São Paulo,
06 de outubro de 2026.
Bom
dia!
Quem
decide desistir da candidatura precisa ficar atento aos prazos e formalidades.
O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a renúncia à candidatura só produz
efeitos se for formalizada corretamente antes da data do pleito. Depois da
eleição, a desistência perde qualquer utilidade prática.
O
caso envolveu uma candidata a vereadora em Paraíso do Tocantins, nas eleições
de 2024. Ela protocolou o pedido de renúncia em 3 de outubro, mas sem o
reconhecimento de firma exigido pela lei. Regularizou o documento apenas em 8
de outubro, já depois do pleito, que ocorreu no dia 6.
A
Justiça Eleitoral entendeu que a renúncia só foi aperfeiçoada após a eleição,
portanto não produziu efeitos. O TSE manteve esse entendimento. Para a Corte, a
renúncia é um ato unilateral de vontade, mas não dispensa o cumprimento das
formalidades legais, especialmente o reconhecimento de firma em cartório ou
assinatura perante servidor da Justiça Eleitoral.
O
que importa não é a data de homologação do pedido, mas sim o momento em que o
ato é perfeito, ou seja, quando todos os requisitos legais estão preenchidos.
No caso, a candidata regularizou a documentação após o pleito, o que tornou a
renúncia ineficaz.
A
decisão levou em conta a necessidade de preservar a organicidade do sistema
eleitoral. Depois que as urnas são apuradas e o resultado é consolidado, a
renúncia de um candidato poderia alterar o cálculo do quociente eleitoral e
partidário, afetando a composição da Câmara Municipal. Isso é inadmissível
porque mexeria com a vontade popular já manifestada nas urnas.
Portanto, a renúncia deve ser formalizada em documento
datado, com firma reconhecida ou assinado perante servidor da Justiça
Eleitoral. Depois que a eleição acontece, a desistência não tem mais efeito.
A
preocupação com fraudes à cota de gênero também apareceu no julgamento.
Candidatas que renunciam e não obtêm votos podem ser investigadas por fraude à
cota de gênero, como ocorreu com a candidata em questão. A Súmula 73 do TSE
lista a votação zerada ou inexpressiva como um dos elementos que podem indicar
a fraude, juntamente com prestação de contas zerada e ausência de atos efetivos
de campanha.
Para
os partidos, a orientação é acompanhar de perto os pedidos de registro e
eventuais renúncias de candidatos, especialmente em relação à cota de gênero. A
renúncia tardia ou irregular não resolve o problema e pode deixar o partido
exposto a ações de investigação judicial eleitoral.
Portanto,
candidatos e partidos devem lembrar: a renúncia à candidatura é possível, mas
precisa ser feita no tempo certo e com as formalidades corretas. Do contrário,
a Justiça Eleitoral não a reconhecerá, e os votos recebidos continuarão
valendo, sem que a desistência tenha qualquer efeito prático. O descuido pode
custar caro, inclusive com o risco de anulação da candidatura por fraude à cota
de gênero.
Quem
Viver, Verá … !!!
Cordialmente,
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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