São Paulo, 02
de março de 2016.
Bom dia;
Em 17.12.2015 o
Plenário do TSE em sessão administrativa aprovou a Resolução TSE nº
23.465/2015, a qual disciplina
a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.
Pontuemos então a
inovação trazida pela Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015, a qual deu Nova
Redação ao § 1º do artigo 7º da Lei 9.096/95, determinando o prazo máximo de 02
anos para a criação, organização e registro de um novo partido político em
nosso país.
Sic.
“Art. 7o (...)
§ 1o Só é admitido o registro do estatuto
de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele
que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a
partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento)
dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não
computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais,
dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja
votado em cada um deles.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm
Tal inovação
legislativa ficou também contemplada no § 1º do artigo 7º da referida Resolução
TSE nº 23.465/2015; sendo que
nesta mesma resolução TSE é que se delimitou quando se inicia a contagem de 02
anos para criação e registro de nova agremiação partidária perante a Justiça
eleitoral; sendo que então o plenário do TSE delimitou como marco inicial para a
contagem do referido prazo de 02 anos, será então contado a partir da data da
aquisição da personalidade jurídica do partido político em formação, com a
comprovação do seu devido registro civil no Cartório de Registro Civil e de
Pessoas Jurídicas do Distrito Federal. (artigo
7º, § 3º e artigo 10 – Resolução TSE 23.465/2015).
Sic.
Art. 7º O partido político,
após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registrará seu
estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº
9.096/95, art. 7º, caput).
§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político
que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no
período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido
político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos
votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados
os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados,
com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em
cada um deles (Lei nº
9.096/95, art. 7º, § 1º).
(...)
§ 3º O prazo de dois anos para obtenção do apoiamento de que
trata o § 1º deste artigo é contado a partir da data da aquisição da
personalidade jurídica do partido político em formação, na forma prevista no
art. 10 desta resolução.
(...)
Art. 10. O
requerimento do registro de partido político em formação, dirigido ao cartório
competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, deve ser
subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um),
com domicílio eleitoral em, no mínimo, um 1/3 (um terço dos estados), e
acompanhado de (Lei nº 9.096/95, art. 8º, incisos I a III, §§ 1º e 2º):
Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234652015.htm
Vale apontar que desde
2007, logo após o Plenário do STF ter declarada a Inconstitucionalidade da "Cláusula de Barreira" – dispositivo da Lei nº 9.096/95 - STF ADIs nºs 1351 & 1354 em 07.12.2006, iniciei a elaboração e criação de uma Lista
de Novos Grupos Partidários, os quais estavam imbuídos na formação de Novas Legendas Partidárias em nosso país.
Sendo que em 26 de dezembro
de 2009 o Jornal O ESTADO DE SÃO PAULO fez publicar entrevista que concedi ao jornalista Moacir Assunção, pois na época minha lista de Novos Grupos Partidários que se organizavam e se formavam para
a criação de novos partidos políticos em nosso país girava entorno do número
de 31 Novos Grupos Políticos.[1]
Já no final do ano de 2015
minha referida Lista de Novos Grupos Partidários já somava o número de 131.
Mas no entanto, com a aprovação e vigência da aludida alteração legislativa de 2015 – Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015,
somada a delimitação do início do Novo Prazo de 02 para a formação, criação e
registro de novo partido no Brasil, creio que o número de Grupos Políticos
aptos para se apresentarem perante a justiça eleitoral com a comprovação de
atendimento do novo prazo, contados como termo incial o do Registro de seu Estatuto peranto o
Cartório de Registro Civil e de Pessoas Jurídicas do DF, se reduzirá ao percentual de 3,8% do total de listagem por mim elaborada.
Já nos últimos meses
alguns Grupos Políticos constantes da minha citada listagem de novos grupos partidários, me procuraram para
discutir suas situações individualizadas, mas no entanto, infelizmente pela Leitura ACURADA do
artigo 58 da referida Resolução TSE nº 23.465/2015 de 17.12.2015, a qual faz repetir o inteiro teor do artigo
13 da Lei 13.65/2015 de 29.09.2015:
Sic.
Lei
13.165/2015:
Art. 13. O
disposto no § 1o do art. 7o da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, no tocante ao prazo de dois anos para
comprovação do apoiamento de eleitores, não se aplica aos pedidos
protocolizados até a data de publicação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm
Sic.
Resolução
TSE nº 23.465/2015:
Art. 58. O
prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores de que trata o §
1º do art. 7º desta resolução não se aplica aos pedidos protocolizados antes de
30 de setembro de 2015 (Lei nº 13.165/2015, art. 13).
Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234652015.htm
Vemos, portanto, que a alteração legislativa trazida pelo artigo
13 da Reforma Eleitoral 2015 – Lei 13.165/2015, reproduzida no artigo 58 da
Resolução TSE 23.465/2015, determinou que os Novos Grupos Políticos que estavam
organizados e embuídos na busca do seu registro eleitoral, mas que no entanto, não ingressaram com os
seus pedidos individuais de registro definitivo perante o TSE, comprovando assim o que determina
a Lei 9.096/1995, no prazo fatal de protocolo de 30.09.2015, terão agora que comprovar que estão dentro do que determina os seguintes
artigos da Resolução TSE nº 23.465/2015:
I.
§
1º do artigo 7º;
II.
§
3º do artigo 7º;
III.
artigo
58.
Agora então vemos novamente que quem viver verá ....!!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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