São Paulo 03
de março de 2016.
Bom dia;
Diante das Diversas “janelas”
para migração partidária sem a perda do mandato eletivo, que atualmente se
encontram em vigor, nosso escritório recebeu quase que diariamente questionamentos
com as mais diversas dúvidas.
Portanto, dentro deste impasse trazido, foi que resolvi então esclarecer e pontuar tal questão com apresentação
de dados cronológicos e históricos desta matéria.
Em 2007 com o advento e criação da
Resolução TSE 22.610/07, a Justiça Eleitoral seguira decisão do STF 04.10.2017 nos
Mandados de Segurança nºs 26602 – PPS - 26603
– PSDB - 26604 – DEM, sendo que a citada Corte Constitucional entendeu
que o mandato eletivo pertence ao partido político, e entendeu também na mesma
oportunidade, que o Instituto da
Fidelidade Partidária começou a vigorar a partir da data da resposta dada pelo
TSE à Consulta nº 1398, formulado pelo então PFL – atual DEM – em 27 de março
de 2007
Ocasião em que o TSE
então fixou as regras de Justa Causa para migração partidária Sem a Perda do
Mandato Eletivo.
Sic.
Resolução TSE 22.610/2007:
O
Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23,
XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal
Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve
disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de
desfiliação partidária, nos termos seguintes:
Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da
perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa
causa.
§ 1º Considera-se justa causa:
I – incorporação ou fusão do partido;
II – criação de novo partido;
III – mudança substancial ou desvio reiterado
do programa partidário;
IV – grave discriminação pessoal.
Fonte:
Já em setembro de 2015 com a aprovação a reforma Eleitoral de 2015 – Lei
13.165/2015, as condições para comprovação de Justa Causa para Desfiliação
Partidária Sem a Perda do Mandato, foram alteradas:
Sic.
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se
desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária
somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio
reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política
pessoal; e
III - mudança de partido efetuada
durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em
lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do
mandato vigente.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096.htm
Temos, portanto, que
a alteração legislativa – Reforma Eleitoral de 2015, deixou de contemplar a
criação de Novo Partido Político, e fusão e incorporação partidária, como sendo
Justa Causa para desfiliação partidária – sem a perda do mandato eletivo.
No entanto, em sede
Liminar no STF, proferida pelo Ministro Barroso na ADI nº 5398, que então assegurou a prerrogativa de mudança
para Partidos Novos recém-criados, e, portanto, sem a incidência da perda do
mandato, nos termos do novo entendimento dado pela aludida Reforma Eleitoral de
2015.
Processo este apresentado
no STF por provocação do recém-criado à época – Rede Sustentabilidade, que
beneficiou também o Partido Novo e o Partido da Mulher Brasileira.
E ainda em sede da
Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, tivemos a criação de uma “Janela
Permanente” para migração partidária sem a Perda do Mandato Eletivo.
A qual se encontra inserida
no inciso III do Parágrafo Único do
artigo 22-A da Lei 9.096/95, mas tal mudança de partido nesta hipótese, só
poderá ser exercida quando tiver sido cumprido cerca de 03 anos e 03 meses do mandato
eletivo, ou seja, nos 30 dias que antecedem o início do mês de abril dos anos de eleição (06 meses antes do pleito eleitoral).
Sic.
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de
cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi
eleito. (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se justa causa
para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - mudança substancial ou desvio reiterado do
programa partidário; (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - mudança de
partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de
filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional,
ao término do mandato vigente. (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015)
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096.htm
Já em dezembro de
2015, o Congresso Nacional aprovou a PEC 113/2015, a qual fora Promulgada em
18.02.2016, dando origem a Emenda Constitucional nº 91/2016, que ficou
conhecida como a “Janela Constitucional”
ou “Janela Provisória”, a qual trouxe
a seguinte redação e entendimento:
Sic.
Emenda
Constitucional nº 91/2016:
“Art.
1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual
foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional,
sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de
distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de
rádio e televisão”.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc91.htm
Vemos, portanto, que tal “janela provisória”
traz a permissão de mudança de partido sem a perda de mandato eletivo por parte
de Deputados Federais/Estaduais/Distritais e Vereadores.
Os quais poderão
então livremente no prazo estipulado, migrem dos partidos em que se encontram
atualmente filiados, mas sem perderem o mandato.
E como a Promulgação
da referida Emenda Constitucional 91/2016 se dera em 18.02.2016, contados então
30 dias, o seu prazo fatal se dará no próximo dia 19.03.2016.
Destaquemos que a
referida Emenda Constitucional 91/2016, fez estabelecer um prazo máximo para
que o detentor de mandato eletivo possa então se desfiliar do seu partido, mas no
então, tal alteração constitucional não exige que haja uma nova filiação dentro
deste mesmo prazo.
Assim sendo, temos
que o detentor de mandato eletivo poderá então ficar sem nova filiação
partidária pelo período que assim desejar, podendo então se filiar posteriormente.
Frisemos que tal
situação, não será oportuna para aqueles que queiram se candidatar nestas
eleições municipais de outubro pf. Pois o prazo fatal para filiações partidárias
para participação nas eleições de 2016 se encerrarão no dia 02.04.2016. (06 meses antes do pleito eleitoral).
Sendo que a desfiliação
prevista na referida Emenda Constitucional 91/2016, não será considerada para
fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao
tempo de Rádio e de TV.
Pois somente se autorizou
a mudança de partido durante 30 dias, mas proibiu que os parlamentares “carreguem
consigo” para a outra agremiação os recursos do fundo partidário e o tempo de Rádio
e de TV.
Vale destacar ainda,
que para os detentores eletivos de cargos em eleições majoritárias (Presidente / Vice, Governador / Vice,
Senador e Prefeito / Vice) não precisam ter a tal janela permanente e nem tão pouco precisam da janela provisória, pois nos termos definidos pelo STF em 2015[1],
tais detentores de mandatos podem migrar sem a perda do mandato dos partidos
pelos quais foram eleitos a qualquer instante.
Alguns juristas estão
debatendo uma eventualidade de que poderiam vir a questionar a
Constitucionalidade da citada EC 91/2016, junto ao STF, por meio do ingresso de
uma ADI, em face da eleição de Vereadores que ocorrerá em outubro de 2016, nos
termos do que dispõe o já famoso artigo 16 da CF (princípio da anualidade[2]), que
é considerado cláusula pétrea pelo próprio STF.
No entanto, temos que outros juristas
já trazem o entendimento que um eventual questionamento de tal dispositivo
constitucional, quanto à aplicabilidade de tal “janela provisória constitucional” nas eleições para os cargos de
Vereadores em outubro de 2016, e em se alcançando uma eventual decisão do STF pela
não aplicabilidade da EC 91/2016 restritivamente aos cargos de vereadores, tal
decisão poderia vir a ser considerada como inócua, pois os vereadores amparados
pela alteração legislativa promovida pela Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015
poderiam então, com o amparo de já referida “janela
permanente”, promover suas migrações partidárias entre os dias 02.03.2016 a
02.04.2016, e sem a perda dos respectivos mandatos eletivos conquistados em
outubro de 2012.
Quem viver verá ....!!!
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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