São Paulo, 24
de março de 2016.
Bom dia;
Neste ano de Eleições
Municipais, importante alertar e destacar algumas das Condutas Vedadas de Agentes Públicos em
campanha eleitoral - artigo 73, da Lei
9.054/97.
Desta feita, temos que nos 03 meses antes das eleições, ou seja já a partir do dia 02 de
julho pf., todos os agentes públicos ficam proibidos de realizarem e ou participarem das
seguintes condutas:
I - realizar transferência voluntária de recursos da União
aos estados e municípios e
dos estados aos municípios.
Ressalvados
os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de
obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a
atender situações de emergência e de calamidade pública.
II - Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir
sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar
ou impedir o exercício funcional e, ainda, remover, transferir ou exonerar
servidor público.
Ressalvados
os casos de: nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou
dispensa de funções de confiança; nomeação para cargos do poder Judiciário, do
Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da
Presidência da República; nomeação dos aprovados em concursos públicos
homologados até 02 de julho de 2016; nomeação ou contratação necessária
à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com
prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; transferência ou remoção
de militares, de policiais civis e de agentes penitenciário.
Também a partir de 02.07.2016 é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na
eleição de 02 outubro de 2016:
I- fazer
pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria
urgente, relevante e característica das funções de governo.
II- com exceção da propaganda de produtos e serviços que
tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Importante também destacar e pontuar, que ainda é vedada a realização de
inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos e o
comparecimento de qualquer candidato a inaugurações de obras públicas.
Cuidado !!!
Bom Feriado !!
Feliz Páscoa !!
Feliz Páscoa !!
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
Nenhum comentário:
Postar um comentário