quinta-feira, 17 de março de 2016

(DAS IMPLICAÇÕES DECORRENTES DO RECEBIMENTO OU USO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA OU DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA X PARTIDOS POLÍTICOS)

São Paulo, 17 de março de 2016.


Bom Dia;




O partido político brasileiro que tenha recebido  de forma direta ou indireta dos recursos de Origem Não Identificada, estará então o respectivo órgão partidário sujeito a recolher o montante ao TESOURO NACIONAL.


E tal recolhimento se dará por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no prazo improrrogável de até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias obrigatórias do partido.


E para esta hipótese de recebimento de recursos de Origem Não Identificada, está vedada a devolução ao doador originário.


Já com relação aos recursos provenientes de FONTES VEDADAS que não tenham sido estornados no prazo até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, os quais devem, nesta hipótese, ser recolhidos ao TESOURO NACIONAL.


E para os casos em que se realizar doações estimáveis em dinheiro por meio de doação ou cessão temporária de bem que não seja do patrimônio do doador identificado, ou do recebimento de serviços que não sejam produto da atividade do doador, as consequências são apuradas e decididas no momento do julgamento da prestação de contas.


E o não recolhimento dos recursos no prazo acima destacado, ou na hipótese de sua utilização constitui irregularidade grave a ser apreciada no julgamento das contas.


Sendo que nas hipóteses de realização o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, o partido político não poderá dispor de recursos oriundos do chamado Fundo Partidário.


E independentemente das disposições previstas acima, a Justiça Eleitoral dará imediata ciência ao Ministério Público Eleitoral sempre que for identificado que o partido político recebeu ou está recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira, para os fins previstos no art. 28 da Lei nº 9.096, de 1995. § 6º [1]


Sendo assim, temos que a autoridade judicial, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, diante de indícios de irregularidades na gestão financeira e econômica da campanha, pode determinar as diligências e providências que julgar necessárias para obstar a utilização de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada e, se julgada procedente a denúncia, propor a aplicação das providências previstas no art. 35 da Lei nº 9.096/95.[2]


Cuidado !!!



Bom Feriado !!


 Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:

E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900




[1]   Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
        I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
        II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
        III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
        IV - que mantém organização paramilitar.
        § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.
        § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
        § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.         (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)
§ 4o  Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o  Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6o  O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)







[2] Art. 35. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia.
        Parágrafo único. O partido pode examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos, quinze dias após a publicação dos balanços financeiros, aberto o prazo de cinco dias para impugná-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.

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