sexta-feira, 15 de maio de 2020

(DA ARRECADAÇÃO PRÉVIA DE RECURSOS NA MODALIDADE DE FINANCIAMENTO COLETIVO – ELEIÇÕES 2020!?)

São Paulo, 15 de maio de 2020.





Boa noite;







Pela leitura do Calendário Eleitoral das Eleições de 2020 – Resolução TSE 23.606/2019, vemos que HOJE 15.04.2020 - é um importante evento para os pré-candidatos nas eleições de 2020:






15 de maio - sexta-feira

Data a partir da qual é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo, ficando a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras condicionada ao cumprimento, pelo candidato, do registro de sua candidatura, da obtenção do CNPJ e da abertura de conta bancária (Lei n° 9.504/1 997, art. 22-A, § 30).











Sendo que tal modalidade de financiamento eleitoral, se encontra amparada no artigo 23, § 4º, inciso IV da Lei 9.054/97.

Sic.


Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

(…)
§ 4o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: 

(...)

IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos:                      (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;                        (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;                   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;                        (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;                      (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;                    (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei;                  (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2o do art. 22-A desta Lei;                (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet;                  (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)








O TSE em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores já disponibilizou quais são as empresas cadastradas pela Justiça Eleitoral, as quais estão aptas para a realização de tal prestação de serviços.














Lembremos que o artigo 36-A da Lei 9.0504/97, nos traz também que:


Sic.

Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

(…)


VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)









Continue acompanhando o nosso debate … com o Tema ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020!? - que continuará no próximo dia 19.05.2020 – terça feira, com sua Parte 11.






Bom final de Semana !






(Fique em Casa !)





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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melorosaesousa.advs@gmail.com

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