São Paulo, 23 de março de 2016.
Bom dia;
Vamos hoje abordar Propaganda
Eleitoral em Bens Públicos e em Bens de Uso Comum.
A
legislação eleitoral vigente nos traz que é vedada a veiculação de
propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta
e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, nos
bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele
pertençam...
E nos bens de
uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de
tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos
urbanos, (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput).
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou
permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum,
inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a
veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a
tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e
assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Fonte:
E quem veicular
propaganda em desacordo com o acima descrito será notificado para, no prazo de
48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$2.000,00
a R$8.000,00, a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nº
9.504/1997, após oportunidade de defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º).
São BENS DE USO
COMUM, para fins eleitorais, são os assim definidos
pelo Código Civil - Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002.
E também aqueles Bens de
Uso Comum a que a população em geral tem acesso, tais como:
§ I. cinemas,
§ II. clubes,
§ III. lojas,
§ IV. centros comerciais,
§ V. templos,
§ VI. ginásios,
§ VII. Estádios
Mesmo que ainda de propriedade privada - (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 4º).
Sic.
Art.
37. (...)
(...)
§ 4o
Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei
no 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a
população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros
comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade
privada. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
Fonte:
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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