São Paulo,
04 de agosto de 2026.
Bom
dia !
Candidatos(as)
precisam ficar atentos: usar redes sociais na campanha sem informar os
endereços à Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro de candidatura pode
resultar em multa.
Em
Mantena, Minas Gerais, três candidatos a vereador foram condenados a pagar R$ 5
mil cada por esse motivo durante as eleições de 2024.
A
lei eleitoral exige que candidatos, partidos e coligações comuniquem
previamente à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos de blogs, redes
sociais, sites de mensagens instantâneas e aplicativos onde pretendem veicular
propaganda. Essa comunicação deve ser feita no pedido de registro de
candidatura, para endereços que já existem antes da campanha.
Os
candidatos publicaram conteúdo de propaganda em perfis no Facebook e Instagram
sem terem informado esses endereços no registro de candidatura. O Ministério
Público Eleitoral representou contra eles, e a Justiça aplicou a multa prevista
no artigo 57-B da Lei das Eleições.
A
defesa alegou que a comunicação tardia dos perfis deveria afastar a punição e
que não houve prejuízo ao processo eleitoral. O Tribunal Regional Eleitoral de
Minas Gerais e o TSE entenderam diferente. A regularização posterior não
desconfigura o ilícito. A norma visa garantir transparência e fiscalização
desde o início da campanha. A ausência de prejuízo não é fundamento para
afastar a multa.
Os
candidatos também tentaram responsabilizar os partidos pela omissão. O TSE
rejeitou o argumento. Quando se trata de rede social pessoal do candidato, a
responsabilidade é dele, não do partido. O artigo 57-B da Lei das Eleições
atribui ao "usuário responsável pelo conteúdo" a obrigação de
informar os endereços e arcar com as consequências da omissão. Não cabe falar
em responsabilidade solidária do partido nesse caso específico.
Outra
alegação foi a ausência de comprovação de prévio conhecimento do candidato
sobre a irregularidade. O tribunal entendeu que, sendo o candidato o titular
da rede social e o beneficiário direto da propaganda, a ciência é presumida.
Não é necessário provar que ele sabia de cada publicação. A página era dele.
A
comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral é obrigatória e deve
ser feita no momento do registro de candidatura.
Não
deixem para depois. A informação tardia não afasta a multa. Cada
candidato é responsável por suas próprias redes sociais.
Quem
Viver, Verá … !!!
Cordialmente,
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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