São Paulo, 23 de maio de 2016.
Bom dia;
As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser
realizadas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo
candidato, devendo abranger:
I - na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição
majoritária, o titular e o vice-prefeito, ainda que substituídos, na pessoa de
seus advogados;
II - na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional,
o candidato, na pessoa de seu advogado;
III - na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido e
os dirigentes responsáveis, na pessoa de seus advogados.
Na prestação de contas de candidato eleito e de seu
respectivo partido, a intimação de que trata este artigo deve ser realizada,
preferencialmente, por edital eletrônico, podendo, também, ser feita por meio
de fac-símile.
Já na prestação de contas de candidato não eleito, a
intimação deve ser realizada pelo órgão oficial de imprensa. Se não houver na
localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe do
Cartório Eleitoral intimar o advogado:
I - pessoalmente, se tiver domicílio na sede do Juízo;
II - por carta registrada com aviso de recebimento, quando for
domiciliado fora do Juízo.
Na hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos, o
candidato e/ou partido político devem ser notificados pessoalmente na forma do
art. 8º da resolução que dispõe sobre as representações e reclamações para as
eleições de 2016, para que, no prazo de três dias constitua defensor.
Sic.
Art. 8º Recebida a petição inicial, o Cartório Eleitoral providenciará a imediata citação do(s) representado(s), com a contrafé da petição inicial e, quando houver, a degravação da mídia de áudio e/ou vídeo, para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de quarenta e oito horas (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 5º), exceto quando se tratar de pedido de direito de resposta, cujo prazo será de vinte e quatro horas (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 2º).
§ 1º As notificações e as intimações do candidato, do partido político ou da coligação serão encaminhadas para o número de fac-símile cadastrado no pedido de registro de candidatura (Lei nº 9.504/1997, art. 96-A).
§ 2º Na impossibilidade de transmitir a citação por fac-símile, será ela encaminhada para o endereço apontado na petição inicial ou para aquele indicado no pedido de registro de candidatura, sucessivamente, via postal (com aviso de recebimento), ou por oficial de justiça, ou, ainda, por servidor designado pelo relator.
§ 3º No prazo previsto no caput, o Cartório Eleitoral também dará ciência da existência do feito ao(s) advogado(s) do(s) representado(s) que tenha(m) procuração arquivada na forma do § 1º do art. 5º, por mensagem eletrônica, fac-símile ou telegrama, considerando as informações indicadas na respectiva procuração, caso tenha sido arquivada no Cartório Eleitoral.
§ 4º Se houver pedido de medida liminar, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral, que os analisará imediatamente, procedendo-se em seguida à imediata citação do representado, com o envio da contrafé da petição inicial e da decisão proferida na forma prevista neste artigo.
§ 5º Nos feitos que não versem sobre a cassação de registro ou de diploma, as intimações de candidato, de partido político ou de coligação serão realizadas por meio da publicação de edital eletrônico na página do respectivo Tribunal Eleitoral na Internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 5º).
§ 6º Não se incluem nas disposições deste artigo as representações tratadas no art. 22.
Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234622015.html
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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