São Paulo, 09
de maio de 2016.
Bom dia;
Devem obrigatoriamente prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato;
II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:
a) nacionais;
b) estaduais;
c) distritais; e
d) municipais.
O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele
designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos
repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário,
recursos próprios, contribuições de filiados e doações de pessoas físicas (Lei nº 9.504/1997,
art. 20) (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
Sendo que o candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada (contador
ou administrador financeiro) pela
veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei nº 9.504/1997,
art. 21).
A elaboração da prestação de contas de campanha será realizada pelo
candidato, que será encaminhada ao Juiz Eleitoral, diretamente por ele ou por
intermédio do partido político, no prazo fatal de 01.11.2016 – nestas Eleições
Municipais de 2016.
Abrangendo, se for o caso, o vice-prefeito e todos aqueles que o tenham
substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da
chapa.
A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem
ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da
campanha, o qual realiza os registros contábeis pertinentes e auxilia o
candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas
estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas
nesta resolução.
A prestação de contas deve ser assinada:
I - pelo candidato titular e vice, se houver;
II - pelo administrador financeiro, na hipótese de prestação de contas de
candidato, se constituído;
III - pelo presidente e tesoureiro do partido político, na hipótese de
prestação de contas de partido político;
IV - pelo profissional habilitado em contabilidade.
Importante
- É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.
O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for
substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar
contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que
não tenha realizado campanha.
Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, na forma desta
resolução, referente ao período em que realizou campanha, será de
responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que
for possível, da respectiva direção partidária.
A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou
estimáveis em dinheiro, não isenta o partido e o candidato do dever de
prestar contas na forma estabelecida em lei.
O presidente e o tesoureiro do partido político são responsáveis
pela veracidade das informações relativas à prestação de contas do partido,
devendo assinar todos os documentos que a integram e encaminhá-la à Justiça
Eleitoral no prazo legal.
Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/1995,
os órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem
prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha da
seguinte forma:
I - o órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à
respectiva Zona Eleitoral;
II - o órgão partidário estadual ou distrital deve encaminhar a prestação
de contas ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral;
III - o órgão partidário nacional deve encaminhar a prestação de contas
ao Tribunal Superior Eleitoral.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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