São Paulo, 13
de maio de 2016.
Bom dia;
Quando
dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que
contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a
identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou
CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.
Ficam
dispensadas de comprovação na prestação de contas: (Recibo Eleitoral)
I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;
II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos
ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de
materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na
prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
A dispensa de comprovação não afasta a
obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das
operações constantes dos incisos I e II acima.
Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas
eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata
emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os
beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de
qualquer outro documento para esse fim (Lei 9.504/1997, art. 28, § 8º).
No caso de utilização de recursos financeiros
próprios, a Justiça Eleitoral pode exigir do candidato a apresentação de
documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade.
A comprovação de origem e disponibilidade deve ser
instruída com documentos e elementos que demonstrem a procedência lícita dos
recursos e a sua não caracterização como fonte vedada.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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