São Paulo, 14
de março de 2016.
Bom dia;
A
Resolução TSE 23.432/2015, em seu artigo 11, trouxe a novidade para os partidos
políticos, no sentido de que em todas as esferas partidárias deverá ser
emitida para cada doação recebida, o respectivo recibo de doação partidária, no
prazo máximo de até 15 dias, contado do crédito na conta específica.
Já Resolução TSE 23.464/2015 traz também uma Seção específica
destinada ao Tema Recibo de Doação para ser emitido pelos partidos Políticos, mas com a alteração do prazo para emissão de tais recibos de doação - de 15 dias para Apenas 03 dias.
Determinando assim, que o partido político em qualquer de suas esferas
de atuação deverá emitir no prazo máximo de 03 dias contados do
crédito em sua conta bancária, o
respectivo Recibo Doação.
Seja para:
I. as doações recebidas de pessoas físicas;
II.
as transferências financeiras ou estimáveis em dinheiro realizadas entre
partidos políticos distintos, com a
identificação do doador originário;
III.
as transferências financeiras ou estimáveis em dinheiro realizadas entre níveis
de direção partidária do mesmo partido político, com a identificação do doador originário;
IV
as transferências financeiras de recursos do Fundo Partidário realizadas entre
partidos distintos ou entre níveis de direção do mesmo partido, neste caso, - dispensada a identificação do doador
originário.
Sendo que tais
Recibos de Doação deverão ser emitidos pela página do TSE na internet, os quais
serão numerados, por partido político, e ainda em ordem sequencial crescente.
E será dispensada a obrigação
de emissão de recibos de doação, mas sem
prejuízo de os respectivos valores serem devidamente registrados contabilmente pelo
respectivo partido político, nos seguintes casos específicos:
I.
transferências realizadas entre as contas bancárias de um mesmo órgão
partidário;
II.
créditos em conta bancária decorrentes da transferência da sobra financeira de
campanha de candidatos;
III.
transferências realizadas entre o órgão nacional do partido e a sua fundação;
IV.
contribuições para a manutenção do partido realizadas por filiados por meio de
depósito bancário devidamente identificado, mas somente até o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês
– valendo para o filiado o comprovante de deposito bancário como Recibo de
Doação – mas os bancos deverá identificar o CPF do filiado doador no respectivo
extrato bancário
Importante destacar
que no corpo do Recibo de Doação deverá ainda estar destacado os limites de
doação para campanha eleitoral estabelecidos em lei. (artigo 23 § 1º da Lei 9.504/95) - com a Advertência de que a
doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais limites pode gerar a
aplicação de multa de 05 até 10 vezes a quantia em excesso.
E os partidos
políticos podem recusar doação identificável que seja creditada em suas contas
bancárias indevidamente, quando então deverá promover o estorno do valor para o
respectivo doador identificado, no prazo de até o último dia útil do mês
subsequente à efetivação do crédito.
Sendo que nos termos
da legislação partidária vigente, é vedado
aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou
pretexto, recursos de origem não identificada.
E quando verificado
erro na emissão do Recibo de Doação, o partido político deve promover o Cancelamento
do respectivo Recibo de Doação; e, conforme o caso poderá então promover a
emissão de um Novo Recibo de Doação, para assim efetivar o devido ajuste dos
dados, mas deverá obrigatoriamente especificar
tal operação em NOTA EXPLICATIVA no momento da apresentação da prestação de
contas.
Já para o recebimento
de Doações de BENS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO, o
partido político obrigatoriamente deverá assim observar:
I.
o recibo deve ser emitido no prazo de
até 05 dias contados da doação e, na hipótese da cessão temporária, do início
do recebimento dos bens e serviços, estipulando-se o valor estimável em
dinheiro pelo período pactuado, computando-se o primeiro mês; e
II.
na hipótese de o período de cessão temporária ultrapassar o mês em que iniciado
o recebimento do bem ou serviço, o partido deve ser, enquanto a cessão
persistir, emitir mensalmente novos recibos até o 5º (quinto) dia do mês
subsequente.
Eventuais
divergências entre o valor estimado da doação ou cessão temporária podem ser
verificadas na fase de diligências da análise da prestação de contas.
E como obter os tais Recibos de Doação ...??
Basta acessar a página do TSE em:
Recibos de doação
A Resolução-TSE nº 23.432 (formato PDF),de 30 de dezembro de
2014, em seu art. 11, estabelece que os partidos políticos estão obrigados a emitir recibo para cada doação recebida de pessoa física e pessoa
jurídica com a utilização do sistema disponível na página do Tribunal
Superior Eleitoral na Internet.
Requisitos
para acesso ao sistema
Navegadores que suportam o sistema:
·
Mozila Firefox versão 26.0 Google, ou versão superior.
·
Chrome versão 31.0.1650.63 m, ou versão superior.
Softwares necessários:
·
Editor de planilha para formato CSV.
·
Leitor de texto em formato PDF.
Manual do sistema (formato PDF)
SRA - Sistema de Requisição de Recibos Anuais
Link:
http://www.tse.jus.br/partidos/contas-partidarias/sra-sistema-de-requisicao-de-recibos-anuais
ATENÇÃO:
Existe já disponibilizado na página do TSE um Manual de Orientação para
manuseio do Sistema de Requisição de Recibos Anuais (Doação) – partidos políticos.
(formato PDF)
Link:
Sucesso !!!
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito
Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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