluídos dos limites fixados acima, a
militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e
operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e
advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações (Lei
nº 9.504/1997, art.100-A, § 6º).
A contratação de pessoal para prestação de serviços
nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou
partido contratantes.
Aplicando-se à pessoa física contratada o disposto
na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Dispõe
sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá
outras providências.)
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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