segunda-feira, 28 de setembro de 2026

(DERRAME DE SANTINHOS / PROPAGANDA ELEITORAL PERTO DA ZONA ELEITORAL GERARA MULTA, E O(A) CANDIDATO(A) AINDA PODE RESPONDER POR DANO AMBIENTAL)

 


São Paulo, 29 de setembro de 2026.

 

Bom dia !


Jogar santinhos  (derrame da material de campanha) perto do local de votação pode dar multa. 


Foi o que aconteceu em São João de Meriti, no Rio de Janeiro, durante as eleições de 2024. Um candidato foi condenado a pagar R$ 4 mil por causa de material de campanha espalhado em via pública próxima à zona eleitoral.



O caso envolveu candidato na referida cidade de São João de Meriti.

Fiscais da Justiça Eleitoral encontraram uma quantidade expressiva de santinhos com o nome do candidato espalhados nas proximidades do local de votação no dia do primeiro turno. Havia fotografias e vídeos que comprovavam a irregularidade.


A lei eleitoral proíbe qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, especialmente perto dos locais de votação. O derrame de santinhos é uma prática antiga, mas continua sendo crime eleitroal. A Justiça entende que isso interfere na liberdade do eleitor e pode influenciar o voto de última hora.


O candidato tentou se defender. Alegou que não tinha conhecimento do derrame de santinhos e que não poderia ser responsabilizado por atos de terceiros. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro entendeu diferente. As provas mostraram que a quantidade de material era tão grande e tão visível que era impossível que o candidato não soubesse. A responsabilidade foi atribuída a ele pelas circunstâncias do caso.


O TSE manteve a decisão. Para a Corte, o prévio conhecimento do candidato pode ser inferido das peculiaridades do caso concreto. Não é necessário provar que ele autorizou pessoalmente o derrame. Se o material é abundante, está em local estratégico e beneficia diretamente o candidato, fica caracterizada a irregularidade.


O candidato também pode responder por infração ambiental

Além da multa eleitoral, o candidato pode ser investigado por crime ambiental. O derrame de santinhos não é apenas uma irregularidade eleitoral. É também um ato de poluição que agride o meio ambiente.


A legislação ambiental, especialmente a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), pune quem polui o meio ambiente. Jogar papel em via pública, em grande quantidade, pode ser enquadrado como poluição. 


A Lei das Eleições, ao proibir o derrame de santinhos, já menciona expressamente que a norma "além de evitar a poluição e o dano ao meio ambiente, tem por finalidade conferir igual tratamento em relação aos candidatos que realizam propaganda em conformidade com a legislação eleitoral" . Isso mostra que a Justiça Eleitoral já reconhece o impacto ambiental da prática.


Os impactos ambientais do derrame de santinhos são sérios. O acúmulo de papéis em vias públicas entope bueiros e bocas de lobo, agravando enchentes e alagamentos em dias de chuva. Além disso, para cada tonelada de papel produzido, são consumidas aproximadamente 20 árvores e 100 mil litros de água . Em período eleitoral, milhares de árvores são derrubadas e bilhões de litros de água são gastos para produzir material que em poucos dias vira lixo .


Para os candidatos, o recado é claro: orientem seus apoiadores. Fiscalizem as proximidades dos locais de votação. Se identificarem santinhos espalhados, retirem imediatamente. 


A alegação de desconhecimento pode não ser suficiente para evitar a multa. A Justiça Eleitoral está atenta e não tolera esse tipo de prática. O derrame de santinhos no dia da eleição continua sendo uma irregularidade grave, e quem é pego nessa prática paga multa. 


O valor pode não ser alto, mas o constrangimento, o prejuízo à imagem e a possibilidade de responder por crime ambiental valem mais do que R$ 4 mil.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

 

Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

 

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segunda-feira, 21 de setembro de 2026

(GRAVAR VÍDEO EM HOSPITAL PÚBLICO PARA CAMPANHA ELEITORAL GERA MULTA)

 


São Paulo, 22 de setembro de 2026.

 

Bom dia !

 

Candidatos(as) precisam ficar atentos aos locais onde gravam suas propagandas eleitorais.

 

Pois um candidato a prefeito em Lagarto, em Sergipe, foi condenado a pagar R$ 3 mil por publicar um vídeo gravado dentro de um hospital público durante a campanha de 2024.

 

O caso envolveu o candidato que gravou um vídeo nas instalações de uma unidade hospitalar e publicou no Instagram. No conteúdo, ele aparecia visitando o local, conhecendo as futuras instalações de novos centros cirúrgicos e parabenizando os envolvidos. A legenda do vídeo trazia a frase "de um novo jeito", associada à sua campanha.

 

A lei eleitoral é clara. O artigo 37 da Lei das Eleições proíbe propaganda em bens de uso comum do povo, como hospitais, escolas, repartições públicas e vias públicas. A vedação existe para garantir neutralidade e isonomia entre os candidatos, evitando que espaços públicos sejam usados para promoção pessoal de candidatos.

 

O candidato tentou se defender. Alegou que não houve pedido explícito de voto e que a visita foi apenas um registro institucional. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe entendeu diferente. Mesmo sem pedido direto de voto, o contexto do vídeo, gravado em local proibido e divulgado em rede social, demonstrou o proveito eleitoral objetivado.

 

O TSE manteve a decisão. A Corte reforçou que hospitais não se equiparam a praças ou vias públicas para fins de flexibilização da vedação legal. Pela natureza institucional do local e pela exigência de neutralidade e resguardo do ambiente hospitalar, a proibição é ainda mais rigorosa.

 

O candidato recorreu ao TSE tentando argumentar que o pedido da representação era apenas por propaganda antecipada, não por propaganda irregular. A defesa alegou que o juiz condenou por um crime diferente do que foi pedido. 

 

O TSE entendeu que a tese não foi discutida no tribunal regional, então não podia ser analisada em recurso especial.

 

Portanto, o simples fato de gravar em local proibido e divulgar nas redes sociais já configura irregularidade. A multa pode ser aplicada independentemente da intenção. A neutralidade dos espaços públicos deve ser respeitada.


Antes de gravar vídeos de sua campanha eleitoral, verifique se o local é permitido. O prejuízo financeiro e político pode ser evitado com um pouco de atenção.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

 

Sócio do Escritório

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segunda-feira, 14 de setembro de 2026

(ACUSAR ADVERSÁRIO DE CRIME SEM PROVA NAS REDES SOCIAIS GERA PUNIÇÃO ELEITORAL)

 


São Paulo, 15 de setembro de 2026.

 

Bom dia !

 

Publicar acusações graves contra adversários políticos sem apresentar provas gera punição por parte da justiça eleitoral.

 

Um candidato a prefeito de Arraial do Cabo, no Rio de Janeiro, foi condenado a pagar R$ 5 mil por chamar o oponente de "assassino" e "perseguidor" em um vídeo divulgado no Instagram durante as eleições de 2024.

 

O caso envolveu Wanderson Cardoso de Brito. Em um vídeo publicado em sua página, ele afirmou que o prefeito e candidato à reeleição praticava crimes contra a vida e perseguição política. As falas foram diretas: "Eles querem matar, como você falou, e já mataram" e "esses assassinos não têm que voltar mais para a Prefeitura". A defesa do candidato alegou que se tratava de crítica política protegida pela liberdade de expressão.

 

A Justiça Eleitoral entendeu diferente. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro manteve a condenação, e o Tribunal Superior Eleitoral confirmou a decisão.

 

Para os ministros, a liberdade de expressão não é absoluta. Quando se imputa crime grave a um adversário sem apresentar qualquer evidência, a conduta ultrapassa o limite da crítica e viola a honra do outro candidato. Não houve nenhuma prova das acusações feitas contra o gestor municipal.

 

A lei eleitoral é clara. O artigo 57-D da Lei das Eleições permite a livre manifestação do pensamento nas campanhas, inclusive na internet, mas proíbe mensagens ofensivas à honra, inverídicas, que configurem discurso de ódio ou ideias contrárias à ordem constitucional. A multa para quem descumpre varia de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.

 

O candidato também tentou argumentar que o vídeo não foi juntado aos autos na íntegra. O tribunal entendeu que o link da postagem e a degravação do conteúdo foram suficientes para analisar o caso. A lei permite qualquer meio de prova, e o contraditório foi garantido. A questão de fundo era a gravidade das acusações sem embasamento.

 

Os(As) candidato(as) não se pode dizer qualquer coisa. Acusações graves precisam ser provadas. Se não houver provas, a fala pode ser enquadrada como propaganda irregular e gerar multa, além de expor o candidato a processos criminais por calúnia e difamação.

 

Criticar é permitido, mas com respeito e responsabilidade. Chamar o adversário de criminoso sem apresentar provas gera punição. A Justiça Eleitoral está atenta e não tolera o uso de redes sociais para disseminar ofensas e desinformação. A liberdade de expressão termina onde começa a calúnia.

 

Acusações infundadas prejudicam não apenas o adversário, mas a credibilidade de todo o processo eleitoral.

 

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

 

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segunda-feira, 7 de setembro de 2026

(ATENÇÃO, CANDIDATO(A): DOAÇÃO DE PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO É VEDADA POR LEI)

 


São Paulo, 08 de setembro de 2026.

 

Bom dia!

 

Candidatos(as) precisam ter cuidado com a origem dos recursos de campanha eleitoral.

 

Pois uma candidata a vereadora em Itaporanga D'Ajuda, em Sergipe, teve suas contas desaprovadas por dois motivos: recebeu doação de uma pessoa que tinha permissão para prestar serviço público e não registrou o trabalho de militância voluntária.

 

O caso envolveu a candidata nas eleições de 2024, a qual declarou ter recebido R$ 1.000,00 de um doador que, segundo certidão da prefeitura, não era permissionário de serviço público.

 

No entanto, o sistema Fiscaliza JE, integrado à Justiça Eleitoral, mostrou que a mesma pessoa tinha contrato com a prefeitura para transporte escolar desde 2020.

 

A lei eleitoral veda expressamente doações de pessoas físicas que sejam concessionárias ou permissionárias de serviço público. O objetivo é evitar que quem tem relação com o poder público influencie o processo eleitoral com recursos financeiros. A candidata apresentou uma certidão da prefeitura afirmando que o doador não era permissionário, mas o sistema oficial do Tribunal Superior Eleitoral contradisse essa informação.

 

O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe entendeu que as informações do sistema público gozam de presunção de veracidade.

 

A candidata não apresentou documentos capazes de desmentir os dados oficiais. Por isso, o valor de R$ 1.000 foi considerado de fonte vedada e deve ser devolvido ao Tesouro Nacional.

 

Além disso, a candidata não registrou como doação estimável em dinheiro o trabalho de militância voluntária. Ela gastou R$ 6.300 com material publicitário, adquiriu mais de 13 mil peças de propaganda, e justificou que a distribuição foi feita por ela mesma, familiares e simpatizantes, sem vínculo trabalhista. 

 

A Justiça Eleitoral entendeu que a quantidade expressiva de material evidencia a necessidade de amplo apoio para distribuição. Mesmo que não seja remunerada, a militância voluntária deve ser declarada como doação estimável em dinheiro. A lei exige transparência nas contas, e a omissão dessa informação compromete a fiscalização.

 

O TSE manteve a desaprovação das contas. Para a Corte, a vedação a doações de permissionários de serviço público é absoluta, e a necessidade de escriturar a militância voluntária é imperiosa. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não se aplicam porque as irregularidades são graves.

 

Na prestação de contas de campanha a desorganização administrativa e contábil pode custar caro. A devolução de valores, a desaprovação e o prejuízo à imagem política são consequências que podem ser evitadas com atenção aos detalhes.

 

A Justiça Eleitoral está atenta e não aceita justificativas frágeis para irregularidades graves. A transparência é a base da legitimidade do processo eleitoral.

 

Cuidado com a origem dos recursos e com a declaração de todas as despesas, mesmo aquelas feitas por voluntários. A lei não perdoa.

 

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

 

Sócio do Escritório

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