São Paulo, 10 de maio de 2016.
Bom dia;
A prestação de contas, ainda que não haja
movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser
composta, cumulativamente:
I - pelas seguintes informações:
a) qualificação do candidato, dos responsáveis pela
administração de recursos e do profissional habilitado em contabilidade;
b) recibos eleitorais emitidos;
c) recursos arrecadados, com a identificação das
doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos
da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;
d) receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição:
I. do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos
preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação;
II. do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os
preços habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos
preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes;
e) doações efetuadas a outros partidos políticos
e/ou outros candidatos;
f) transferência financeira de recursos entre o
partido político e seu candidato, e vice-versa;
g) receitas e despesas, especificadas;
h) eventuais sobras ou dívidas de campanha;
i) gastos individuais realizados pelo candidato e
pelo partido;
j) gastos realizados pelo partido político em favor
do seu candidato;
k) comercialização de bens e/ou serviços e/ou da
promoção de eventos, com a discriminação do período de realização, o valor
total auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da
operação e a identificação dos adquirentes dos bens ou serviços;
l) conciliação bancária, com os débitos e os
créditos ainda não lançados pela instituição bancária, a qual deve ser
apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo
de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a
justificá-la.
II - pelos seguintes documentos:
a) extratos da conta bancária aberta em nome do
candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de
recursos do Fundo Partidário, demonstrando a movimentação financeira ou sua
ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha,
vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou
que omitam qualquer movimentação financeira;
b) comprovantes de recolhimento
(depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras
financeiras de campanha;
c) documentos fiscais inidôneos que comprovem a
regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário.
d) declaração firmada pela direção partidária
comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou
materiais permanentes, quando houver;
e) autorização do órgão nacional de direção
partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político,
acompanhada dos documentos previstos le;
f) instrumento de mandato para constituição de
advogado para a prestação de contas;
g) comprovantes bancários de devolução dos recursos
recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos
recursos provenientes de origem não identificada;
h) notas explicativas, com as justificações
pertinentes.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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