segunda-feira, 14 de março de 2016

(RECIBOS DE DOAÇÃO X PARTIDOS POLÍTICOS X RESOLUÇÃO TSE 23.432/2014 X RESOLUÇÃO TSE 23.464/2015)

São Paulo, 14 de março de 2016.


Bom dia;




A Resolução TSE 23.432/2015, em seu artigo 11, trouxe a novidade para os partidos políticos, no sentido de que em todas as esferas partidárias deverá ser emitida para cada doação recebida, o respectivo recibo de doação partidária, no prazo máximo de até 15 dias, contado do crédito na conta específica.



Resolução TSE 23.464/2015 traz também uma Seção específica destinada ao Tema Recibo de Doação para ser emitido pelos partidos Políticos, mas com a alteração do prazo para emissão de tais recibos de doação - de 15 dias para Apenas 03 dias.



Determinando assim, que o partido político em qualquer de suas esferas de atuação deverá emitir no prazo máximo de 03 dias contados do crédito em sua conta bancária, o respectivo Recibo Doação.


Seja para:

 I. as doações recebidas de pessoas físicas;

II. as transferências financeiras ou estimáveis em dinheiro realizadas entre partidos políticos distintos, com a identificação do doador originário;

III. as transferências financeiras ou estimáveis em dinheiro realizadas entre níveis de direção partidária do mesmo partido político, com a identificação do doador originário;

IV as transferências financeiras de recursos do Fundo Partidário realizadas entre partidos distintos ou entre níveis de direção do mesmo partido, neste caso, - dispensada a identificação do doador originário.



Sendo que tais Recibos de Doação deverão ser emitidos pela página do TSE na internet, os quais serão numerados, por partido político, e ainda em ordem sequencial crescente.


E será dispensada a obrigação de emissão de recibos de doação, mas sem prejuízo de os respectivos valores serem devidamente registrados contabilmente pelo respectivo partido político, nos seguintes casos específicos:


I. transferências realizadas entre as contas bancárias de um mesmo órgão partidário;

II. créditos em conta bancária decorrentes da transferência da sobra financeira de campanha de candidatos;

III. transferências realizadas entre o órgão nacional do partido e a sua fundação;

IV. contribuições para a manutenção do partido realizadas por filiados por meio de depósito bancário devidamente identificado, mas somente até o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês – valendo para o filiado o comprovante de deposito bancário como Recibo de Doação – mas os bancos deverá identificar o CPF do filiado doador no respectivo extrato bancário



Importante destacar que no corpo do Recibo de Doação deverá ainda estar destacado os limites de doação para campanha eleitoral estabelecidos em lei. (artigo 23 § 1º da Lei 9.504/95) - com a Advertência de que a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais limites pode gerar a aplicação de multa de 05 até 10 vezes a quantia em excesso.


E os partidos políticos podem recusar doação identificável que seja creditada em suas contas bancárias indevidamente, quando então deverá promover o estorno do valor para o respectivo doador identificado, no prazo de até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito.


Sendo que nos termos da legislação partidária vigente, é vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.


E quando verificado erro na emissão do Recibo de Doação, o partido político deve promover o Cancelamento do respectivo Recibo de Doação; e, conforme o caso poderá então promover a emissão de um Novo Recibo de Doação, para assim efetivar o devido ajuste dos dados, mas deverá obrigatoriamente especificar tal operação em NOTA EXPLICATIVA no momento da apresentação da prestação de contas.



Já para o recebimento de Doações de BENS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO, o partido político obrigatoriamente deverá assim observar:


I.  o recibo deve ser emitido no prazo de até 05 dias contados da doação e, na hipótese da cessão temporária, do início do recebimento dos bens e serviços, estipulando-se o valor estimável em dinheiro pelo período pactuado, computando-se o primeiro mês; e


II. na hipótese de o período de cessão temporária ultrapassar o mês em que iniciado o recebimento do bem ou serviço, o partido deve ser, enquanto a cessão persistir, emitir mensalmente novos recibos até o 5º (quinto) dia do mês subsequente.


Eventuais divergências entre o valor estimado da doação ou cessão temporária podem ser verificadas na fase de diligências da análise da prestação de contas.




E como obter os tais Recibos de Doação ...??



Basta acessar a página do TSE em:


Recibos de doação


A Resolução-TSE nº 23.432 (formato PDF),de 30 de dezembro de 2014, em seu art. 11, estabelece que os partidos políticos estão obrigados a emitir recibo para cada doação recebida de pessoa física e pessoa jurídica com a utilização do sistema disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet.

Requisitos para acesso ao sistema

Navegadores que suportam o sistema:
·         Mozila Firefox versão 26.0 Google, ou versão superior.
·         Chrome versão 31.0.1650.63 m, ou versão superior.
Softwares necessários:
·         Editor de planilha para formato CSV.
·         Leitor de texto em formato PDF.
Manual do sistema (formato PDF)


 Link:






SRA - Sistema de Requisição de Recibos Anuais

Link:
http://www.tse.jus.br/partidos/contas-partidarias/sra-sistema-de-requisicao-de-recibos-anuais




ATENÇÃO:


Existe já disponibilizado na página do TSE um Manual de Orientação para manuseio do Sistema de Requisição de Recibos Anuais (Doação) – partidos políticos. (formato PDF)


Link:






Sucesso !!!




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900

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