segunda-feira, 21 de julho de 2025

(Suspensão de Direitos Políticos de Dirigente Partidário Não Invalida Convenção Partidária, Decide STF)

 

São Paulo, 22 de julho de 2025.





Bom dia;



O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 17.02.2025, por unanimidade, que não há ilegalidade na realização de convenções partidárias presididas por pessoas com os direitos políticos suspensos, desde que o vício não comprometa a legalidade do processo deliberativo.


A decisão foi proferida no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 8241, ajuizada pelo partido Solidariedade.


A ação questionava decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), proferidas nas eleições de 2020, que entenderam ser possível validar candidaturas originadas de convenções partidárias presididas por filiados com os direitos políticos suspensos por condenações por improbidade administrativa.


Segundo o STF, não houve violação ao princípio da anualidade eleitoral (art. 16 da Constituição), pois não se tratou de mudança súbita de jurisprudência, mas sim do primeiro exame colegiado aprofundado sobre o tema. O relator, ministro Nunes Marques, e os demais ministros entenderam que não existia, até então, uma jurisprudência consolidada sobre a matéria no âmbito do TSE. Decisões anteriores com entendimento diverso haviam sido proferidas monocraticamente e não fixaram uma posição pacífica.


A Corte reconheceu que a função de presidente da convenção tem caráter meramente formal e não interfere no conteúdo das deliberações partidárias.


Por isso, a suspensão dos direitos políticos da pessoa que ocupa essa função não invalida automaticamente os atos do colegiado partidário, tampouco as candidaturas que dele resultam.


O STF também destacou que eventuais falhas formais — como a assinatura de pessoa inelegível nos requerimentos de registro de candidatura — são vícios sanáveis, desde que haja confirmação posterior da regularidade dos dados.


A decisão do STF prestigia a soberania das instâncias partidárias, a segurança jurídica dos processos eleitorais e a razoabilidade no controle da legalidade. Ao reconhecer que não houve “virada jurisprudencial”, o STF afastou a aplicação imediata da regra do artigo 16 da Constituição e manteve válidas as decisões do TSE.


Tal interpretação reafirma que o processo eleitoral deve ser regido pela legalidade, mas também pela preservação da vontade coletiva dos partidos, desde que respeitados os princípios constitucionais.



Quem Viver Verá … !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



Contatos:



E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com



WhatsApp:

11 992954900





TIK TOC:

@marcelorosa1966



KWAI:

Marcelo Rosa 1966




Nenhum comentário:

Postar um comentário