segunda-feira, 26 de outubro de 2026

(DÍVIDA DO DIRETÓRIO MUNICIPAL NÃO É DO ESTADUAL: STF E STJ CONFIRMAM REGRA)

 


 

São Paulo, 27 de outubro de 2026.

 

Bom dia!

 

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADC 31 trouxeram segurança para os diretórios regionais dos partidos políticos. Ficou definido que o diretório estadual de uma sigla não é obrigado a pagar dívidas contraídas pelo diretório municipal. Cada órgão partidário responde apenas por suas próprias obrigações .

 

O caso envolvendo o PSDB de São Paulo ilustra bem a questão. Uma gráfica entrou na Justiça cobrando R$ 150 mil por serviços de impressão de material de campanha contratados pelo diretório municipal da capital paulista. A empresa não conseguiu receber do órgão municipal e resolveu cobrar do diretório estadual, alegando que os partidos seriam solidários.

 

A Lei dos Partidos Políticos, no artigo 15-A, é clara: a responsabilidade é exclusiva do órgão partidário que contratou o serviço ou assumiu a obrigação. Não há solidariedade entre diretórios municipais, estaduais e nacionais . Cada um é uma entidade jurídica distinta e responde por suas próprias contas.

 

O STF já firmou esse entendimento ao julgar a ADC 31, ação proposta por DEM, PSDB, PT e PPS para questionar decisões judiciais que ignoravam a regra legal. Por 6 votos a 4, a Corte barrou a possibilidade de os órgãos partidários assumirem responsabilidade solidária . O relator, ministro Dias Toffoli, foi acompanhado por Fachin, Barroso, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Fux.

 

Os partidos argumentaram na ADC que muitas vezes os diretórios nacionais sequer tomam conhecimento da dívida e são surpreendidos na fase final da execução para solver um débito que nunca contribuíram para formar . O STF reconheceu que a regra de responsabilização exclusiva não ofende o caráter nacional dos partidos, decorrendo logicamente do princípio da autonomia político-partidária .

 

A divergência, aberta por Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Lewandowski, defendia que os diretórios nacionais poderiam ser responsabilizados caso os municipais ou estaduais não conseguissem pagar suas dívidas . No entanto, a maioria prevaleceu.

 

Em primeiro grau, a Justiça havia condenado o diretório estadual do PSDB a pagar a dívida. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, reconhecendo que a contratação foi feita exclusivamente pelo diretório municipal. O STJ manteve esse entendimento, aplicando o artigo 15-A da Lei dos Partidos Políticos.

 

O relator do caso no STJ, ministro Marco Buzzi, destacou que a tentativa de corrigir o erro após a sentença não é possível. A gráfica argumentou que deveria ter tido a oportunidade de emendar a petição inicial. O ministro explicou que isso só seria possível antes da sentença. Depois de proferida a decisão de mérito, o processo se encerra.

 

Portanto, quem é o contratado para prestar serviços de campanha eleitoral precisa saber com qual órgão partidário está negociando. A dívida fica com o diretório que fez a contratação. Pois não adianta cobrar o diretório estadual se a contratação foi com o municipal. Cada nível do partido tem personalidade jurídica própria e responsabilidade financeira separada .

 

A organização orçamentária deve ser independente para cada esfera, evitando surpresas financeiras para diretórios que não tiveram envolvimento com a dívida.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

 

Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

 

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