São Paulo, 15 de maio de 2020.
Boa
noite;
Pela
leitura do Calendário Eleitoral das Eleições de 2020 – Resolução
TSE 23.606/2019, vemos que HOJE 15.04.2020 - é um
importante evento para os pré-candidatos nas eleições de 2020:
15
de maio - sexta-feira
Data
a partir da qual é facultada aos pré-candidatos a arrecadação
prévia de recursos na modalidade
de financiamento coletivo, ficando a liberação de recursos por
parte das entidades arrecadadoras condicionada ao cumprimento, pelo
candidato, do registro de sua candidatura, da obtenção do CNPJ e da
abertura de conta bancária (Lei n° 9.504/1 997, art. 22-A, § 30).
Sendo
que tal modalidade de financiamento eleitoral, se encontra amparada
no artigo 23, § 4º, inciso IV da Lei 9.054/97.
Sic.
Art.
23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou
estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o
disposto nesta Lei.
(…)
§
4o
As
doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na
conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:
(...)
a)
cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá
regulamentação para prestação de contas, fiscalização
instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e
repasses aos candidatos; (Incluído
pela Lei nº 13.488, de 2017)
b)
identificação obrigatória, com o nome completo e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos
doadores e das quantias doadas; (Incluído
pela Lei nº 13.488, de 2017)
c)
disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação
dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada
instantaneamente a cada nova doação;
(Incluído
pela Lei nº 13.488, de 2017)
d)
emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação
realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio
imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as
informações relativas à doação; (Incluído
pela Lei nº 13.488, de 2017)
e)
ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas
administrativas a serem cobradas pela realização do
serviço; (Incluído
pela Lei nº 13.488, de 2017)
f)
não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24
desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 13.488, de 2017)
g)
observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz
respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos
termos dispostos no § 2o do
art. 22-A desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 13.488, de 2017)
h)
observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na
internet; (Incluído
pela Lei nº 13.488, de 2017)
O TSE em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores já
disponibilizou quais são as empresas cadastradas pela Justiça
Eleitoral, as quais estão aptas para a realização de tal prestação
de serviços.
Basta
consultar neste link:
http://financiamentocoletivo.tse.jus.br/fcc.web/#!/publico/lista-empresa
Lembremos
que o artigo 36-A da Lei 9.0504/97, nos traz também que:
Sic.
Art.
36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde
que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa
candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos
e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de
comunicação social, inclusive via internet: (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
(…)
VII
- campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade
prevista no inciso IV do § 4o do
art. 23 desta Lei. (Incluído
dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Continue
acompanhando o nosso debate … com o Tema ELEIÇÕES
MUNICIPAIS DE 2020!?
- que continuará no próximo dia 19.05.2020 – terça feira, com
sua Parte 11.
Bom
final de Semana !
(Fique
em Casa !)
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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