São Paulo, 14
de maio de 2020.
Bom dia;
Relembremos
que independe da obtenção de licença municipal e de autorização
da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio
de distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos,
os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido
político, da coligação ou do candidato, sendo-lhes facultada,
inclusive, a impressão em braille dos mesmos conteúdos, quando
assim demandados (Lei nº 9.504/1997, art.
38, e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência Decreto nº 6.949/2009,
arts. 9º, 21 e 29).
E todo
material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de
inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável
pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva
tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de
propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei
nº 9.504/1997, art. 38, § 1º; Código
Eleitoral, arts. 222 e 237;
e Lei Complementar nº 64/1990, art.
22).
CUIDADO
!!
Todo
ADESIVO de propaganda eleitoral somente poderão ter dimensão
máxima de 0,5 m² (meio metro quadrado) (Lei nº 9.504/1997, art.
37, § 2º, II, c.c. art. 38, caput).
ATENÇÃO
!!
Não será
tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo
de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código
Eleitoral, arts. 222, 237 e 243,
incisos I a IX; Lei nº
5.700/1971; e Lei
Complementar nº 64/1990, art. 22):
I - que
veicule preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação (Constituição
Federal, art. 3°, IV);
II - de
guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem
política e social;
III - que
provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou
delas contra as classes e as instituições civis;
IV - de
incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
V - de
instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de
ordem pública;
VI - que
implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva,
rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VII - que
perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos
sonoros ou sinais acústicos;
VIII -
por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica
possa confundir com moeda;
IX - que
prejudique a higiene e a estética urbana;
X - que
caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir
órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
XI - que
desrespeite os símbolos nacionais.
Relembremos
que todo candidato cujo pedido de
registro esteja sub judice ou que, protocolado no prazo legal, ainda
não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral poderá efetuar
todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar
o horário eleitoral gratuito, para sua propaganda, na rádio e na
televisão (Lei nº 9.504/1997, arts. 16-A e 16-B).
ATENÇÃO
!!
É vedada
a propaganda eleitoral por meio de OUTDOORS,
inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os
partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata
retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Lei
nº 9.504/1997, art. 39, § 8º).
A
utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda
de conjunto de peças de propaganda que, justapostas, se assemelhem
ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa
prevista neste artigo.
A
caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese acima,
não depende de prévia notificação, bastando a existência de
circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.
A
Propaganda Eleitroal na INTERNET é permitida
a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição
(Lei
nº 9.504/1997, art. 57-A).
E é
livre a manifestação do pensamento do eleitor identificado ou
identificável na internet – e somente é passível de limitação
quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos
sabidamente inverídicos.
Importante
- se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da
data 16 de agosto do ano da eleição, ainda que delas conste
mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato,
próprias do debate político e democrático.
A
propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes
formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, incisos I a IV):
I
- em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor
de serviço de internet estabelecido no País;
II
- em sítio do partido político ou da coligação, com endereço
eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no
País;
III
- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela
coligação;
IV
- por meio de blogues, redes sociais, sítios de mensagens
instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo
seja gerado ou editado por:
a)
candidatos, partidos políticos ou coligações, desde que não
contratem disparo em massa de conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art.
57-J); ou
b)
qualquer pessoa natural, vedada a contratação de impulsionamento e
de disparo em massa de conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).
Os
candidatos deverão informar para a Justiça Eleitoral no
requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de
regularidade de dados partidários, todo os seus endereços
eletrônicos das aplicações da internet; os quais poderão ser
mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços
eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral (Lei nº
9.504/1997, art. 57-B, § 1º).
Não é
admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante
cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção
de falsear identidade (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 2º).
Continuaremos
o debate no próximo dia 19.05.2020.
(Fique
em Casa!)
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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