São Paulo, 17
de março de 2016.
Bom Dia;
O partido político
brasileiro que tenha recebido de forma
direta ou indireta dos recursos de Origem Não Identificada, estará então o
respectivo órgão partidário sujeito a recolher o montante ao TESOURO NACIONAL.
E tal recolhimento se
dará por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no prazo improrrogável de
até o último dia útil do mês
subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias
obrigatórias do partido.
E para esta hipótese
de recebimento de recursos de Origem Não Identificada, está vedada a devolução ao doador originário.
Já com relação aos
recursos provenientes de FONTES
VEDADAS que não tenham sido estornados no prazo até o último dia útil
do mês subsequente à efetivação do crédito, os quais devem, nesta hipótese, ser
recolhidos ao TESOURO NACIONAL.
E para os casos em
que se realizar doações estimáveis em dinheiro por meio de doação ou cessão
temporária de bem que não seja do patrimônio do doador identificado, ou do
recebimento de serviços que não sejam produto da atividade do doador, as
consequências são apuradas e decididas no momento do julgamento da prestação de
contas.
E o não recolhimento
dos recursos no prazo acima destacado, ou na hipótese de sua utilização
constitui irregularidade grave a ser apreciada no julgamento das contas.
Sendo que nas
hipóteses de realização o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, o
partido político não poderá dispor de recursos oriundos do chamado Fundo
Partidário.
E independentemente
das disposições previstas acima, a Justiça Eleitoral dará imediata ciência ao
Ministério Público Eleitoral sempre que for identificado que o partido político
recebeu ou está recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira, para
os fins previstos no art. 28 da Lei nº 9.096, de 1995. § 6º [1]
Sendo assim, temos
que a autoridade judicial, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou
delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de
iniciativa do Corregedor, diante de indícios de irregularidades na gestão
financeira e econômica da campanha, pode determinar as diligências e
providências que julgar necessárias para obstar a utilização de recursos de
origem não identificada ou de fonte vedada e, se julgada procedente a denúncia,
propor a aplicação das providências previstas no art. 35 da Lei nº 9.096/95.[2]
Cuidado !!!
Bom Feriado !!
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
[1] Art. 28. O
Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o
cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique
provado:
§ 1º A decisão
judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular,
que assegure ampla defesa.
§ 2º O processo
de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer
eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral
Eleitoral.
§ 3º O partido
político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo
Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por
órgãos regionais ou municipais. (Incluído pela Lei nº
9.693, de 1998)
§ 4o Despesas realizadas por
órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas
respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela
esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera
partidária. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o Em caso de não
pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores
dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão
partidário que contraiu a dívida executada. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6o
O disposto no inciso III do caput refere-se
apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar
contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro
civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários
regionais ou municipais. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
[2] Art.
35. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista
de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do
Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o
exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as
prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus
filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo
bancário das contas dos partidos para o esclarecimento ou apuração de fatos
vinculados à denúncia.
Parágrafo único. O
partido pode examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou
anuais dos demais partidos, quinze dias após a publicação dos balanços
financeiros, aberto o prazo de cinco dias para impugná-las, podendo, ainda,
relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar
qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria
financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário