São Paulo, 04
de março de 2016.
Bom dia;
Na manhã de ontem
03.03.16 o Plenário do TSE em sede de Sessão Administrativa julgou improcedente a o pedido de
reconsideração apresentado no processo intitulado Instrução nº 03 do TSE,
recurso este que fora apresentado por diversos partidos políticos que
perquiriam a total revogação do artigo 39 da Resolução TSE nº 23.465/2015.
Sendo que o referido
artigo trata da polêmica gerada neste início de 2016, em especial quanto ao prazo de validade de no máximo 120 dias para
funcionamento e validade das chamadas “Comissões
Provisórias partidárias”.
Portanto, vemos que o
plenário do TSE na manhã de ontem então mantivera o referido prazo de validade
para as comissões provisórias de 120
dias, mas no entanto, por unanimidade de votos dos ministros presentes, se
decidiu ainda no sentido de se determinar:
"Suspenso por um ano artigo que trata de prazo de validade de comissões
provisórias "
Assim,
os ministros decidiram na unanimidade por suspender o dispositivo do referido
artigo 39 da Resolução TSE 23.465/2015, o qual então somente passará a vigorar definitivamente
somente no dia 03 de março de 2017; portanto, a 01 ano do julgamento de ontem.
Tal
maleabilidade se dera para então todos os 35 partidos políticos registrados no
TSE promovam em 365 dias os devidos ajustes necessários nos respectivos estatutos
nacionais, para que assim, deixem de forma expressa que existirá a chamada
Democracia Interna nos partidos políticos brasileiros, onde os chamados Diretórios
Definitivos, com eleição de seus membros, com mandato previamente definido para
cumprimento, seja prevalente em relação as tais comissões provisórias
partidárias, as quais vias de regra eram nomeadas por tempo indeterminado.
Já
com relação ao citado lapso temporal “INDETERMINADO”, é a saída utilizada por
diversos dirigentes partidários, para não ter comprometimento algum com as
lideranças políticas nomeadas para representar o partido seja em município,
seja em Unidade da Federação, pois chegamos a constatar casos de nomeações de
comissões provisórias em uma determinada data, e pelo simples fato de serem por
prazo INDETERMINADO, já foram destituídos no dia seguinte.
Na
complementação do julgamento de ontem 04.03.2016, os ministros do TSE decidiram
também por acrescentar a expressão “salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo razoável
diverso”,
ao citado artigo 39, o qual traz o prazo de 120 dias.
Sendo
que o polêmico prazo de 120 dias previsto no artigo 39 da Resolução TSE
23.465/15 - valerá tanto para a comissão
provisória formada enquanto o partido não instala órgão definitivo na
circunscrição eleitora, como também valerá para os casos em que o partido
estiver em fase de reorganização da estrutura partidária local (estado e ou município), nos casos de
eventual dissolução do órgão definitivo (Intervenção
partidária nos termos estatutários).
O Ministro Henrique Neves relator da tal Instrução
TSE nº 03, foi quem propôs ao plenário a suspensão de vigência do artigo
39 por um ano, e ainda propôs também que fossem rejeitados os pedidos dos
partidos autores do tal pedido de reconsideração.
E prudentemente assim ponderou o sr. ministro relator no sentido de que: “... Os partidos são obrigados pela Constituição Federal e pela
legislação a realizar eleições periódicas, com mandatos determinados no
estatuto. Mas a prática que se vê hoje são as comissões provisórias eternas”.
Asseverou ainda o sr. Ministro relator: “ ... Fiz uma análise dos 35 estatutos no TSE. Apenas 11 trazem
algum prazo, alguns até um prazo, que nós vamos ter de examinar se é razoável,
de um ano, mas a maioria de 90 dias, 120 dias. Então, por conta disso, estou
propondo uma alteração do artigo 39 para dizer que o prazo é de 120 dias, se
não houver outro prazo razoável estipulado no estatuto”...
Na mesma assentada de julgamento tivemos também a ponderação
da ministra Luciana Lóssio, a qual apresentou ainda dados interessantes para
análise final do Plenário do TSE: “... o Partido da República (PR), por exemplo, tem todos os seus 27
diretórios estaduais funcionando de maneira provisória há mais de dez anos.
Segundo a ministra, outro partido (PRTB), criado em 1997, só tem quatro
diretórios estaduais constituídos, sendo todas as outras comissões
provisórias. “Imagine os diretórios municipais, e de inúmeros outros
partidos?” ...“Os
partidos políticos, que tanto defendem a democracia porta afora, também têm de
aplicar a democracia porta adentro”.
Já o ministro presidente do TSE Dias
Tofolli asseverou no sentodo de que:
“... todo esse debate coloca luzes sobre
uma questão extremamente relevante na organização dos partidos políticos”. “O
fato é que, ao longo da história, esta Corte se debruçou sobre os números de
apoiamento necessário para a criação do partido, sem analisar os artigos do
estatuto para verificar se aqueles princípios do artigo 17 da Constituição
Federal estavam ou não sendo atendidos”. “Entre estes,
o princípio democrático. A necessidade da democracia interna dos partidos
políticos. Por isso, se verifica situações de inúmeras comissões provisórias, desde
a criação do partido, que não são transformadas em órgãos definitivos locais ou
estaduais”.
.... “ ... é preciso fazer uma depuração nesses
estatutos”. “Estamos dando o prazo de um ano para que os partidos se adaptem do
ponto de vista da democracia interna, para que paremos de ter partidos de
maletas, em que uma única pessoa carrega um partido inteiro, carrega o Fundo
Partidário inteiro e transforma isso em moeda de troca da pior espécie,
desqualificando a política brasileira”. “A Justiça Eleitoral tem que assumir a
sua competência no que diz respeito às disputas internas dos partidos, porque
essas disputas acabam indo para a Justiça comum, que não está habilitada para o
conhecimento da matéria”.
E por fim o Ministro
Gilmar Mendes vice-presidente do TSE, ao
apresentar
seu voto ponderou ser: “... importante o Tribunal
sinalizar para as agremiações partidárias de que não mais será possível a
permanência do provisório”. “Devemos refletir muito sobre a criação de novos
partidos, que acabam por ser apenas janelas para eventuais impulsos pessoais,
sem que, de fato, traduzam um pensamento da população”.
Já na Sessão Administrativa
de 18.02.2016 [1]
o ministro Henrique Neves já havia assim sinalizado esta questão:
“... Esse artigo diz que a
comissão provisória não pode se tornar permanente, devendo ter prazo máximo de
validade, “porque os partidos políticos têm, por definição constitucional, que
seguir o regime democrático”, afirmou o ministro Henrique Neves. “Ou seja, seus filiados têm
que votar, não sendo possível que os partidos sejam mantidos apenas por força
das suas lideranças, nomeando quem são as pessoas que, no futuro, são as que
escolherão a própria direção”, disse o ministro”.
Destarte, entendo que vale relembrar então a
parte final de postagem de nosso Blog do último dia 28.01.2016 [2]:
“... E por fim, entendo que vale a pena destacar e
lembrar as palavras do Ministro Henrique Neves do TSE – Relator da Resolução
TSE 23.465/2015 – em sessão administrativa do TSE de 17.12.2015:
Sic.
“ O ministro Henrique Neves lembrou que a legislação determina a
existência de órgãos definitivos nas agremiações. “Desde a criação do partido
político, ele deve eleger os seus órgãos definitivos. O partido é um importante
fundamento para a democracia no nosso modelo. E não é concebível que quem
sustenta a democracia não seja democrático [na alternância de seus
dirigentes]”, enfatizou o relator.”
E assim, parafraseando o amigo Prof. Dr. Humberto
Dantas - Cientista Político USP...
" ...
Avança Democracia ....!!!"
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado -
Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
[1] http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Fevereiro/convencoes-podem-ser-feitas-por-comissoes-provisorias-dos-partidos-esclarece-ministro
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